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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Aliança · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0001263-76.2021.8.17.2170 EXEQUENTE: SEVERINA MARIA DE BRITO EXEQUENTE: COMPESA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 242124236, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de cumprimento de sentença lastreado em título executivo judicial definitivo, no qual a executada COMPESA foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, corrigida e acrescida de honorários sucumbenciais (ID 209631633). Regularmente citada/intimada nos termos do art. 523 do CPC (ID 232022217), certificou-se o decurso in albis do prazo legal, sem pagamento voluntário e sem oferta de impugnação (art. 525, CPC — certidão ID 237739778), operando-se a preclusão quanto à discussão do débito nesta oportunidade. É o breve relatório. Decido. 1. Da retificação do cálculo De início, passo à análise do cálculo apresentado pela exequente (ID 245962647), que aponta o crédito atualizado em R$ 10.229,03 (08/07/2026). Verifico que o demonstrativo cumula, indevidamente, três rubricas de 10% sobre a mesma base de cálculo (R$ 7.868,49): "Multa Art. 523" (R$ 786,84), "Honorários Art. 523" (R$ 786,84) e "Honorários de Execução" (R$ 786,84). O art. 523, §1º, do CPC autoriza, tão somente, a incidência cumulativa de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor não pago no prazo legal, inexistindo amparo legal para uma terceira verba de honorários de execução autônoma incidente sobre a mesma base e no mesmo fato gerador (inadimplemento do art. 523). A manutenção dessa rubrica configuraria bis in idem e excesso de execução. Assim, determino a exclusão da rubrica "Honorários de Execução" (R$ 786,84) do demonstrativo de cálculo, fixando o crédito exequendo, para os fins desta fase, em R$ 9.442,19 (nove mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), sem prejuízo de ulterior atualização até a efetiva satisfação. 2. Da submissão da executada ao regime comum de execução. Ocorre que, conforme apurado por este Juízo no exercício de seu dever de cognição e atualização fática do quadro normativo aplicável à lide, em dezembro de 2025 o Governo do Estado de Pernambuco promoveu o leilão, na B3 – Bolsa de Valores, da concessão parcial dos serviços prestados pela COMPESA, mediante divisão da operação em blocos territoriais arrematados pela iniciativa privada, com prazo contratual de 35 anos, sendo certo que à companhia estadual restou preservada apenas a atividade de produção e tratamento de água em grande escala, ao passo que a distribuição de água, a coleta e o tratamento de esgoto e o atendimento direto ao consumidor — exatamente a frente de atuação da qual se origina a relação de consumo subjacente ao título executivo em exame — passaram a ser explorados por consórcios privados arrematantes, a saber, o consórcio formado pela Acciona e BRK Ambiental, vencedor do bloco da Região Metropolitana do Recife e Agreste, e o fundo Pátria Investimentos, vencedor do bloco do Sertão. Tal circunstância superveniente, de notória repercussão institucional no Estado de Pernambuco, é absolutamente determinante para o desate da controvérsia, porquanto evidencia, de forma ainda mais contundente do que já apontava a própria estrutura acionária da executada antes do certame, que a atividade de saneamento básico no território pernambucano não mais se presta, em sua integralidade, sob regime de exclusividade estatal, tampouco sob lógica desprovida de finalidade econômica. Ao revés, a circunstância de a operação ter sido fracionada em blocos e licitada na B3, com aporte estimado entre R$ 17,4 (dezessete vírgula quatro) bilhões e R$ 19 (dezenove) bilhões ao longo da concessão e arrecadação de outorga superior a R$ 2,2 (dois vírgula dois) bilhões apenas no bloco da Região Metropolitana e Agreste, demonstra, à saciedade, que o serviço de saneamento básico, na vertente de distribuição e atendimento ao consumidor — justamente aquela de que se originou a obrigação ora executada —, passou a ser explorado sob inequívoca lógica empresarial concorrencial, mediante disputa de mercado entre grupos econômicos privados de envergadura nacional e internacional, circunstância absolutamente incompatível com o segundo requisito exigido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para a extensão do regime de precatórios, qual seja, a atuação em regime não concorrencial. Não bastasse isso, a própria manutenção da COMPESA como sociedade de economia mista por ações, com efetiva exploração remunerada de serviços e histórico de distribuição de dividendos a seus acionistas, já evidenciava, antes mesmo do leilão, a presença de intuito lucrativo primário incompatível com a prerrogativa excepcional do art. 100 da Constituição Federal. Com a superveniência da concessão parcial dos serviços, esse quadro apenas se acentua, eis que, doravante, sequer remanesce a possibilidade de sustentação de que a totalidade da atividade de saneamento permanece sob exclusividade estatal não concorrencial, já que parcela substancial da operação foi transferida, por força de contrato administrativo de concessão, à exploração de consórcios privados que disputaram o serviço em ambiente de leilão público na bolsa de valores, com lógica tarifária e remuneratória própria do regime concorrencial de mercado. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados pela executada nas ADPFs nº 1088/PE e nº 556, por se referirem a contextos fáticos anteriores ao processo de concessão parcial ora referido, não mais traduzem, com a devida vênia, retrato fiel da realidade institucional da prestação dos serviços de saneamento básico em Pernambuco, na medida em que foram proferidos sob premissa fática de exclusividade estatal na exploração do serviço que, à data da presente decisão, não mais subsiste em sua integralidade. A aplicação de precedente pressupõe identidade ou, ao menos, semelhança relevante entre o caso paradigma e o caso concreto sob exame, sendo certo que a alteração substancial do panorama fático-jurídico que serviu de lastro à formação do precedente invocado constitui hipótese clássica de distinguishing, a obstar sua aplicação automática e descontextualizada ao caso em julgamento, tal como, inclusive, já ressaltado pela própria parte exequente em sua impugnação, ao evidenciar que o terceiro requisito da ausência de intuito lucrativo primário não se faz presente na hipótese da executada. Ressalte-se, ademais, que a pretensão da executada, na forma como deduzida, conduziria a evidente quebra do princípio da isonomia processual insculpido no art. 5º, caput, da Constituição Federal e na boa-fé objetiva que rege o processo civil brasileiro, a teor do art. 5º do CPC, na medida em que permitiria à COMPESA valer-se da lógica de empresa privada para fins de exploração econômica do serviço e distribuição de resultados a seus acionistas — e agora, também, para fins de partilha de outorga e estruturação de concessão em moldes de mercado de capitais —, ao passo que pretenderia, simultaneamente, valer-se da prerrogativa fazendária excepcional do precatório tão somente para postergar o cumprimento de suas obrigações judicialmente reconhecidas, em manifesto descompasso lógico e jurídico. Por fim, observa-se que o título executivo em exame funda-se em condenação decorrente de relação de consumo e de responsabilidade civil por falha na prestação do serviço, já transitada em julgado, de modo que a manutenção do rito comum de cumprimento de sentença previsto no art. 523 e seguintes do CPC, tal como já determinado por este Juízo em momento anterior, revela-se a única solução compatível com a efetividade da tutela jurisdicional, a autoridade da coisa julgada e a razoável duração do processo, princípio expressamente assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Por tais fundamentos, consigno, de plano, que não há qualquer óbice à constrição patrimonial da executada por eventual alegação de equiparação à Fazenda Pública, prosseguindo-se o feito pelo rito comum do cumprimento de sentença por quantia certa. 3. Da constrição patrimonial. Defiro, exclusivamente, o requerimento de penhora on line via SISBAJUD, em nome de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, CNPJ 09.769.035/0001-64, até o limite do valor atualizado de R$ 9.442,19, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC. Havendo bloqueio, integral ou parcial, intime-se a executada, na forma do art. 854, §2º e §3º, do CPC, para, em 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade dos valores ou interpor recurso cabível, sob pena de conversão em penhora. Caso positivo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o sistema transformar a indisponibilidade em penhora, devendo a Diretoria, uma vez respondida a ordem, intimar o executado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados ou requerer o que entender de direito, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC; Não havendo impugnação ou sendo ela rejeitada, converta-se o bloqueio em penhora e transfira-se o valor para conta judicial vinculada ao juízo, expedindo-se o necessário para liberação em favor do exequente após o trânsito em julgado de eventual decisão sobre a impugnação, ou desde logo, se inexistente controvérsia; Caso o bloqueio reste integral ou parcialmente infrutífero ao término do prazo de 30 dias, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer outras diligências de localização patrimonial (v.g. RENAJUD, INFOJUD), sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. Decisão com força de mandado/ofício. Aliança/PE, data da assinatura eletrônica. WEYBER SILVA OLIVEIRA Juiz Substituto" ALIANÇA, 9 de setembro de 2026. ARTUR EUGENIO DE OLIVEIRA SILVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata