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0001264-71.2017.5.05.0461

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv-Ag AIRR 0001264-71.2017.5.05.0461 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: GIRLANDE QUINTO LEANDRO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (b7fa325) proferido nos autos do processo 0001264-71.2017.5.05.0461 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0001264-71.2017.5.05.0461 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Cv/ *cb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IRR 76 DO TST. VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. A invocação da tese firmada no IRR 76 do TST e a alegação de mero reenquadramento jurídico das premissas fáticas traduzem inconformismo com a conclusão adotada, não evidenciando vício integrativo. O fato de o voto vencido integrar o acórdão para todos os fins legais, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, não autoriza a prevalência de suas conclusões sobre aquelas adotadas pela corrente majoritária. Embargos de declaração utilizados com propósito de rediscutir matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0001264-71.2017.5.05.0461, em que é Embargante BANCO BRADESCO S.A. e é Embargado GIRLANDE QUINTO LEANDRO. O reclamado, alicerçado na configuração de omissão, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 1942/1946) ao acórdão de fls. 1900/1907, que negou provimento ao seu agravo. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO O reclamado opõe embargos de declaração alegando que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a aplicação da tese firmada no IRR 76 do TST, nem enfrentar o argumento de que a controvérsia envolve apenas o reenquadramento jurídico de premissas fáticas já fixadas pelo Tribunal Regional, afastando a incidência da Súmula nº 126 do TST. Alega, ainda, ausência de manifestação sobre a possibilidade de utilização das premissas constantes do voto vencido, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, e requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Com efeito, constou no acórdão embargado: “Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, concluiu que ficou comprovado que a reclamante está permanentemente incapacitada para o trabalho. Registrou a Corte regional que “[i]nfere-se das provas dos autos que a Autora está parcialmente incapacitada para o trabalho de forma definitiva”. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos dispositivos tidos por violados. No que se refere ao valor arbitrado à indenização por danos materiais, verifica-se do excerto acima transcrito, que o Tribunal Regional manteve o valor arbitrado em sentença no importe do último salário da reclamante, equivalente a pensão mensal vitalícia de R$ 6.000,00. Cinge-se a controvérsia acerca da adequação do valor arbitrado, a título de indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional sofrida pela reclamante que lhe causou incapacidade permanente para o trabalho. O exame da prova produzida nos autos é atividade restrita às instâncias ordinárias, soberanas no seu exame. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado à indenização por danos materiais pelo Tribunal Regional, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. No caso dos autos, o Tribunal Regional, a partir da prova efetivamente produzida nos autos, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa do reclamado e o caráter pedagógico da sanção, decidiu manter o valor arbitrado à indenização por danos morais no importe do último salário da reclamante, equivalente a pensão mensal vitalícia de R$ 6.000,00. Tem-se, nesse sentido, que somente com o revolvimento do substrato fático probatório dos autos – procedimento vedado nesta instância extraordinária – seria possível chegar à conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de pensão mensal vitalícia de R$ 6.000,00, arbitrado à indenização, revela-se adequado a reparar os danos materiais acarretados à reclamante, em razão da doença ocupacional que lhe acometeu. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos dispositivos tidos por violados. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno.” (fls. 1906/1907) Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, esta Turma concluiu que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, uma vez que o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, reconheceu a incapacidade permanente da reclamante e, com base nas circunstâncias do caso concreto, manteve a pensão mensal vitalícia fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Assentou-se, ainda, que somente com a alteração da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem seria possível modificar a conclusão adotada, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, a alegação de que a controvérsia envolveria mero reenquadramento jurídico das premissas fáticas, bem como a invocação da tese firmada no IRR 76 desta Corte, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, porquanto o acórdão embargado deixou claro que a revisão do pensionamento fixado pressuporia nova valoração dos elementos fático-probatórios dos autos, procedimento inviável em sede extraordinária. Também não há omissão quanto à utilização das premissas constantes do voto vencido. Nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, o voto vencido integra o acórdão para todos os fins legais, mas tal circunstância não autoriza a prevalência de suas conclusões em detrimento da fundamentação adotada pela maioria nem afasta a necessidade de observância dos limites cognitivos próprios do recurso de revista. No caso, o acórdão embargado fundamentou-se nas premissas fáticas fixadas pelo voto vencedor, suficientes para a solução da controvérsia. De igual modo, o exame da transcendência restou prejudicado em razão do óbice processual reconhecido, conforme expressamente registrado no acórdão embargado. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende rediscutir o mérito da decisão e obter novo julgamento da causa, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Dessa forma, ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310285919900000194332363. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310285919900000194332363?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - GIRLANDE QUINTO LEANDRO

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv-Ag AIRR 0001264-71.2017.5.05.0461 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: GIRLANDE QUINTO LEANDRO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (b7fa325) proferido nos autos do processo 0001264-71.2017.5.05.0461 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0001264-71.2017.5.05.0461 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Cv/ *cb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IRR 76 DO TST. VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. A invocação da tese firmada no IRR 76 do TST e a alegação de mero reenquadramento jurídico das premissas fáticas traduzem inconformismo com a conclusão adotada, não evidenciando vício integrativo. O fato de o voto vencido integrar o acórdão para todos os fins legais, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, não autoriza a prevalência de suas conclusões sobre aquelas adotadas pela corrente majoritária. Embargos de declaração utilizados com propósito de rediscutir matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0001264-71.2017.5.05.0461, em que é Embargante BANCO BRADESCO S.A. e é Embargado GIRLANDE QUINTO LEANDRO. O reclamado, alicerçado na configuração de omissão, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 1942/1946) ao acórdão de fls. 1900/1907, que negou provimento ao seu agravo. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO O reclamado opõe embargos de declaração alegando que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a aplicação da tese firmada no IRR 76 do TST, nem enfrentar o argumento de que a controvérsia envolve apenas o reenquadramento jurídico de premissas fáticas já fixadas pelo Tribunal Regional, afastando a incidência da Súmula nº 126 do TST. Alega, ainda, ausência de manifestação sobre a possibilidade de utilização das premissas constantes do voto vencido, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, e requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Com efeito, constou no acórdão embargado: “Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, concluiu que ficou comprovado que a reclamante está permanentemente incapacitada para o trabalho. Registrou a Corte regional que “[i]nfere-se das provas dos autos que a Autora está parcialmente incapacitada para o trabalho de forma definitiva”. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos dispositivos tidos por violados. No que se refere ao valor arbitrado à indenização por danos materiais, verifica-se do excerto acima transcrito, que o Tribunal Regional manteve o valor arbitrado em sentença no importe do último salário da reclamante, equivalente a pensão mensal vitalícia de R$ 6.000,00. Cinge-se a controvérsia acerca da adequação do valor arbitrado, a título de indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional sofrida pela reclamante que lhe causou incapacidade permanente para o trabalho. O exame da prova produzida nos autos é atividade restrita às instâncias ordinárias, soberanas no seu exame. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado à indenização por danos materiais pelo Tribunal Regional, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. No caso dos autos, o Tribunal Regional, a partir da prova efetivamente produzida nos autos, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa do reclamado e o caráter pedagógico da sanção, decidiu manter o valor arbitrado à indenização por danos morais no importe do último salário da reclamante, equivalente a pensão mensal vitalícia de R$ 6.000,00. Tem-se, nesse sentido, que somente com o revolvimento do substrato fático probatório dos autos – procedimento vedado nesta instância extraordinária – seria possível chegar à conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de pensão mensal vitalícia de R$ 6.000,00, arbitrado à indenização, revela-se adequado a reparar os danos materiais acarretados à reclamante, em razão da doença ocupacional que lhe acometeu. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos dispositivos tidos por violados. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno.” (fls. 1906/1907) Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, esta Turma concluiu que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, uma vez que o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, reconheceu a incapacidade permanente da reclamante e, com base nas circunstâncias do caso concreto, manteve a pensão mensal vitalícia fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Assentou-se, ainda, que somente com a alteração da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem seria possível modificar a conclusão adotada, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, a alegação de que a controvérsia envolveria mero reenquadramento jurídico das premissas fáticas, bem como a invocação da tese firmada no IRR 76 desta Corte, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, porquanto o acórdão embargado deixou claro que a revisão do pensionamento fixado pressuporia nova valoração dos elementos fático-probatórios dos autos, procedimento inviável em sede extraordinária. Também não há omissão quanto à utilização das premissas constantes do voto vencido. Nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, o voto vencido integra o acórdão para todos os fins legais, mas tal circunstância não autoriza a prevalência de suas conclusões em detrimento da fundamentação adotada pela maioria nem afasta a necessidade de observância dos limites cognitivos próprios do recurso de revista. No caso, o acórdão embargado fundamentou-se nas premissas fáticas fixadas pelo voto vencedor, suficientes para a solução da controvérsia. De igual modo, o exame da transcendência restou prejudicado em razão do óbice processual reconhecido, conforme expressamente registrado no acórdão embargado. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende rediscutir o mérito da decisão e obter novo julgamento da causa, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Dessa forma, ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310285919900000194332363. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310285919900000194332363?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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