Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Crateús · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATSum 0001264-54.2023.5.07.0025 RECLAMANTE: JORGE LUIS PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: ONE ENERGY BRASIL SOLUCOES EM EFICIENCIA ENERGETICA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39693da proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A leitura cuidadosa da decisão de ID. 77b4bc0 demonstra que o Juízo deferiu a liberação dos valores bloqueados em sua conta apenas a título cautelar, declarando expressamente que "a liberação cautelar dos valores não impede a apuração detalhada da responsabilidade executiva secundária, razão pela qual determino o regular prosseguimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)". Dito isso, indefiro, por ora, o pedido veiculado na petições de ID. d14bd19 e petições subsequentes que reiteram as mesmas razões, uma vez que a questão relativa à responsabilidade da sócia MARIA SALOMÉ PASTANA ASSUNÇÃO ainda não foi apreciada pelo Juízo. Façam-se os autos conclusos para apreciação do IDPJ de ID. 568f89e. CRATEÚS/CE, 06 de setembro de 2026. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE LUIS PEREIRA DE SOUSA
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Crateús · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATSum 0001264-54.2023.5.07.0025 RECLAMANTE: JORGE LUIS PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: ONE ENERGY BRASIL SOLUCOES EM EFICIENCIA ENERGETICA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39693da proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A leitura cuidadosa da decisão de ID. 77b4bc0 demonstra que o Juízo deferiu a liberação dos valores bloqueados em sua conta apenas a título cautelar, declarando expressamente que "a liberação cautelar dos valores não impede a apuração detalhada da responsabilidade executiva secundária, razão pela qual determino o regular prosseguimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)". Dito isso, indefiro, por ora, o pedido veiculado na petições de ID. d14bd19 e petições subsequentes que reiteram as mesmas razões, uma vez que a questão relativa à responsabilidade da sócia MARIA SALOMÉ PASTANA ASSUNÇÃO ainda não foi apreciada pelo Juízo. Façam-se os autos conclusos para apreciação do IDPJ de ID. 568f89e. CRATEÚS/CE, 06 de setembro de 2026. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA SALOME PASTANA ASSUNCAO