Publicações do processo

0001264-46.2026.5.08.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001264-46.2026.5.08.0114 RECLAMANTE: JOSE LUIS ROSSATO RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5de6cbe proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA O reclamante afirma que foi admitido pela reclamada em 22/01/1987, aos dezessete anos de idade, e novamente em 16/06/1988, exercendo a função de técnico especializado de manutenção no Complexo Industrial de Carajás, sendo dispensado sem justa causa em 11/06/2026, após aproximadamente trinta e nove anos de prestação de serviços. Alega que, no curso do contrato, foi exposto de forma habitual e permanente a sílica livre cristalina e a ruído, condições que, associadas ao esforço físico inerente às atividades de manutenção industrial, teriam contribuído para o surgimento e o agravamento de doença ocupacional da coluna vertebral e de perda auditiva. Sustenta que ressonâncias magnéticas realizadas em 02/08/2022 e em 01/07/2026 evidenciam progressão do quadro lombar, e que laudo médico particular de 09/07/2026 concluiu pela redução parcial e permanente da capacidade laborativa, com restrições a sobrecarga axial, flexão e rotação do tronco. Aduz, ainda, que residia com o núcleo familiar em imóvel cedido pela reclamada mediante desconto mensal em folha de pagamento, e que, após a dispensa, foi notificado para desocupação, com prazo prorrogado até 05/08/2026, e teve o plano de assistência médica suplementar comunicado como extinto ao término do aviso prévio, inclusive quanto às dependentes sob guarda judicial. Diante dessas alegações, pretende a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, "in limine", para que sejam determinados: a abstenção de qualquer medida de desocupação do imóvel funcional; a permanência na posse por até vinte e quatro meses ou até o trânsito em julgado; o restabelecimento imediato do plano de saúde, inclusive quanto às dependentes; a reintegração ao emprego em função compatível com as restrições; a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho; a fixação de multa diária para o descumprimento; e o dever de a reclamada noticiar eventual ação possessória sobre o mesmo imóvel. Intimada especificamente para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, a reclamada sustentou a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, aduzindo que o reclamante não estava afastado pelo INSS nem era detentor de benefício previdenciário na data da dispensa, que os quadros de coluna e audição possuem natureza multifatorial e degenerativa, e que a ocupação do imóvel e o plano de saúde encontravam-se atrelados à vigência do contrato de trabalho. Analiso. A par da lacuna normativa da Consolidação das Leis do Trabalho no tocante ao regramento geral das tutelas de cognição sumária, impende ressaltar que a aplicação subsidiária do direito processual comum ao processo do trabalho, autorizada pela norma do art.769 da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser orientada pelo princípio fundamental da norma mais favorável ao cidadão-trabalhador, positivado no Art. 7º, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”.(grifei). Como se vê, o constituinte não diferenciou normas de direito material e processual. Nesse contexto, considerando-se que a Efetividade do Processo Trabalhista constitui aspecto do direito fundamental ao Acesso à Jurisdição, em seu sentido integral, há que se concluir pela aplicação de regras subsidiárias ao processo do trabalho sempre que isso implicar maior efetividade, como no caso das normas que se destinam a afastar ameaça de lesão a direito fundamental. Assim, a nova sistemática das tutelas provisórias prevista pelo novel Código de Processo Civil mostra-se deveras consentânea com o mandamento constitucional de maior efetividade do processo, em especial o trabalhista, face à natureza alimentar das verbas pleiteadas, via de regra. As tutelas provisórias ganharam novo regramento no Código de Processo Civil de 2015, Lei 13.105/2015, sendo tratadas no livro V do diploma processual recém vigente. Destarte, a nova legislação processual trata de forma sistemática as tutelas de cognição sumária (provisória), classificando-as em tutelas de urgência e de evidência, art.294. As tutelas de urgência, cautelar e antecipada, tiveram uniformização dos requisitos para sua concessão, sendo necessária a verificação de existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), art. 300 do Código de Processo Civil. No mais, é possível a concessão de forma liminar (inaudita altera pars), se preenchidos os requisitos para tal, como autoriza o parágrafo segundo do art. 300 do Código de Processo Civil. Quanto ao requisito probabilidade do direito, deve ser entendido como o elevado grau de verossimilhança das alegações fáticas e jurídicas, o que exige um juízo seguro, ainda que precário, de convencimento acerca da tese inicial. Diante disso, deverá haver uma alegação plausível, segundo as máximas da experiência comum, além de prova que leve ao convencimento acerca da veracidade das afirmações. Quanto ao perigo de dano, deve ser um dano concreto (e não hipotético, ou eventual); atual (que está na iminência de ocorrer); e grave (que tem a aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito). Para que seja caracterizado o risco ao resultado útil do processo, que se impõe como requisito alternativo ao perigo de dano, deverá haver o receio fundado de que o dano, caso ocorra, não será revertido, seja por questões fáticas ou jurídicas, o que levaria a um provimento jurisdicional de natureza definitiva inútil. Em virtude da uniformização dos requisitos para a concessão das tutelas de urgência cautelar e antecipada, tornou-se ainda mais justificável a aplicação da fungibilidade na admissão de uma medida por outra, quando, no caso, o juiz verificar que o pedido de tutela cautelar traz na verdade argumentos no sentido de tutela antecipada e vice-versa, como autoriza o art.305, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Destarte, se o pleito é de natureza satisfativa, deve ser recebido como tutela antecipada, sendo caso de requerimento de natureza instrumental, não satisfativa do direito material, mas destinada a garantir o resultado útil de um futuro e provável provimento jurisdicional, há de se aplicar o regramento para tutela provisória cautelar. Em relação à tutela da evidência, que em uma análise topográfica representa inovação do novo Código de Processo Civil, tem cabimento para situações em que há evidência do direito do autor, sem exigir, contudo, o periculum in mora, por isso não é tratada como tutela de urgência. Entretanto, exige que se configurem as hipóteses taxativas dos incisos I a IV, do art.311, admitindo-se a sua concessão liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III, consoante parágrafo único do mencionado artigo. Ao caso concreto. O reclamante foi dispensada do emprego em 11/06/2026, sem justa causa, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. O reclamante juntou aos autos laudo médico datado de 09/07/2026, o qual atesta ser portador de quadro de lombalgia crônica associada a alterações degenerativas e estruturais da coluna lombossacra, incluindo espondilose, discopatia degenerativa, abaulamento discal, escoliose, retrolistese e sacralização vertebral, com conclusão pela redução parcial e permanente da capacidade laborativa, e ressonâncias magnéticas de 2022 e de 2026 demonstrando a evolução do quadro. Ocorre que, embora o reclamante tenha comprovado a existência de quadro clínico limitante quanto às atividades laborais, não restou comprovado nos autos, ao menos nesta fase inicial, o nexo de causalidade ou a concausalidade entre a patologia degenerativa apresentada e as atividades desempenhadas em favor da reclamada. Com efeito, o próprio laudo médico particular juntado atribui o quadro a alterações degenerativas e estruturais da coluna, de etiologia multifatorial, sem estabelecer correlação direta com o ambiente ou as condições de trabalho, tampouco enfrentar tecnicamente a alegada concausa. A invocação do nexo técnico epidemiológico, por sua vez, decorre de presunção legal cujo exame definitivo depende de contraditório e de prova pericial ainda não produzida, não bastando, nesta fase de cognição sumária, para conferir grau de certeza suficiente à probabilidade do direito. Da mesma forma, quanto à alegada perda auditiva, a documentação junta evidencia divergência temporal entre exames que demandará, também ela, aferição técnica quanto à concausalidade. A ausência de demonstração cabal desse nexo de causalidade ou concausalidade entre o trabalho e a enfermidade compromete a configuração da probabilidade do direito quanto à estabilidade acidentária e, por consequência, quanto à reintegração pretendida. Da mesma forma, os pedidos de manutenção da posse do imóvel funcional e de restabelecimento do plano de saúde têm como premissa comum a suspensão do contrato de trabalho decorrente da projeção do aviso prévio indenizado por benefício de natureza acidentária. Não havendo, nesta fase, elementos seguros quanto ao nexo ocupacional, tampouco há notícia de auxílio-doença concedido pela autarquia previdenciária, não se pode reconhecer, em cognição sumária, a suspensão contratual apta a autorizar a permanência na moradia e a manutenção da assistência médica nos moldes postulados, matéria que, ademais, comporta controvérsia quanto à própria natureza do desconto lançado em folha, a ser dirimida após o contraditório e a instrução processual. No mesmo sentido, o requerimento de emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho pressupõe, para sua exigibilidade nesta fase, a evidência da natureza ocupacional da doença, ainda não demonstrada com o grau de certeza necessário. Portanto, no caso em apreço, não há probabilidade do direito, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que permita a mitigação do contraditório clássico. Com efeito, não restando configurada a probabilidade do direito do autor ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigidos para a tutela de urgência, indefiro os pedidos liminares de reintegração ao emprego e de restabelecimento do plano de saúde, nos termos dos arts. 300 a 311, do Código de Processo Civil de 2015, aplicado subsidiariamente. Dar ciência às partes. Após, aguarde-se a audiência designada. PARAUAPEBAS/PA, 04 de setembro de 2026. DEMETRIO FREITAS ROSAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.

  2. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001264-46.2026.5.08.0114 RECLAMANTE: JOSE LUIS ROSSATO RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5de6cbe proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA O reclamante afirma que foi admitido pela reclamada em 22/01/1987, aos dezessete anos de idade, e novamente em 16/06/1988, exercendo a função de técnico especializado de manutenção no Complexo Industrial de Carajás, sendo dispensado sem justa causa em 11/06/2026, após aproximadamente trinta e nove anos de prestação de serviços. Alega que, no curso do contrato, foi exposto de forma habitual e permanente a sílica livre cristalina e a ruído, condições que, associadas ao esforço físico inerente às atividades de manutenção industrial, teriam contribuído para o surgimento e o agravamento de doença ocupacional da coluna vertebral e de perda auditiva. Sustenta que ressonâncias magnéticas realizadas em 02/08/2022 e em 01/07/2026 evidenciam progressão do quadro lombar, e que laudo médico particular de 09/07/2026 concluiu pela redução parcial e permanente da capacidade laborativa, com restrições a sobrecarga axial, flexão e rotação do tronco. Aduz, ainda, que residia com o núcleo familiar em imóvel cedido pela reclamada mediante desconto mensal em folha de pagamento, e que, após a dispensa, foi notificado para desocupação, com prazo prorrogado até 05/08/2026, e teve o plano de assistência médica suplementar comunicado como extinto ao término do aviso prévio, inclusive quanto às dependentes sob guarda judicial. Diante dessas alegações, pretende a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, "in limine", para que sejam determinados: a abstenção de qualquer medida de desocupação do imóvel funcional; a permanência na posse por até vinte e quatro meses ou até o trânsito em julgado; o restabelecimento imediato do plano de saúde, inclusive quanto às dependentes; a reintegração ao emprego em função compatível com as restrições; a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho; a fixação de multa diária para o descumprimento; e o dever de a reclamada noticiar eventual ação possessória sobre o mesmo imóvel. Intimada especificamente para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, a reclamada sustentou a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, aduzindo que o reclamante não estava afastado pelo INSS nem era detentor de benefício previdenciário na data da dispensa, que os quadros de coluna e audição possuem natureza multifatorial e degenerativa, e que a ocupação do imóvel e o plano de saúde encontravam-se atrelados à vigência do contrato de trabalho. Analiso. A par da lacuna normativa da Consolidação das Leis do Trabalho no tocante ao regramento geral das tutelas de cognição sumária, impende ressaltar que a aplicação subsidiária do direito processual comum ao processo do trabalho, autorizada pela norma do art.769 da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser orientada pelo princípio fundamental da norma mais favorável ao cidadão-trabalhador, positivado no Art. 7º, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”.(grifei). Como se vê, o constituinte não diferenciou normas de direito material e processual. Nesse contexto, considerando-se que a Efetividade do Processo Trabalhista constitui aspecto do direito fundamental ao Acesso à Jurisdição, em seu sentido integral, há que se concluir pela aplicação de regras subsidiárias ao processo do trabalho sempre que isso implicar maior efetividade, como no caso das normas que se destinam a afastar ameaça de lesão a direito fundamental. Assim, a nova sistemática das tutelas provisórias prevista pelo novel Código de Processo Civil mostra-se deveras consentânea com o mandamento constitucional de maior efetividade do processo, em especial o trabalhista, face à natureza alimentar das verbas pleiteadas, via de regra. As tutelas provisórias ganharam novo regramento no Código de Processo Civil de 2015, Lei 13.105/2015, sendo tratadas no livro V do diploma processual recém vigente. Destarte, a nova legislação processual trata de forma sistemática as tutelas de cognição sumária (provisória), classificando-as em tutelas de urgência e de evidência, art.294. As tutelas de urgência, cautelar e antecipada, tiveram uniformização dos requisitos para sua concessão, sendo necessária a verificação de existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), art. 300 do Código de Processo Civil. No mais, é possível a concessão de forma liminar (inaudita altera pars), se preenchidos os requisitos para tal, como autoriza o parágrafo segundo do art. 300 do Código de Processo Civil. Quanto ao requisito probabilidade do direito, deve ser entendido como o elevado grau de verossimilhança das alegações fáticas e jurídicas, o que exige um juízo seguro, ainda que precário, de convencimento acerca da tese inicial. Diante disso, deverá haver uma alegação plausível, segundo as máximas da experiência comum, além de prova que leve ao convencimento acerca da veracidade das afirmações. Quanto ao perigo de dano, deve ser um dano concreto (e não hipotético, ou eventual); atual (que está na iminência de ocorrer); e grave (que tem a aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito). Para que seja caracterizado o risco ao resultado útil do processo, que se impõe como requisito alternativo ao perigo de dano, deverá haver o receio fundado de que o dano, caso ocorra, não será revertido, seja por questões fáticas ou jurídicas, o que levaria a um provimento jurisdicional de natureza definitiva inútil. Em virtude da uniformização dos requisitos para a concessão das tutelas de urgência cautelar e antecipada, tornou-se ainda mais justificável a aplicação da fungibilidade na admissão de uma medida por outra, quando, no caso, o juiz verificar que o pedido de tutela cautelar traz na verdade argumentos no sentido de tutela antecipada e vice-versa, como autoriza o art.305, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Destarte, se o pleito é de natureza satisfativa, deve ser recebido como tutela antecipada, sendo caso de requerimento de natureza instrumental, não satisfativa do direito material, mas destinada a garantir o resultado útil de um futuro e provável provimento jurisdicional, há de se aplicar o regramento para tutela provisória cautelar. Em relação à tutela da evidência, que em uma análise topográfica representa inovação do novo Código de Processo Civil, tem cabimento para situações em que há evidência do direito do autor, sem exigir, contudo, o periculum in mora, por isso não é tratada como tutela de urgência. Entretanto, exige que se configurem as hipóteses taxativas dos incisos I a IV, do art.311, admitindo-se a sua concessão liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III, consoante parágrafo único do mencionado artigo. Ao caso concreto. O reclamante foi dispensada do emprego em 11/06/2026, sem justa causa, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. O reclamante juntou aos autos laudo médico datado de 09/07/2026, o qual atesta ser portador de quadro de lombalgia crônica associada a alterações degenerativas e estruturais da coluna lombossacra, incluindo espondilose, discopatia degenerativa, abaulamento discal, escoliose, retrolistese e sacralização vertebral, com conclusão pela redução parcial e permanente da capacidade laborativa, e ressonâncias magnéticas de 2022 e de 2026 demonstrando a evolução do quadro. Ocorre que, embora o reclamante tenha comprovado a existência de quadro clínico limitante quanto às atividades laborais, não restou comprovado nos autos, ao menos nesta fase inicial, o nexo de causalidade ou a concausalidade entre a patologia degenerativa apresentada e as atividades desempenhadas em favor da reclamada. Com efeito, o próprio laudo médico particular juntado atribui o quadro a alterações degenerativas e estruturais da coluna, de etiologia multifatorial, sem estabelecer correlação direta com o ambiente ou as condições de trabalho, tampouco enfrentar tecnicamente a alegada concausa. A invocação do nexo técnico epidemiológico, por sua vez, decorre de presunção legal cujo exame definitivo depende de contraditório e de prova pericial ainda não produzida, não bastando, nesta fase de cognição sumária, para conferir grau de certeza suficiente à probabilidade do direito. Da mesma forma, quanto à alegada perda auditiva, a documentação junta evidencia divergência temporal entre exames que demandará, também ela, aferição técnica quanto à concausalidade. A ausência de demonstração cabal desse nexo de causalidade ou concausalidade entre o trabalho e a enfermidade compromete a configuração da probabilidade do direito quanto à estabilidade acidentária e, por consequência, quanto à reintegração pretendida. Da mesma forma, os pedidos de manutenção da posse do imóvel funcional e de restabelecimento do plano de saúde têm como premissa comum a suspensão do contrato de trabalho decorrente da projeção do aviso prévio indenizado por benefício de natureza acidentária. Não havendo, nesta fase, elementos seguros quanto ao nexo ocupacional, tampouco há notícia de auxílio-doença concedido pela autarquia previdenciária, não se pode reconhecer, em cognição sumária, a suspensão contratual apta a autorizar a permanência na moradia e a manutenção da assistência médica nos moldes postulados, matéria que, ademais, comporta controvérsia quanto à própria natureza do desconto lançado em folha, a ser dirimida após o contraditório e a instrução processual. No mesmo sentido, o requerimento de emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho pressupõe, para sua exigibilidade nesta fase, a evidência da natureza ocupacional da doença, ainda não demonstrada com o grau de certeza necessário. Portanto, no caso em apreço, não há probabilidade do direito, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que permita a mitigação do contraditório clássico. Com efeito, não restando configurada a probabilidade do direito do autor ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigidos para a tutela de urgência, indefiro os pedidos liminares de reintegração ao emprego e de restabelecimento do plano de saúde, nos termos dos arts. 300 a 311, do Código de Processo Civil de 2015, aplicado subsidiariamente. Dar ciência às partes. Após, aguarde-se a audiência designada. PARAUAPEBAS/PA, 04 de setembro de 2026. DEMETRIO FREITAS ROSAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIS ROSSATO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.