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0001264-37.2025.8.26.0338

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mairiporã - 2ª Vara

    Processo 0001264-37.2025.8.26.0338 (processo principal 1000635-22.2020.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - Thiago Brunelli Ferrarezi - - Marina Marcellino Leite - Vistos. Indefiro o pedido formulado pelos exequentes às fls. 48-49 consistente na intimação do executado acerca da penhora via Diário da Justiça Eletrônico. Com efeito, a circunstância de o executado ostentar a condição de advogado inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil não supre a exigência legal de intimação pessoal quando este não advoga em causa própria nem constituiu procurador específico nestes autos. Nos termos expressos do art. 841, § 2º, c/c art. 513, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, não tendo o devedor procurador habilitado no processo, sua intimação deve ser realizada pessoalmente por via postal. Ressalta-se que a dispensa do adiantamento prevista no art. 82, § 3º, do CPC abrange tão somente a taxa judiciária (custas processuais propriamente ditas), não albergando as despesas processuais operacionais, tais como a tarifa postal de intimação, conforme já expressamente assentado na r. decisão de fls. 5-6. Assim, concedo à parte exequente o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que promova a comprovação do recolhimento da taxa postal (guia FEDTJ - código 120-1) para intimação do executado no endereço em que fora intimado às fls. 14-18, sob pena de levantamento da constrição. Diante da ausência de intimação formal da constrição operada e da inocorrência do decurso do prazo legal para oposição de defesa pelo executado (art. 854, § 3º, CPC), resta prematuro e fica, por ora, indeferido o pedido de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) formulado às fls. 40-42. A liberação do montante bloqueado de R$ 4.786,66 será reapreciada oportunamente, após a regular cientificação do devedor e transcurso do prazo respectivo. Outrossim, indefiro, neste momento processual, o pleito de reiteração automática de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD ("teimosinha"), haja vista a constrição expressiva recém-efetivada (fls. 31-36), cumprindo primeiro ultimar os atos concernentes à penhora já realizada e aguardar prazo razoável ou a comprovação idônea de alteração no patrimônio do devedor. Comprovado o recolhimento das despesas postais pela parte exequente, expeça-se com presteza carta de intimação com aviso de recebimento ao executado, cientificando-o da conversão do bloqueio em penhora no importe de R$ 4.786,66, para que, querendo, apresente manifestação ou impugnação no prazo legal. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, aguarde provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: THIAGO BRUNELLI FERRAREZI (OAB 296572/SP), MARINA MARCELLINO LEITE (OAB 425385/SP), MARINA MARCELLINO LEITE (OAB 425385/SP), THIAGO BRUNELLI FERRAREZI (OAB 296572/SP)

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