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TJSP · Foro de Jaú - 2ª Vara Cível
Processo 0001264-58.2019.8.26.0302 (apensado ao processo 1007665-95.2015.8.26.0302) (processo principal 1007665-95.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - INSTITUTO AVANÇO EDUCACIONAL - Gelson Chaire Faustino - Vistos. Petição retro: conforme decisões anteriormente lançadas nos autos, não há demonstração de alteração da situação financeira com majoração patrimonial, de forma que indefiro novo acesso ao sistema indicado, aplicando-se ao caso o disposto no art. 507 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, recentemente, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE BENS. SISBAJUD. REITERAÇÃO. PRINCÍPIO. RAZOABILIDADE. EXECUTADO. SITUAÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO. EVIDÊNCIAS. PESQUISA. ÊXITO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA.1. A reiteração de pedidos de penhora eletrônica, por meio de sistema de busca de ativos, como o Sisbajud, depende de observância ao princípio da razoabilidade, devendo o credor exequente, para tanto, demonstrar a possibilidade de alteração na situação financeira do executado que evidencie a possibilidade de êxito na pesquisa.2. Recurso especial não provido." (STJ - REsp 2168520/DF, Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 12/08/2025, Data de Publicação: 18/08/2025) Int. - ADV: THIAGO MANUEL (OAB 381778/SP), FELIPE VIRGILIO GOMES (OAB 431528/SP)
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