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TJPR · Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: cp-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001264-29.2025.8.16.0075 1. Quanto à manifestação juntada ao mov. 144.1, trata-se de petição da parte executada, visando o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, com remessa dos autos à Justiça Federal, a suspensão do feito com base na ADPF 1236, e a consulta ao sistema PREVJUD, sob o argumento de que o CNJ teria firmado orientação institucional aplicável aos litígios da "Operação Sem Desconto". 1.1. No caso, considerando que a presente demanda já se encontra em fase de cumprimento de sentença, tendo a decisão de mérito transitado em julgado, a discussão acerca da competência para processar e julgar a causa, ainda que absoluta, restou superada pela formação da coisa julgada material, não sendo mais passível de rediscussão nesta fase processual, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. 1.2. Da mesma forma, a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 destina-se às ações judiciais em curso e aos efeitos de decisões ainda não definitivas relativas ao período nela especificado, não alcançando processos cuja prestação jurisdicional já se tornou imutável e que se encontram em fase de satisfação do crédito reconhecido. 1.3. Quanto ao pedido subsidiário de consulta ao sistema PrevJud ou expedição de ofício ao INSS, tal diligência, no estágio em que se encontra o feito, não se mostra necessária ao prosseguimento do cumprimento de sentença, podendo a parte executada, se entender pertinente, comprovar documentalmente eventual quitação administrativa relativa ao mesmo período e valores objeto da condenação, nos moldes ordinários de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados e determino o prosseguimento da execução. 3. No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida. 4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 31 de agosto de 2026. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Magistrada
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