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TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ACum 0001265-17.2025.5.21.0013 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NA IND DA EXTRACAO DO SAL NO EST DO RN RECLAMADO: CIASAL - COMERCIO E INDUSTRIA SALINEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb6b6b5 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO CIASAL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA SALINEIRA LTDA., parte requerida na presente ação de cumprimento, movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DO SAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, alegando omissões e obscuridade no julgado, conforme detalha em sua respectiva peça (ID 9d8249a). Devidamente notificada, a parte contrária apresentou manifestação. Autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 897-A da CLT c/c o artigo 1.022 do CPC estabelecem os casos de cabimento dos embargos de declaração, a saber: omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão combatida. Os casos omissos ocorrem quando a sentença não analisa matéria trazida à baila pelas partes, devendo o juiz apresentar fundamentação sobre os pontos julgados. No caso em análise, houve pronunciamento expresso quanto ao item objeto de inconformismo da parte embargante, conforme será explicitado nos moldes a seguir. A definição quanto à aplicabilidade das normas coletivas por enquadramento dos empregados à categoria profissional definida na sentença – qual seja, a de alcance da parte autora – exclui, por corolário, a outra convenção que a parte requerida pretendia ser a aplicável aos contratos de trabalho objeto da lide, não carecendo deter-se a maiores explicações ou justificativas a respeito, sem com isso representar omissão do Juízo em relação à tese esposada na defesa. Com isso, não carece que o Juízo tenha que dizer porque as normas do sindicato apontado pela ré não se estendem aos seus empregados, uma vez que isso decorre do acolhimento das normas apresentadas pela parte autora, por óbvio. Isso posto, rejeito os embargos quanto a este ponto em particular. Outrossim, não há que se debruçar a respeito de documento (ID a265523) juntado após o encerramento da instrução que não se refira a fato novo, tendo se operado a irremediável preclusão, nos termos do art. 434 do CPC. No mais, inexiste omissão do Juízo quanto ao cumprimento da condenação fixada a partir da cláusula 12ª da CCT, porquanto tal disposição tem aplicabilidade no curso de cada contrato, após a sua implementação. Em outras palavras, a sentença apenas convalida os efeitos da CCT e impõe o seu cumprimento, cuja execução se dará em momento oportuno, conforme cada realidade dos substituídos, o que inclui as ressalvas previstas nos parágrafos da referida cláusula. Diante disso, rejeita-se a insurgência. Quanto à suposta omissão do julgado em torno da multa normativa, também não assiste razão à embargante, pois há expressa menção de que a sanção é cominada “por mês de descumprimento”, cuja apuração só será possível após o trânsito em julgado, ou seja, por ocasião da liquidação da sentença. No tocante à omissão do julgado sobre a tese defensiva de que a multa normativa não poderia exceder ao valor do principal, de fato assiste razão à parte ré, uma vez que, embora conste da defesa (ID 7c5520e – fls. 89/90) tal argumento, ele não foi apreciado na sentença embargada. Diante disso, acolho os embargos para suprir a lacuna, nos termos a seguir. Não há que se falar na limitação pleiteada, tendo em vista a prevalência das normas coletivas sobre o legislado, conforme decidido pelo E. STF no tema 1.046. Logo, deve ser observada a multa livremente negociada e estabelecido entre os sindicatos e normatizada na convenção coletiva de trabalho. Portanto, indefiro o requerimento da ré. Isso posto, acolho os embargos de declaração quanto a esta particular ponto para, suprindo a omissão apontada, indeferir o requerimento de limitação da multa normativa. Com relação à suposta obscuridade pelo fato de o Juízo ter fixado a multa diária de R$ 200,00 por empregado “até o limite inicial de R$ 50.000,00”, não há o que ser esclarecido, pois o comando está absolutamente claro, no sentido de que o patamar inicial fixado pode ser majorado, a critério do Juízo, conforme permissivo do artigo 537, § 1º, inciso I, do CPC. Saliente-se que referido dispositivo legal determina que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda (aquela que ainda vai incidir) ou até mesmo excluí-la, caso verifique que a medida se tornou insuficiente ou excessiva. Diante disso, rejeito os embargos quanto a este ponto. Por fim, no que concerne à alegada omissão por não haver delimitação dos empregados substituídos a serem alcançados com o provimento da sentença, razão não assiste à empresa embargante, pois são todos aqueles representados pelo sindicato que se enquadrem na hipótese fática tratada na sentença. Logo, rejeito igualmente os embargos por esse aspecto. Em suma, no que concerne aos pontos suscitadas pela embargante e que são rejeitados nesta decisão, consta expressamente na sentença os fundamentos adotados por este juízo para concluir pela rejeição de teses defensivas, nos termos ali constantes. O acolhimento ou não pelo magistrado de determinadas provas, alegações ou fundamentos para a chegada à conclusão acerca do objeto da demanda refere-se ao mérito, não sendo matéria concernente aos embargos. Caso a parte embargante queira reformular esse ponto, deve apresentar o meio próprio para tanto, qual seja, o recurso ordinário. O acolhimento parcial do incidente afasta o caráter meramente protelatório apontado na contraminuta ofertada pelo embargado, o que retira a exigibilidade de sanção pecuniária por ele requerida. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apresentados por CIASAL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA SALINEIRA LTDA. em face da sentença prolatada na presente ação movida por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DO SAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para, suprindo a omissão apontada, indeferir o requerimento de limitação da multa normativa, conforme fundamentação supra. Intimem-se as partes. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NA IND DA EXTRACAO DO SAL NO EST DO RN
TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ACum 0001265-17.2025.5.21.0013 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NA IND DA EXTRACAO DO SAL NO EST DO RN RECLAMADO: CIASAL - COMERCIO E INDUSTRIA SALINEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb6b6b5 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO CIASAL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA SALINEIRA LTDA., parte requerida na presente ação de cumprimento, movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DO SAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, alegando omissões e obscuridade no julgado, conforme detalha em sua respectiva peça (ID 9d8249a). Devidamente notificada, a parte contrária apresentou manifestação. Autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 897-A da CLT c/c o artigo 1.022 do CPC estabelecem os casos de cabimento dos embargos de declaração, a saber: omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão combatida. Os casos omissos ocorrem quando a sentença não analisa matéria trazida à baila pelas partes, devendo o juiz apresentar fundamentação sobre os pontos julgados. No caso em análise, houve pronunciamento expresso quanto ao item objeto de inconformismo da parte embargante, conforme será explicitado nos moldes a seguir. A definição quanto à aplicabilidade das normas coletivas por enquadramento dos empregados à categoria profissional definida na sentença – qual seja, a de alcance da parte autora – exclui, por corolário, a outra convenção que a parte requerida pretendia ser a aplicável aos contratos de trabalho objeto da lide, não carecendo deter-se a maiores explicações ou justificativas a respeito, sem com isso representar omissão do Juízo em relação à tese esposada na defesa. Com isso, não carece que o Juízo tenha que dizer porque as normas do sindicato apontado pela ré não se estendem aos seus empregados, uma vez que isso decorre do acolhimento das normas apresentadas pela parte autora, por óbvio. Isso posto, rejeito os embargos quanto a este ponto em particular. Outrossim, não há que se debruçar a respeito de documento (ID a265523) juntado após o encerramento da instrução que não se refira a fato novo, tendo se operado a irremediável preclusão, nos termos do art. 434 do CPC. No mais, inexiste omissão do Juízo quanto ao cumprimento da condenação fixada a partir da cláusula 12ª da CCT, porquanto tal disposição tem aplicabilidade no curso de cada contrato, após a sua implementação. Em outras palavras, a sentença apenas convalida os efeitos da CCT e impõe o seu cumprimento, cuja execução se dará em momento oportuno, conforme cada realidade dos substituídos, o que inclui as ressalvas previstas nos parágrafos da referida cláusula. Diante disso, rejeita-se a insurgência. Quanto à suposta omissão do julgado em torno da multa normativa, também não assiste razão à embargante, pois há expressa menção de que a sanção é cominada “por mês de descumprimento”, cuja apuração só será possível após o trânsito em julgado, ou seja, por ocasião da liquidação da sentença. No tocante à omissão do julgado sobre a tese defensiva de que a multa normativa não poderia exceder ao valor do principal, de fato assiste razão à parte ré, uma vez que, embora conste da defesa (ID 7c5520e – fls. 89/90) tal argumento, ele não foi apreciado na sentença embargada. Diante disso, acolho os embargos para suprir a lacuna, nos termos a seguir. Não há que se falar na limitação pleiteada, tendo em vista a prevalência das normas coletivas sobre o legislado, conforme decidido pelo E. STF no tema 1.046. Logo, deve ser observada a multa livremente negociada e estabelecido entre os sindicatos e normatizada na convenção coletiva de trabalho. Portanto, indefiro o requerimento da ré. Isso posto, acolho os embargos de declaração quanto a esta particular ponto para, suprindo a omissão apontada, indeferir o requerimento de limitação da multa normativa. Com relação à suposta obscuridade pelo fato de o Juízo ter fixado a multa diária de R$ 200,00 por empregado “até o limite inicial de R$ 50.000,00”, não há o que ser esclarecido, pois o comando está absolutamente claro, no sentido de que o patamar inicial fixado pode ser majorado, a critério do Juízo, conforme permissivo do artigo 537, § 1º, inciso I, do CPC. Saliente-se que referido dispositivo legal determina que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda (aquela que ainda vai incidir) ou até mesmo excluí-la, caso verifique que a medida se tornou insuficiente ou excessiva. Diante disso, rejeito os embargos quanto a este ponto. Por fim, no que concerne à alegada omissão por não haver delimitação dos empregados substituídos a serem alcançados com o provimento da sentença, razão não assiste à empresa embargante, pois são todos aqueles representados pelo sindicato que se enquadrem na hipótese fática tratada na sentença. Logo, rejeito igualmente os embargos por esse aspecto. Em suma, no que concerne aos pontos suscitadas pela embargante e que são rejeitados nesta decisão, consta expressamente na sentença os fundamentos adotados por este juízo para concluir pela rejeição de teses defensivas, nos termos ali constantes. O acolhimento ou não pelo magistrado de determinadas provas, alegações ou fundamentos para a chegada à conclusão acerca do objeto da demanda refere-se ao mérito, não sendo matéria concernente aos embargos. Caso a parte embargante queira reformular esse ponto, deve apresentar o meio próprio para tanto, qual seja, o recurso ordinário. O acolhimento parcial do incidente afasta o caráter meramente protelatório apontado na contraminuta ofertada pelo embargado, o que retira a exigibilidade de sanção pecuniária por ele requerida. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apresentados por CIASAL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA SALINEIRA LTDA. em face da sentença prolatada na presente ação movida por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DO SAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para, suprindo a omissão apontada, indeferir o requerimento de limitação da multa normativa, conforme fundamentação supra. Intimem-se as partes. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIASAL - COMERCIO E INDUSTRIA SALINEIRA LTDA
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