Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001265-38.2025.5.10.0105 RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A RECORRIDO: REJANE PAIVA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001265-38.2025.5.10.0105 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A RECORRIDO : REJANE PAIVA DE OLIVEIRA CFAS/7 EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. CONSEQUÊNCIAS. Não obstante a apresentação da apólice de de seguro garantia, da certidão de apontamentos da seguradora e da certidão de licenciamento da seguradora, não foi carreado aos autos o registro da apólice na SUSEP, o que torna irregular o preparo e deserto o recurso. Recurso ordinário não conhecido por deserção. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Bruno Lima de Oliveira, da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recorre a reclamada quanto a diferença de comissões, parcela de "prêmio cobertura de metas", indenização por dano moral e honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamante às fls. 1.309/1.318. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fl. 33 e 1.302/1.306). As custas foram regularmente recolhidas às fls. 1.293/1.294. O reclamante argui preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada ao argumento de que ele é deserto pois ausente o comprovante de registro da apólice do seguro-garantia judicial na SUSEP. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, o depósito recursal pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. O Tribunal Superior do Trabalho disciplinou a matéria relativa à substituição do depósito recursal pelo seguro garantia por meio da emissão do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, o qual em seus arts. 5º e 6º, estabelece: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir. Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Parágrafo único. A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além das consequências previstas no caput, a imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, incs. II, III e V, da CLT), sem prejuízo da correspondente representação criminal para apuração da possível prática de delito;" No caso, a despeito dos documentos de fls.1.279/1.292 (apólice de seguro garantia, a certidão de apontamentos da seguradora e certidão de licenciamento da seguradora), o comprovante de registro da apólice na SUSEP não veio aos autos, o que impede o conhecimento do recurso. A própria reclamada confessou a ausência do referido registro ao alegar que "o registro da apólice de seguro-garantia estará disponível em 7 dias úteis"(fl. 1.250). Com efeito, a questão foi objeto de análise por este Colegiado, razão pela qual adoto como razões de decidir os fundamentos firmados nos autos do processo ROT 0000112-65.2024.5.10.0020, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, publicado no DJEN de 20/8/2025, nos seguintes termos: "O artigo 899, §11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, autoriza a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, observados os requisitos previstos em lei e nos regulamentos próprios. No âmbito do processo do trabalho, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 disciplina a matéria e, em seu art. 5º, exige expressamente a apresentação, pelo recorrente, dos seguintes documentos: (i) apólice do seguro garantia; (ii) comprovação de registro da apólice na SUSEP; (iii) certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. O art. 6º do mesmo ato dispõe que a ausência de qualquer desses documentos, no caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, acarreta "o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Com o advento da Circular SUSEP nº 691, de 24 de julho de 2023 (com vigência prorrogada para 1º de julho de 2024 pela Circular SUSEP nº 694/2023), o sistema de emissão de certidões da SUSEP foi atualizado, passando a prever, em substituição à tradicional certidão de regularidade, duas novas certidões: (i) a certidão de licenciamento (que comprova a autorização da seguradora para operar no mercado) e (ii) a certidão de apontamentos (que detalha eventuais registros, restrições, pendências, regimes especiais ou outros apontamentos relevantes quanto à situação prudencial e comportamental da supervisionada). Portanto, a partir de 1º de julho de 2024, é imprescindível que a parte que pretenda substituir o depósito recursal por seguro garantia judicial apresente as duas certidões (licenciamento e apontamentos), em conjunto, em substituição à antiga certidão de regularidade. A ausência de qualquer delas configura vício objetivo, que não admite saneamento posterior (art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019; Súmula 245 do TST). No caso, verifico que a reclamada, embora tenha apresentado a apólice do seguro garantia judicial e a certidão de regularidade da seguradora, esta última em modelo anterior à entrada em vigor da Circular SUSEP nº 691/2023, não apresentou as certidões de licenciamento e de apontamentos exigidas a partir de julho de 2024. É incontroverso, pois, que o recurso ordinário foi interposto após a vigência da norma, tornando-se obrigatória a observância do novo procedimento. Ressalte-se que a apresentação da certidão de regularidade em formato antigo não supre as novas exigências. Com a vigência da Circular SUSEP nº 691/2023, a certidão de regularidade foi formalmente descontinuada, devendo ser substituída, para fins de preparo recursal por seguro garantia judicial, pelas certidões de licenciamento e de apontamentos, emitidas conforme detalhado nos arts. 3º a 5º da Circular. Este Regional, em suas três turmas, possui entendimento de que a ausência dos documentos exigidos para a validade do seguro garantia implica a deserção do recurso, nos termos do art. 6º do Ato Conjunto e da Súmula 245 do TST. Veja-se: "A falta de comprovação do registro da apólice de seguro garantia na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora acarreta o não conhecimento do recurso, configurando deserção." (TRT-10ª Região, AP 0000542-18.2022.5.10.0010, 1ª Turma, Relator Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha, julgado em 14/04/2025, publicado em 22/04/2025) "GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO-GARANTIA. RECURSO ADESIVO. (...)2. A utilização do seguro-garantia, como substituto do depósito recursal, está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. 3. Por não apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora na SUSEP, tampouco a comprovação de registro da apólice no referido órgão, emerge a deserção do apelo, seguindo o adesivo idêntica sorte (art. 997, §2º e inciso III, do CPC). 4. Recursos não conhecidos." (TRT-10ª Região, RO 0000545-48.2023.5.10.0103, 2ª Turma, Relator Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, julgado em 06/03/2025, publicado em 11/03/2025) "1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SEGURO GARANTIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. DESERÇÃO. O seguro garantia judicial apresentado após a vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 deve observar os requisitos previstos no art. 3º e deve vir acompanhado da documentação indicada no art. 5º, ambos do referido ato. A não apresentação dos documentos de modo válido e adequado implica a deserção do recurso, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT No 1/2019. No caso concreto, a certidão de regularidade emitida possui validade de 30 dias e estava com o prazo expirado quando da interposição do recurso ordinário. Não se aplica ao caso o entendimento da OJ 140 da SDI-I do TST, ante a invalidade da apólice do seguro garantia judicial apresentada, o que configura a não comprovação e realização do preparo dentro do prazo legal. Precedentes." (TRT-10ª Região, RO 0000527-09.2023.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, julgado em 12/03/2025, publicado em 17/03/2025) É oportuno registrar que, na hipótese em exame, não se admite a concessão de prazo para regularização do preparo recursal, pois não se trata de recolhimento insuficiente de custas ou depósito recursal, situação que justificaria a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do C. TST e do art. 1.007, §2º, do CPC, mas de verdadeira ausência de comprovação dos requisitos da apólice, diante da não apresentação tempestiva dos documentos exigidos. Sobre o tema, aplica-se a Súmula nº 245 do C. TST, que assim dispõe: "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." Importa salientar, ainda, que este juízo ad quem não está vinculado ao exame de admissibilidade realizado pelo juízo de origem, incumbindo-lhe a reapreciação integral dos pressupostos recursais. Portanto, tendo em vista que a documentação apresentada pela reclamada não atende aos requisitos atuais, pois deixou de juntar, no prazo recursal, as certidões de licenciamento e de apontamentos da seguradora, conforme estabelecido pela Circular SUSEP nº 691/2023, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso, com o consequente não conhecimento. Posto isso, acolho a preliminar arguida pelo reclamante e não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserto." Como se observa, o entendimento do Colegiado se direciona no sentido de que a ausência de juntada dos documentos necessários para a substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia, como o comprovante de registro da apólice na SUSEP, conforme exigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, torna o preparo irregular, não cabendo ao caso "a concessão de prazo para regularização do preparo recursal, pois não se trata de recolhimento insuficiente de custas ou depósito recursal, situação que justificaria a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do C. TST e do art. 1.007, §2º, do CPC, mas de verdadeira ausência de comprovação dos requisitos da apólice, diante da não apresentação tempestiva dos documentos exigidos", conforme exposto na fundamentação acima. Nesse cenário, não comprovado o preparo regular no prazo recursal, imperativo o reconhecimento da deserção do recurso, o que acarreta o seu não conhecimento. Nesse sentido os seguintes julgados deste Colegiado: ROT 0001957-20.2024.5.10.0801, relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, DJEN 15/9/2025, ROT 0000049-76.2024.5.10.0008 relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, DJEN 29/9/2025 e ROT 0000724-74.2022.5.10.0019, relator Desembargador Augusto Cesar Alves de Souza, DJEN 24/9/2025. Diante do exposto, não conheço do recurso da reclamada por deserção. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário da reclamada por deserção. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, . Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- REJANE PAIVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001265-38.2025.5.10.0105 RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A RECORRIDO: REJANE PAIVA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001265-38.2025.5.10.0105 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A RECORRIDO : REJANE PAIVA DE OLIVEIRA CFAS/7 EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. CONSEQUÊNCIAS. Não obstante a apresentação da apólice de de seguro garantia, da certidão de apontamentos da seguradora e da certidão de licenciamento da seguradora, não foi carreado aos autos o registro da apólice na SUSEP, o que torna irregular o preparo e deserto o recurso. Recurso ordinário não conhecido por deserção. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Bruno Lima de Oliveira, da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recorre a reclamada quanto a diferença de comissões, parcela de "prêmio cobertura de metas", indenização por dano moral e honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamante às fls. 1.309/1.318. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fl. 33 e 1.302/1.306). As custas foram regularmente recolhidas às fls. 1.293/1.294. O reclamante argui preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada ao argumento de que ele é deserto pois ausente o comprovante de registro da apólice do seguro-garantia judicial na SUSEP. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, o depósito recursal pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. O Tribunal Superior do Trabalho disciplinou a matéria relativa à substituição do depósito recursal pelo seguro garantia por meio da emissão do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, o qual em seus arts. 5º e 6º, estabelece: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir. Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Parágrafo único. A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além das consequências previstas no caput, a imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, incs. II, III e V, da CLT), sem prejuízo da correspondente representação criminal para apuração da possível prática de delito;" No caso, a despeito dos documentos de fls.1.279/1.292 (apólice de seguro garantia, a certidão de apontamentos da seguradora e certidão de licenciamento da seguradora), o comprovante de registro da apólice na SUSEP não veio aos autos, o que impede o conhecimento do recurso. A própria reclamada confessou a ausência do referido registro ao alegar que "o registro da apólice de seguro-garantia estará disponível em 7 dias úteis"(fl. 1.250). Com efeito, a questão foi objeto de análise por este Colegiado, razão pela qual adoto como razões de decidir os fundamentos firmados nos autos do processo ROT 0000112-65.2024.5.10.0020, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, publicado no DJEN de 20/8/2025, nos seguintes termos: "O artigo 899, §11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, autoriza a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, observados os requisitos previstos em lei e nos regulamentos próprios. No âmbito do processo do trabalho, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 disciplina a matéria e, em seu art. 5º, exige expressamente a apresentação, pelo recorrente, dos seguintes documentos: (i) apólice do seguro garantia; (ii) comprovação de registro da apólice na SUSEP; (iii) certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. O art. 6º do mesmo ato dispõe que a ausência de qualquer desses documentos, no caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, acarreta "o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Com o advento da Circular SUSEP nº 691, de 24 de julho de 2023 (com vigência prorrogada para 1º de julho de 2024 pela Circular SUSEP nº 694/2023), o sistema de emissão de certidões da SUSEP foi atualizado, passando a prever, em substituição à tradicional certidão de regularidade, duas novas certidões: (i) a certidão de licenciamento (que comprova a autorização da seguradora para operar no mercado) e (ii) a certidão de apontamentos (que detalha eventuais registros, restrições, pendências, regimes especiais ou outros apontamentos relevantes quanto à situação prudencial e comportamental da supervisionada). Portanto, a partir de 1º de julho de 2024, é imprescindível que a parte que pretenda substituir o depósito recursal por seguro garantia judicial apresente as duas certidões (licenciamento e apontamentos), em conjunto, em substituição à antiga certidão de regularidade. A ausência de qualquer delas configura vício objetivo, que não admite saneamento posterior (art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019; Súmula 245 do TST). No caso, verifico que a reclamada, embora tenha apresentado a apólice do seguro garantia judicial e a certidão de regularidade da seguradora, esta última em modelo anterior à entrada em vigor da Circular SUSEP nº 691/2023, não apresentou as certidões de licenciamento e de apontamentos exigidas a partir de julho de 2024. É incontroverso, pois, que o recurso ordinário foi interposto após a vigência da norma, tornando-se obrigatória a observância do novo procedimento. Ressalte-se que a apresentação da certidão de regularidade em formato antigo não supre as novas exigências. Com a vigência da Circular SUSEP nº 691/2023, a certidão de regularidade foi formalmente descontinuada, devendo ser substituída, para fins de preparo recursal por seguro garantia judicial, pelas certidões de licenciamento e de apontamentos, emitidas conforme detalhado nos arts. 3º a 5º da Circular. Este Regional, em suas três turmas, possui entendimento de que a ausência dos documentos exigidos para a validade do seguro garantia implica a deserção do recurso, nos termos do art. 6º do Ato Conjunto e da Súmula 245 do TST. Veja-se: "A falta de comprovação do registro da apólice de seguro garantia na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora acarreta o não conhecimento do recurso, configurando deserção." (TRT-10ª Região, AP 0000542-18.2022.5.10.0010, 1ª Turma, Relator Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha, julgado em 14/04/2025, publicado em 22/04/2025) "GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO-GARANTIA. RECURSO ADESIVO. (...)2. A utilização do seguro-garantia, como substituto do depósito recursal, está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. 3. Por não apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora na SUSEP, tampouco a comprovação de registro da apólice no referido órgão, emerge a deserção do apelo, seguindo o adesivo idêntica sorte (art. 997, §2º e inciso III, do CPC). 4. Recursos não conhecidos." (TRT-10ª Região, RO 0000545-48.2023.5.10.0103, 2ª Turma, Relator Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, julgado em 06/03/2025, publicado em 11/03/2025) "1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SEGURO GARANTIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. DESERÇÃO. O seguro garantia judicial apresentado após a vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 deve observar os requisitos previstos no art. 3º e deve vir acompanhado da documentação indicada no art. 5º, ambos do referido ato. A não apresentação dos documentos de modo válido e adequado implica a deserção do recurso, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT No 1/2019. No caso concreto, a certidão de regularidade emitida possui validade de 30 dias e estava com o prazo expirado quando da interposição do recurso ordinário. Não se aplica ao caso o entendimento da OJ 140 da SDI-I do TST, ante a invalidade da apólice do seguro garantia judicial apresentada, o que configura a não comprovação e realização do preparo dentro do prazo legal. Precedentes." (TRT-10ª Região, RO 0000527-09.2023.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, julgado em 12/03/2025, publicado em 17/03/2025) É oportuno registrar que, na hipótese em exame, não se admite a concessão de prazo para regularização do preparo recursal, pois não se trata de recolhimento insuficiente de custas ou depósito recursal, situação que justificaria a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do C. TST e do art. 1.007, §2º, do CPC, mas de verdadeira ausência de comprovação dos requisitos da apólice, diante da não apresentação tempestiva dos documentos exigidos. Sobre o tema, aplica-se a Súmula nº 245 do C. TST, que assim dispõe: "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." Importa salientar, ainda, que este juízo ad quem não está vinculado ao exame de admissibilidade realizado pelo juízo de origem, incumbindo-lhe a reapreciação integral dos pressupostos recursais. Portanto, tendo em vista que a documentação apresentada pela reclamada não atende aos requisitos atuais, pois deixou de juntar, no prazo recursal, as certidões de licenciamento e de apontamentos da seguradora, conforme estabelecido pela Circular SUSEP nº 691/2023, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso, com o consequente não conhecimento. Posto isso, acolho a preliminar arguida pelo reclamante e não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserto." Como se observa, o entendimento do Colegiado se direciona no sentido de que a ausência de juntada dos documentos necessários para a substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia, como o comprovante de registro da apólice na SUSEP, conforme exigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, torna o preparo irregular, não cabendo ao caso "a concessão de prazo para regularização do preparo recursal, pois não se trata de recolhimento insuficiente de custas ou depósito recursal, situação que justificaria a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do C. TST e do art. 1.007, §2º, do CPC, mas de verdadeira ausência de comprovação dos requisitos da apólice, diante da não apresentação tempestiva dos documentos exigidos", conforme exposto na fundamentação acima. Nesse cenário, não comprovado o preparo regular no prazo recursal, imperativo o reconhecimento da deserção do recurso, o que acarreta o seu não conhecimento. Nesse sentido os seguintes julgados deste Colegiado: ROT 0001957-20.2024.5.10.0801, relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, DJEN 15/9/2025, ROT 0000049-76.2024.5.10.0008 relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, DJEN 29/9/2025 e ROT 0000724-74.2022.5.10.0019, relator Desembargador Augusto Cesar Alves de Souza, DJEN 24/9/2025. Diante do exposto, não conheço do recurso da reclamada por deserção. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário da reclamada por deserção. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, . Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGAZINE LUIZA S/A