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TRT7 · Seção Especializada II · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO AP 0001264-65.2025.5.07.0031 AGRAVANTE: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: CIRO AUGUSTO LOPES A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001264-65.2025.5.07.0031 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANTONIO TEOFILO FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por sócios e empresa holding contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) na fase de execução de Reclamação Trabalhista. Os agravantes alegam ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, necessidade de esgotamento das vias executivas contra a devedora principal e ilegitimidade passiva de empresa holding sob alegação de ausência de ingerência administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no Processo do Trabalho; (ii) estabelecer se a frustração das tentativas de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD é suficiente para autorizar o redirecionamento da execução aos sócios; (iii) determinar se a condição de holding, por si só, afasta a responsabilidade solidária por grupo econômico e a legitimidade passiva na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), a qual dispensa a prova de fraude ou abuso de direito, sendo suficiente a mera insuficiência patrimonial da devedora para o adimplemento do crédito trabalhista de natureza alimentar. 4. O esgotamento de meios executivos não exige exaustão de pesquisas complexas ou de difícil êxito, sendo legítimo o redirecionamento da execução quando frustradas as diligências ordinárias, como a busca de ativos via SISBAJUD. 5. O benefício de ordem previsto no CPC exige que os sócios indiquem bens da devedora principal, livres, desembaraçados e situados na mesma comarca, ônus do qual não se desincumbiram no caso concreto. 6. A alegação genérica de ilegitimidade passiva por parte da empresa "SIMO Participações S/A", sob a justificativa de atuar meramente como "holding", não se sustenta. Tratando-se de pessoa jurídica que integra o quadro societário da executada (sócia), incide plenamente a desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor para responder pelas dívidas trabalhistas da empresa da qual aufere ou auferiu dividendos, não havendo ressalva legal que blinde as sócias pessoas jurídicas do instituto do IDPJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, tornando a insuficiência de bens da devedora principal fundamento idôneo para o redirecionamento da execução. 2. A frustração de diligências eletrônicas de busca de ativos autoriza a imediata responsabilização dos sócios, sem necessidade de exaurimento de outras vias executórias. 3. A empresa que figura como sócia da devedora principal (holding ou participações) detém legitimidade passiva para sofrer os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica trabalhista, respondendo com seu patrimônio pela satisfação do crédito alimentar." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º; 8º, parágrafo único; 789-A; 855-A, § 1º, II. CPC, art. 795, § 1º. CDC, art. 28, § 5º. Código Civil, art. 50. FORTALEZA/CE, 30 de agosto de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SIMO PARTICIPACOES S/A
TRT7 · Seção Especializada II · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO AP 0001264-65.2025.5.07.0031 AGRAVANTE: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: CIRO AUGUSTO LOPES A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001264-65.2025.5.07.0031 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANTONIO TEOFILO FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por sócios e empresa holding contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) na fase de execução de Reclamação Trabalhista. Os agravantes alegam ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, necessidade de esgotamento das vias executivas contra a devedora principal e ilegitimidade passiva de empresa holding sob alegação de ausência de ingerência administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no Processo do Trabalho; (ii) estabelecer se a frustração das tentativas de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD é suficiente para autorizar o redirecionamento da execução aos sócios; (iii) determinar se a condição de holding, por si só, afasta a responsabilidade solidária por grupo econômico e a legitimidade passiva na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), a qual dispensa a prova de fraude ou abuso de direito, sendo suficiente a mera insuficiência patrimonial da devedora para o adimplemento do crédito trabalhista de natureza alimentar. 4. O esgotamento de meios executivos não exige exaustão de pesquisas complexas ou de difícil êxito, sendo legítimo o redirecionamento da execução quando frustradas as diligências ordinárias, como a busca de ativos via SISBAJUD. 5. O benefício de ordem previsto no CPC exige que os sócios indiquem bens da devedora principal, livres, desembaraçados e situados na mesma comarca, ônus do qual não se desincumbiram no caso concreto. 6. A alegação genérica de ilegitimidade passiva por parte da empresa "SIMO Participações S/A", sob a justificativa de atuar meramente como "holding", não se sustenta. Tratando-se de pessoa jurídica que integra o quadro societário da executada (sócia), incide plenamente a desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor para responder pelas dívidas trabalhistas da empresa da qual aufere ou auferiu dividendos, não havendo ressalva legal que blinde as sócias pessoas jurídicas do instituto do IDPJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, tornando a insuficiência de bens da devedora principal fundamento idôneo para o redirecionamento da execução. 2. A frustração de diligências eletrônicas de busca de ativos autoriza a imediata responsabilização dos sócios, sem necessidade de exaurimento de outras vias executórias. 3. A empresa que figura como sócia da devedora principal (holding ou participações) detém legitimidade passiva para sofrer os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica trabalhista, respondendo com seu patrimônio pela satisfação do crédito alimentar." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º; 8º, parágrafo único; 789-A; 855-A, § 1º, II. CPC, art. 795, § 1º. CDC, art. 28, § 5º. Código Civil, art. 50. FORTALEZA/CE, 30 de agosto de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CIRO AUGUSTO LOPES
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