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0001263-78.2018.8.14.0064

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Viseu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU PROCESSO Nº: 0001263-78.2018.8.14.0064 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VISEU EXECUTADA: ROTAL HOSPITALAR LTDA SENTENÇA O Município de Viseu instaurou o presente cumprimento de sentença em face de Rotal Hospitalar Ltda, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios de sucumbência, fixado no montante atualizado de R$ 10.681,47, com base no trânsito em julgado de acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (IDs 162635649 e 162635651). Devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito, a executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 170667953 e ID 170667956), apontando excesso de execução no valor de R$ 1.132,68 e indicando como incontroverso o montante de R$ 9.548,79. Por meio da decisão interlocutória de ID 186268606, este Juízo determinou a intimação do credor para manifestação e autorizou a realização de atos constritivos limitados à quantia incontroversa de R$ 9.548,79. Em 18 de agosto de 2026, a executada noticiou a realização de depósito judicial espontâneo no valor de R$ 9.548,79, vinculado à subconta judicial nº 2026052395 (IDs 187036306 e 187036326), postulando a dispensa de ordens de bloqueio de ativos financeiros. Na mesma data, o Município exequente manifestou expressa anuência ao valor depositado (ID 187159565), abrindo mão do valor controvertido residual, dando plena quitação ao crédito exequendo e requerendo a expedição de alvará ou transferência eletrônica dos valores para conta bancária de seu Procurador-Geral, com a consequente extinção do feito. Vieram os autos conclusos para julgamento. - Fundamentação A controvérsia inicialmente instaurada nos autos versava sobre o excesso de execução alegado pela executada no valor de R$ 1.132,68 (ID 170667953). Não obstante, com o depósito judicial voluntário do montante tido por incontroverso de R$ 9.548,79, o credor compareceu aos autos e declarou expressamente sua concordância com o valor depositado, manifestando desinteresse na cobrança da diferença e conferindo quitação integral à obrigação. Tratando-se de direito patrimonial disponível afeto à verba honorária sucumbencial titularizada pelo ente público municipal, a renúncia manifestada pelo Procurador-Geral do Município (ID 187159565) produz efeitos jurídicos imediatos e plenamente válidos, resultando na perda superveniente do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença outrora apresentada. A concordância expressa com o valor depositado e a quitação integral configuram autocomposição tácita quanto ao montante definitivo do débito, descabendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais adicionais em sede de impugnação, em virtude da ausência de litigiosidade superveniente e da rápida resolução do feito. Diante do depósito integral do valor aceito pelo exequente e da expressa concordância com a quitação do crédito, opera-se a satisfação material da pretensão executiva. O Código de Processo Civil prevê a extinção do feito quando a obrigação for integralmente satisfeita, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, produzindo efeitos a partir da declaração judicial por sentença, na forma do art. 925 do Código de Processo Civil. Portanto, comprovado o depósito judicial na subconta nº 2026052395 (IDs 187036306 e 187036326) e demonstrada a concordância expressa do Município credor (ID 187159565), impõe-se a liberação dos valores depositados, mediante transferência eletrônica para a conta bancária indicada pela representação judicial do exequente, com respaldo no artigo 905, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo executivo. Consigne-se que a expedição de alvará e a transferência eletrônica em favor do Procurador-Geral do Município atendem ao requerimento formal da representação judicial do ente público (ID 187159565), ressalvada a responsabilidade da parte quanto à exatidão dos dados bancários fornecidos. - Dispositivo e Determinações Finais Ante o exposto, HOMOLOGO a manifestação do credor (ID 187159565) em que abriu mão da diferença dos cálculos entre as partes e DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o art. 925 do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação integral da obrigação. DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda à transferência bancária eletrônica da integralidade do saldo depositado na subconta judicial nº 2026052395 (ID 187036326), no valor originário de R$ 9.548,79 acrescido dos devidos rendimentos legais, em favor do Procurador-Geral do Município de Viseu, Dr. Agérico Hildo Vasconcelos dos Santos, inscrito no CPF sob o nº 027.055.462-94, junto ao Banco do Brasil S.A. (001), agência nº 33723, conta corrente nº 123958-9, conforme requerido na petição de ID 187159565. DETERMINO, outrossim, que a Secretaria da Vara certifique a inexistência ou proceda ao imediato cancelamento e levantamento de quaisquer ordens de bloqueio ou restrições constritivas que tenham sido requeridas ou expedidas nos autos em desfavor da executada. Sem custas remanescentes em razão da isenção legal aplicável à Fazenda Pública e sem nova condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se pelo sistema eletrônico. Efetivada a transferência bancária e certificado o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à devida baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente os autos. Viseu/PA, 18 de agosto de 2026. CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito

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