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0001264-43.2025.8.16.0135

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Piraí do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3308 - E-mail: ps-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001264-43.2025.8.16.0135 Processo: 0001264-43.2025.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$48.145,00 Autor(s): EVELYN DE BRITO SCHENEIDER Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por EVELYN DE BRITO SCHENEIDER em face de VIVO (TELEFÔNICA BRASIL S.A.), na qual alega, em síntese, que: a) manteve relação jurídica de consumo com a requerida, na qualidade de usuária de serviços de telecomunicações, inexistindo ciência acerca de pendência financeira quando do encerramento contratual; b) foi surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 18.145,00, quantia manifestamente desproporcional ao suposto débito original, inferior a R$ 200,00; c) inexistem informações claras acerca da origem do débito, havendo cobrança por serviços não prestados, inclusive em períodos de bloqueio da linha; d) buscou solução administrativa, sem êxito, diante da ausência de suporte adequado e de esclarecimentos por parte da empresa; e) a indevida negativação lhe causou abalo moral, restrições financeiras e constrangimentos, comprometendo seu acesso ao crédito; f) a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis os artigos 2º e 3º, com reconhecimento de sua vulnerabilidade; g) é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e hipossuficiência; h) a responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, em razão da falha na prestação do serviço e da negativação indevida; i) a inscrição indevida configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização em valor não inferior a R$30.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter punitivo-pedagógico da medida; j) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da manutenção do apontamento restritivo. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes e suspensão da exigibilidade do débito; a confirmação definitiva da inexigibilidade do débito e exclusão da negativação; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00; e a inversão do ônus da prova. A decisão de mov. 13.1 deferiu o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida se abstenha de fazer registros do nome da parte requerente em cadastros de proteção ao crédito em decorrência dos valores ora discutidos no presente feito, até posterior decisão, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro nos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil. Conciliação infrutífera (mov. 36.1). Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar a ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, ao fundamento de que não houve comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, defendendo a necessidade de intervenção mínima do Poder Judiciário, com base no Tema 91 do IRDR do TJMG e no art. 485, VI, do CPC. No mérito, sustenta, em suma, que: a) houve regular contratação da linha telefônica nº (42) 98401-6622, vinculada ao contrato nº 1347115739, mediante adesão ao plano Vivo Controle, com fornecimento de documentos pessoais, indicação de endereço em Piraí do Sul/PR (CEP 84240-000) e e-mail coincidente com o constante na procuração; b) as faturas foram regularmente encaminhadas ao e-mail informado; c) a linha foi utilizada no período de 24/01/2024 a 17/10/2024, com realização e recebimento de chamadas, inclusive para números atribuídos aos genitores e à própria autora, conforme relatórios sistêmicos e registros de chamadas; d) restou configurada inadimplência quanto às faturas com vencimento em 18/06/2024, 17/07/2024 e 18/08/2024, sem solicitação de cancelamento da linha; e) a negativação decorreu do exercício regular de direito de cobrança, inexistindo falha na prestação do serviço; f) eventual dano moral é inexistente, pois a própria conduta da autora, ao deixar de adimplir as faturas, constitui fato exclusivo do consumidor, rompendo o nexo causal; g) há anotação restritiva preexistente em nome da autora, anterior ao apontamento discutido, atraindo a incidência da Súmula 385 do STJ e afastando o dever de indenizar; h) o extrato do SCPC juntado foi emitido antes do cumprimento da tutela provisória, não havendo descumprimento de ordem judicial; i) são impertinentes as reclamações de terceiros extraídas do site “Reclame Aqui”, por ausência de correlação com o caso concreto; j) não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, diante da comprovação documental da contratação, uso da linha e inadimplência; k) eventual indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedado enriquecimento sem causa, sendo indevida a incidência de juros de mora antes do arbitramento judicial; l) os registros sistêmicos apresentados constituem meio de prova idôneo, nos termos dos arts. 422 e 425 do CPC e da jurisprudência. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da preliminar arguida, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com arbitramento de eventual condenação em patamares mínimos e aplicação exclusiva da taxa SELIC para atualização. Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação (mov. 44.1), na qual alega, em síntese: a) não houve desincumbência do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, uma vez que a defesa limitou-se à juntada de telas sistêmicas unilaterais, desprovidas de autenticidade, certificação ou rastreabilidade; b) embora reconhecida a relação contratual pretérita, inexiste comprovação idônea da origem e composição do débito de R$ 18.145,00, valor manifestamente desproporcional frente às supostas três faturas inadimplidas, inferiores a R$ 200,00; c) os próprios documentos apresentados evidenciam que a única negativação existente corresponde ao montante abusivo impugnado, sem respaldo contratual; d) a cobrança viola os princípios da boa-fé objetiva, transparência e moderação previstos no Código de Defesa do Consumidor, configurando falha na prestação do serviço; e) a juntada de registros de ligações realizadas a familiares demonstra prática de cobrança indevida a terceiros estranhos à relação jurídica, além de exposição indevida de dados pessoais, em afronta aos princípios da LGPD, notadamente necessidade, finalidade e minimização; f) a negativação por valor excessivo caracteriza abuso de direito e enseja dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência colacionada; g) é inaplicável a Súmula 385 do STJ, pois inexiste inscrição preexistente válida, sendo que o próprio extrato juntado não comprova anotação anterior legítima, além de haver impugnação quanto à sua origem e regularidade; h) a simples alegação de apontamento pretérito não afasta o dever de indenizar, sobretudo diante da controvérsia sobre sua legitimidade; i) telas sistêmicas, por constituírem prova unilateral, não são aptas a demonstrar contratação, alteração contratual ou legitimidade da cobrança, conforme precedentes dos Tribunais; j) permanece configurada a responsabilidade objetiva da fornecedora, impondo-se a procedência integral da demanda, com declaração de inexigibilidade do débito, exclusão da negativação e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O requerido pugnou pela produção de prova oral (mov. 49.1) e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 52.1). A decisão saneadora de mov. 54 rejeitou apreliminar de interesse de agir e inverteu o ônus da prova oportunizando nova especificação de provas pelas partes. A parte requerida pugnou pela realização de prova oral (mov. 58). A parte autora requereu o julgamento antecipado (mov. 59). A decisão de mov. 63 indeferiu o pedido de prova oral, encerrou a instrução e determinou as partes a apresentação de alegações finais. Às partes apresentaram suas alegações finais (mov. 66 e 67). Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da relação de consumo e do ônus probatório A relação jurídica discutida é de consumo, pois a autora figura como destinatária final dos serviços de telecomunicações e a requerida atua como fornecedora. Incide, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso, a decisão saneadora redistribuiu o ônus da prova, incumbindo à requerida demonstrar, de forma segura, a origem do débito, a regularidade da cobrança e a correspondência entre as faturas efetivamente emitidas e o valor levado a apontamento restritivo. Tal encargo também decorre da regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. A requerida, contudo, limitou-se a apresentar telas e registros extraídos de seu próprio sistema, acompanhados de alegações sobre a contratação e a utilização da linha. Esses elementos podem constituir início de prova, mas, isoladamente, não demonstram de maneira suficiente a composição do débito de R$ 18.145,00, especialmente quando confrontados com as faturas juntadas aos autos, de valores inferiores a R$ 200,00. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que telas sistêmicas, quando não corroboradas por outros elementos idôneos, são insuficientes para comprovar a contratação e a origem do débito, reputando inexigível a cobrança e configurando dano moral a negativação dela decorrente. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. TELA SISTÊMICA INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. NECESSIDADE DAS TELAS SISTÊMICAS SEREM CORROBORADAS POR OUTRAS PROVAS. PROVA. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO COMPROVADO. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES RESTRITIVAS PREEXISTENTES ÀQUELA DISCUTIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00192541520228160018 Maringá, Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 02/08/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/08/2024) A mesma orientação foi aplicada em controvérsia envolvendo serviço de telefonia, na qual se concluiu que a tela sistêmica não era suficiente para demonstrar a contratação, reconhecendo-se a inexigibilidade do débito e o dano moral decorrente da inscrição indevida. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. CONTRATAÇÃO DE LINHA MÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO PELA RECLAMADA. CONSTATAÇÃO DE QUE ENDEREÇO DE FATURAMENTO DIVERGE DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DA RECLAMANTE. REVELIA. TELA SISTÊMICA INSUFICIENTE COMO PROVA DA CONTRATACÃO. DÉBITO INEXIGÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00024652220248160033 Pinhais, Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 10/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/02/2025) Assim, embora a ré sustente a existência de contratação e utilização da linha, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o valor especificamente negativado, R$ 18.145,00, corresponde a obrigação efetivamente constituída e exigível. 2.2. Da desproporção entre o valor negativado e as faturas apresentadas A prova documental evidencia uma inconsistência central: o valor levado aos órgãos de proteção ao crédito, de R$ 18.145,00, é manifestamente desproporcional às faturas juntadas pela própria requerida, que são inferiores a R$ 200,00. Essa discrepância não foi esclarecida pela ré. Não houve demonstração documental objetiva da existência de encargos, multas, serviços adicionais, parcelamentos, renegociações ou qualquer outro componente contratual capaz de justificar a multiplicação do débito em proporção tão expressiva. Tampouco as telas sistêmicas, por sua unilateralidade e ausência de elementos externos de confirmação, suprem essa lacuna probatória. A desproporção entre as faturas apresentadas e o montante negativado reforça a ilegitimidade do débito apontado nos órgãos de proteção ao crédito. Não se trata, portanto, de simples inadimplemento de faturas regularmente comprovadas, mas de cobrança cujo valor e composição não foram demonstrados de forma compatível com os documentos constantes dos autos. Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a inexigibilidade de débito e a responsabilidade da fornecedora quando ausente demonstração idônea da existência da obrigação, mantendo indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELAÇÃO 1. RECURSO DA REQUERIDA, ALEGANDO A REGULARIDADE DOS DESCONTOS, PRETENDENDO O AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS OU SUBSIDIARIAMENTE SUA REDUÇÃO. SEM RAZÃO. INSCRIÇÃO DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO ( CPC, ART. 373, II). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 2. RECURSO DO AUTOR, PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DANOS MORAIS MANTIDOS NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL) FIXADOS EM SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.APELAÇÃO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDOAPELAÇÃO 2, PREJUDICADO. (TJ-PR 00067812420238160030 Foz do Iguaçu, Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 09/08/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) Diante disso, deve ser declarada a inexistência e inexigibilidade do débito de R$ 18.145,00, com a consequente confirmação da tutela anteriormente deferida, impedindo-se a manutenção ou renovação de qualquer apontamento restritivo vinculado à obrigação discutida. 2.3. Dos danos morais A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes configura lesão extrapatrimonial presumida, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. A restrição indevida atinge a credibilidade da pessoa no mercado e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a negativação indevida, decorrente da ausência de comprovação da origem do débito, gera dano moral in re ipsa. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO CASO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente dos pedidos na ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais em razão da inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sustentando que a empresa ré não comprovou a origem do débito que justificasse a negativação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes configura a inexistência do débito e o dever de indenizar por danos morais, considerando a ausência de comprovação da relação contratual pela empresa ré. III. Razões de decidir3. A autora não comprovou a existência de relação jurídica que justificasse a negativação, e a ré não apresentou documentos idôneos que atestassem a regular contratação. 4. As telas sistêmicas apresentadas pela ré são documentos unilaterais e frágeis, sem força probatória suficiente para legitimar a inscrição no cadastro de inadimplentes. 5. A negativação indevida gera dano moral presumido, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. 6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade da falha, o tempo de permanência da restrição e a capacidade econômica da ré.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para julgar procedentes os pedidos iniciais a fim de declarar a inexistência do débito, com a retirada do nome da autora nos cadastros de inadimplentes referente a essa dívida e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais.Tese de julgamento: A ausência de comprovação de relação jurídica válida que justifique a negativação do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura a inscrição indevida, gerando o dever de indenizar os danos morais, os quais são presumidos, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. (TJ-PR 00028625420228160194 Curitiba, Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 05/07/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2025) Também não prospera a invocação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. A requerida não comprovou, de modo suficiente, a existência de anotação anterior legítima capaz de afastar a indenização. Além disso, a própria controvérsia sobre a regularidade e a origem do apontamento impede que a alegação genérica de restrição preexistente seja utilizada para legitimar a inscrição discutida. No caso concreto, a gravidade da conduta decorre não apenas da inscrição do nome da autora, mas também da ausência de explicação plausível para a diferença entre o valor negativado e as faturas apresentadas. A fixação da indenização em R$ 10.000,00 atende às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem representar enriquecimento sem causa. 2.4. Da tutela de urgência Reconhecida a inexigibilidade do débito, a tutela de urgência anteriormente deferida deve ser confirmada em caráter definitivo, para impedir que a requerida promova nova inscrição ou mantenha apontamento restritivo relacionado à obrigação ora declarada inexistente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EVELYN DE BRITO SCHENEIDER em face de VIVO — TELEFÔNICA BRASIL S.A., para: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 18.145,00, objeto da inscrição discutida nestes autos; b) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando à requerida que se abstenha de manter, renovar ou promover a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito ora declarado inexigível, providenciando, se ainda não o fez, a exclusão definitiva do apontamento; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso, observados, na fase de cumprimento, os critérios legais aplicáveis; d) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 82 e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraí do Sul, PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito

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