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0001264-21.2025.8.26.0408

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível

    Processo 0001264-21.2025.8.26.0408 (processo principal 1001895-84.2021.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Thiago Campos Veronez - - Vanessa de Souza Mendes Veronez - Recanto dos Passáros III Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Hit Empreendimentos Imobiliários Ltda - Cassio Shimabukuro Miasato - Vistos. 1. O perito estimou os honorários em R$ 2.980,00 (fls. 96/98). Cientes da estimativa, os exequentes anuiram ao valor estimado (fls. 107), ao passo que as executadas impugnaram os honorários postulando sua redução para R$ 500,00 ou, subsidiariamente, a substituição do perito (fls. 108/113). Intimado, o perito manteve a estimativa original (fls. 116/118). A impugnação apresentada pelas executadas limita-se a discordar genericamente da estimativa de honorários formulada pelo perito, indicando o montante de R$ 500,00 como supostamente adequado. Todavia, a parte não infirmou nenhum dos critérios técnicos utilizados pelo expert para a composição da estimativa, deixando de apontar eventual equívoco quanto à complexidade dos trabalhos, ao tempo estimado para sua realização, à qualificação profissional exigida ou a qualquer outro parâmetro considerado pelo perito. Portanto, os honorários estimados devem ser aceitos, pois calculados dentro da boa técnica e da razoabilidade, considerando o caso concreto, e foram adequadamente justificados pelo perito. No mais, a substituição do perito nomeado é descabida, pois se trata de profissional regularmente habilitado, integrante do cadastro de auxiliares da Justiça e que atua perante este Juízo. Nessa ordem, fixo os honorários periciais em R$ 2.980,00. 2. Considerando que a prova pericial foi determinada em razão da alegação de excesso de execução deduzida pelas executadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, caberá a elas o adiantamento dos honorários periciais. A propósito, o STJ firmou entendimento de que na fase autônoma de liquidação por arbitramento ou por artigos incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais." (REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14/05/2014). Portanto, fixo às executadas o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito dos honorários periciais ora arbitrados. 3. Realizado o depósito, intime-se o perito para que indique, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a data, horário e local da realização do exame/vistoria/avaliação. 4. As partes deverão ser cientificadas da data, horário e local do exame/vistoria/avaliação agendado pelo experto. 5. Com a entrega do laudo, expeça-se MLE dos honorários em favor perito judicial, com acréscimos legais. 6. Havendo recusa do executado em antecipar os honorários periciais, e não se dispondo o perito a realizar o trabalho para recebimento ao final, prevalecerá o valor que o credor estimar como correto. Neste sentido também decidiu o STJ sobre as consequências do não recolhimento dos honorários periciais pelo executado no precedente já citado. Confira: 'Uma questão que merece referência, embora não seja objeto dos presentes autos, é o procedimento a ser adotado no caso de recusa do vencido em antecipar o pagamento dos honorários periciais. Vislumbram-se duas possibilidades. O expert pode aceitar receber seus honorários ao final, como crédito contra a parte vencida, caso em que a instrução prossegue. Ou, recusando o expert, frustra-se a prova pericial, devendo-se imputar as consequências da não realização da perícia à parte vencida, que, presumivelmente, tinha interesse na realização da prova, mas recusou-se a custeá-la. A liquidação se resolve, portanto, presumindo-se verdadeira a quantia que o parte autora estima correta, presunção que é relativa, sujeitando-se ao juízo de verossimilhança dos magistrado." (trecho do voto do relator no REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) Intime-se. - ADV: MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 411772/SP), LEANDRO DE MELO GOMES (OAB 220976/SP), LEANDRO DE MELO GOMES (OAB 220976/SP), CASSIO SHIMABUKURO MIASATO (OAB 440706/SP), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 88623/MG), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 411772/SP), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 88623/MG), FLÁVIO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 100767/MG), FLÁVIO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 100767/MG)

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