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Tribunal
TRT18
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set/2026
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Edital
TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001265-22.2025.5.18.0006 AUTOR: ANDREZA DAYANE DOS SANTOS ARAUJO RÉU: INSTITUTO CEM E OUTROS (9) EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 10/09/2026 10:35 A Doutora VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS, Juíza do Trabalho 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei. FAZ SABER a quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que, por intermédio deste, fica(m) intimada(o)(s) a(o)(s) reclamada(o)(s) THADEU DE MORAIS GREMBECKI, CPF: 220.520.218-92; WELLITON FELIPE DA SILVA ALVES, CPF: 436.895.948-55 e DEISE BOSSO, CPF: 156.615.518-51, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da Decisão ID 9023e91 proferida nos autos, cujo dispositivo segue descrito. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para declarar a responsabilidade solidária e patrimonial de JEZIEL BARBOSA FERREIRA (CPF 476.308.411-91), THADEU DE MORAIS GREMBECKI (CPF 220.520.218-92), WELLITON FELIPE DA SILVA ALVES (CPF 436.895.948-55), LUIZ HENRIQUE RIBEIRO GABRIEL (CPF 377.514.091-34), ACILDES DIAS ROCHA (CPF 031.606.508-04), JAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (CPF 055.640.941-82), ROBERTO ZONTA (CPF 853.623.601-91), DEISE BOSSO (CPF 156.615.518-51) e MEIRE INCARNAÇÃO RIBEIRO SOARES (CPF 048.784.278-25) pelos créditos exequendos nestes autos. Proceda a Secretaria à imediata inclusão de todos os executados supramencionados no polo passivo da execução no sistema PJe e retifique-se a autuação. Intimem-se os executados ora incluídos para que procedam ao pagamento do débito atualizado no prazo de 48 horas, prazo a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução imediata via sistemas conveniados. Decorrido o prazo in albis, EXECUTE-SE. Intimem-se as partes, sendo os suscitados contestantes por seus patronos e os revéis conforme as cautelas de praxe. GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. WANESSA RODRIGUES VIEIRA, Juíza do Trabalho Substituta. E para que chegue ao conhecimento do(a)(s) destinatário(a)(s) acima mencionado(a)(s), é mandado publicar o presente Edital. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. KAMILA REGIS VALENTE RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- THADEU DE MORAIS GREMBECKI
TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001265-22.2025.5.18.0006 AUTOR: ANDREZA DAYANE DOS SANTOS ARAUJO RÉU: INSTITUTO CEM E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9023e91 proferida nos autos. D E C I S Ã O I. RELATÓRIO Instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para eventual responsabilidade de id:dda266f: JEZIEL BARBOSA FERREIRA, CPF: 476.308.411-91, intimado id:98c8ba2;THADEU DE MORAIS GREMBECKI, CPF: 220.520.218-92, intimado id:d7baa74;WELLITON FELIPE DA SILVA ALVES, CPF: 436.895.948-55, intimado id:3051893;LUIZ HENRIQUE RIBEIRO GABRIEL, CPF: 377.514.091-34, intimado id:325145c;ADECILDES DIAS ROCHA, CPF: 031.606.508-04, intimado id:b2fb4b1;JAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF: 055.640.941-82;ROBERTO ZONTA, CPF: 853.623.601-91;DEISE BOSSO, CPF: 156.615.518-51, intimada id:eedea63;MEIRE INCARNAÇÃO RIBEIRO SOARES, CPF: 048.784.278-25, intimada id:9215e12. A exequente fundamentou a sua pretensão na absoluta insolvência da devedora principal, que ostenta mais de 400 ações trabalhistas sem satisfação neste Regional, e na existência de provas robustas de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e fraude na gestão de recursos públicos destinados à saúde, citando inclusive processos de improbidade administrativa e a prisão de ex-gestores por fraude documental. Decide-se. Os suscitados JEZIEL BARBOSA FERREIRA id:02949df, JAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR id:4f291cd, MEIRE INCARNAÇÃO RIBEIRO SOARES id:79a4658; LUIZ HENRIQUE RIBEIRO GABRIEL id:dd7cfe2e; ROBERTO ZONTA id:961d481 apresentaram contestações. Em síntese, arguem a ilegitimidade passiva e a inaplicabilidade da Teoria Menor por se tratar de Organização Social (OS) sem fins lucrativos. Sustentam que a responsabilidade de dirigentes de associações exige a prova de dolo ou benefício pessoal direto, nos moldes da Teoria Maior do artigo 50 do Código Civil, o que não teria sido demonstrado. Alegam que suas funções eram meramente técnicas ou institucionais, sem poder de gestão financeira. O suscitado ADECILDES DIAS ROCHA apresentou manifestação manuscrita no id:9bf2a7c, na qual admite ter sido convidado para a diretoria, mas alega que sua participação era meramente formal e que atuava como prestador de serviços. Os demais suscitados, embora regularmente citados, deixaram transcorrer o prazo legal in albis. A exequente manifestou-se sobre as defesas nos id:aa2a194; id:eb8aeb2; id:39647b9 e id:699f128. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE E REVELIA O incidente foi regularmente processado, observando-se o rito do artigo 855-A da CLT. Verifico que os suscitados THADEU DE MORAIS GREMBECKI, WELLITON FELIPE DA SILVA ALVES, ADECILDES DIAS ROCHA e DEISE BOSSO, apesar de devidamente citados, não apresentaram defesa. Nos termos do artigo 344 do CPC, decreto a revelia destes, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela exequente quanto à participação na gestão e na responsabilidade pelo passivo gerado. Quanto aos demais, as peças defensivas são admitidas e serão analisadas no mérito. DA NATUREZA JURÍDICA DA EXECUTADA E DA TEORIA APLICÁVEL O INSTITUTO CEM é qualificado como Organização Social (OS), pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. Conforme jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho, em face de entidades filantrópicas e associações civis, não se aplica a Teoria Menor do artigo 28 do CDC. A responsabilização dos dirigentes exige a observância da Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil, demandando a comprovação inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No entanto, o descumprimento habitual de obrigações trabalhistas, aliado a evidências de má gestão dolosa de recursos públicos, autoriza a superação da barreira patrimonial. DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DESVIO DE FINALIDADE No caso vertente, o conjunto probatório colacionado pela exequente extrapola a mera alegação de insolvência. Restou demonstrado que a executada principal foi utilizada como instrumento para a prática de atos ilícitos graves. Os documentos e reportagens apresentados revelam que a gestão da entidade foi marcada por fraudes documentais para a obtenção de contratos de gestão hospitalar junto ao Estado de Goiás (como no caso do HUGO), resultando na prisão de dirigentes. O Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO), nos autos n.º 202100047002515, aplicou multas à diretoria por sonegação de informações e irregularidades contábeis. A exequente comprovou que, apesar de o Estado de Goiás ter efetuado repasses milionários para o pagamento do piso salarial da enfermagem, os valores não foram repassados aos trabalhadores, sendo desviados para finalidades alheias ao objeto social. Tal conduta configura desvio de finalidade na acepção técnica do artigo 50, parágrafo 1º, do Código Civil. Quando uma diretoria eleita permite que uma entidade de saúde se transforme em um "balcão de fraudes", com 443 execuções frustradas enquanto os gestores percebem remunerações fixas e elevadas previstas no estatuto, a autonomia patrimonial deve ser afastada para coibir a impunidade. DA ANÁLISE DAS DEFESAS INDIVIDUAIS E DA RESPONSABILIDADE COLEGIADA A tese de que apenas os diretores com "poder de caneta" bancária (apontados no CCS-BACEN) devem responder não prospera integralmente diante da responsabilidade solidária do colegiado. Os suscitados integravam a Diretoria Executiva, eleita em Assembleia Geral com mandato abrangendo o período da contratualidade da autora. Nos termos do Estatuto Social, a gestão é compartilhada e as decisões estratégicas são tomadas em conjunto. O Diretor Assistencial, o Técnico e a Multiprofissional não são meros funcionários, mas órgãos da administração que possuem o dever de vigilância e fiscalização sobre a aplicação dos recursos e o cumprimento das leis trabalhistas. A alegação de que são "vítimas da falta de repasses estatais" é refutada pelos documentos que comprovam a existência de apostilamentos e pagamentos realizados pelo Estado de Goiás especificamente para a folha de salários. A inércia do colegiado diante do desvio de milhões de reais e do inadimplemento sistêmico de centenas de empregados caracteriza a culpa in vigilando e a participação no abuso corporativo. A exceção poderia ocorrer se algum dirigente tivesse manifestado oposição formal às práticas da presidência e diretoria financeira, o que não foi provado por nenhum dos contestantes. Portanto, todos os membros da mesa diretora constantes no id:49352e1 respondem solidariamente pelo débito, dada a natureza estrutural da fraude verificada no Instituto CEM. Especificamente quanto ao Sr. Adecildes Dias Rocha, sua manifestação no id 080300913 confirma que ele aceitou o cargo de Diretor de Planejamento a convite da presidência. A alegação de que sua atuação era "simples prestação de serviço" e "inconsistente com a nomeação" reforça a tese de confusão entre a gestão da OS e interesses privados, evidenciando que a diretoria era composta por pessoas que chancelavam formalmente as decisões do grupo. Quem assume cargo de direção em entidade que gere recursos públicos da saúde assume o ônus da gestão e o risco pela má-administração dolosa. A inércia do colegiado diante do desvio de recursos do piso salarial caracteriza a participação no abuso corporativo. Portanto, todos os membros da mesa diretora respondem solidariamente, visando a proteção do crédito alimentar frente ao desvio de finalidade verificado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para declarar a responsabilidade solidária e patrimonial de JEZIEL BARBOSA FERREIRA (CPF 476.308.411-91), THADEU DE MORAIS GREMBECKI (CPF 220.520.218-92), WELLITON FELIPE DA SILVA ALVES (CPF 436.895.948-55), LUIZ HENRIQUE RIBEIRO GABRIEL (CPF 377.514.091-34), ACILDES DIAS ROCHA (CPF 031.606.508-04), JAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (CPF 055.640.941-82), ROBERTO ZONTA (CPF 853.623.601-91), DEISE BOSSO (CPF 156.615.518-51) e MEIRE INCARNAÇÃO RIBEIRO SOARES (CPF 048.784.278-25) pelos créditos exequendos nestes autos. Proceda a Secretaria à imediata inclusão de todos os executados supramencionados no polo passivo da execução no sistema PJe e retifique-se a autuação. Intimem-se os executados ora incluídos para que procedam ao pagamento do débito atualizado no prazo de 48 horas, prazo a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução imediata via sistemas conveniados. Decorrido o prazo in albis, EXECUTE-SE. Intimem-se as partes, sendo os suscitados contestantes por seus patronos e os revéis conforme as cautelas de praxe. GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. WANESSA RODRIGUES VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO ZONTA
- LUIS HENRIQUE RIBEIRO GABRIEL
- INSTITUTO CEM
- MEIRE INCARNACAO RIBEIRO SOARES
- JAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR