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TRT6 · 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001264-09.2023.5.06.0146 RECLAMANTE: EMERSON SILVEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: BRT - CONSTRUCOES E EDIFICACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0946a5 proferida nos autos. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para exame do requerimento formulado pelo terceiro executado, GLAUCIO RAYMUNDO TRAVASSOS DE LIMA, por meio da petição de Id. 95ef566. Em linhas gerais, insurge-se o peticionário contra o(s) bloqueio(s) realizado(s) em sua(s) conta(s) bancária(s), argumentando que os valores constritos são oriundos do seu salário e que, por isso, encontram-se albergados pela impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC. Pois bem. É sabido que a impenhorabilidade absoluta dos rendimentos de salário ou aposentadoria, em virtude do caráter alimentar da verba, já se encontra superada pelas jurisprudências dos diversos tribunais do país, inclusive do STJ e do TST, que se firmaram no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção na hipótese de pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida. É admitida, assim, a relativização do § 2º do art. 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse mesmo sentido entende o E. TRT6 que, ao julgar, por maioria absoluta, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000517-46.2022.5.06.0000, assim ementou: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA "A IMPENHORABILIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL DESCRITAS NO ART. 833, IV, DO CPC PODE SER RELATIVIZADA PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, NA FORMA DO ART. 833, §2º, DO CPC?". Não se reveste de ilegalidade a ordem de penhora do salário, ou verba a ele equiparada, para efeito de pagamento de débito trabalhista, desde que o ato tenha sido praticado após a vigência da Lei 13.105/2015 e seja arbitrado percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna enquanto responde pela quitação da dívida e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC. É que, em referida hipótese, a penhora visa ao pagamento de verba de natureza alimentar, cuja medida encontra amparo na exceção de que trata o art. 833, §2o da Lei Adjetiva Civil. (Processo: IRDR - 0000517-46.2022.5.06.0000, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 15/12/2022) Por todo o exposto, então, autorizo, mediante emprego dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a penhora de 20% (vinte por cento) do salário do executado Glaucio Raymundo Travassos de Lima para pagamento do débito reclamado nos autos, resguardando, assim, tanto o devedor quanto o credor. Retenha-se, do valor bloqueado nos autos, o equivalente a 20% (vinte por cento), desbloqueando-se o saldo remanescente do titular do crédito, Sr. Glaucio Raymundo Travassos de Lima. Ademais, remetam-se os autos à Contadoria para dedução e rateio do valor retido nos autos e, em seguida, pague-se a quem de direito. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. FPP JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de setembro de 2026. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIO RAYMUNDO TRAVASSOS DE LIMA - BRT - CONSTRUCOES E EDIFICACOES LTDA - BRT CONSTRUTORA LTDA
TRT6 · 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001264-09.2023.5.06.0146 RECLAMANTE: EMERSON SILVEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: BRT - CONSTRUCOES E EDIFICACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0946a5 proferida nos autos. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para exame do requerimento formulado pelo terceiro executado, GLAUCIO RAYMUNDO TRAVASSOS DE LIMA, por meio da petição de Id. 95ef566. Em linhas gerais, insurge-se o peticionário contra o(s) bloqueio(s) realizado(s) em sua(s) conta(s) bancária(s), argumentando que os valores constritos são oriundos do seu salário e que, por isso, encontram-se albergados pela impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC. Pois bem. É sabido que a impenhorabilidade absoluta dos rendimentos de salário ou aposentadoria, em virtude do caráter alimentar da verba, já se encontra superada pelas jurisprudências dos diversos tribunais do país, inclusive do STJ e do TST, que se firmaram no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção na hipótese de pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida. É admitida, assim, a relativização do § 2º do art. 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse mesmo sentido entende o E. TRT6 que, ao julgar, por maioria absoluta, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000517-46.2022.5.06.0000, assim ementou: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA "A IMPENHORABILIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL DESCRITAS NO ART. 833, IV, DO CPC PODE SER RELATIVIZADA PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, NA FORMA DO ART. 833, §2º, DO CPC?". Não se reveste de ilegalidade a ordem de penhora do salário, ou verba a ele equiparada, para efeito de pagamento de débito trabalhista, desde que o ato tenha sido praticado após a vigência da Lei 13.105/2015 e seja arbitrado percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna enquanto responde pela quitação da dívida e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC. É que, em referida hipótese, a penhora visa ao pagamento de verba de natureza alimentar, cuja medida encontra amparo na exceção de que trata o art. 833, §2o da Lei Adjetiva Civil. (Processo: IRDR - 0000517-46.2022.5.06.0000, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 15/12/2022) Por todo o exposto, então, autorizo, mediante emprego dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a penhora de 20% (vinte por cento) do salário do executado Glaucio Raymundo Travassos de Lima para pagamento do débito reclamado nos autos, resguardando, assim, tanto o devedor quanto o credor. Retenha-se, do valor bloqueado nos autos, o equivalente a 20% (vinte por cento), desbloqueando-se o saldo remanescente do titular do crédito, Sr. Glaucio Raymundo Travassos de Lima. Ademais, remetam-se os autos à Contadoria para dedução e rateio do valor retido nos autos e, em seguida, pague-se a quem de direito. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. FPP JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de setembro de 2026. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON SILVEIRA DO NASCIMENTO
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