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0001263-72.2014.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0001263-72.2014.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: ELIETE CORREIA ARAUJO INTERESSADO: CONSTRUTORA SUCESSO SA DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ELIETE CORREIA ARAUJO em face de CONSTRUTORA SUCESSO S/A, decorrente de acidente de trânsito. A executada, pela petição de Id. 88377431, requereu o pagamento parcelado do débito exequendo, apurado em R$ 37.177,95 (trinta e sete mil cento e setenta e sete reais noventa e cinco centavos), conforme planilha de Id. 88377434, propondo o depósito de entrada equivalente a 30% do total (R$ 11.153,38, já realizado conforme Ids. 88377432 e 88377433) e o parcelamento do saldo remanescente de R$ 26.024,57 em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 4.337,42, com vencimento a partir de 22/01/2026. A exequente, pela manifestação de Id. 92019036, opôs-se ao parcelamento, invocando a vedação expressa do art. 916, §7º, do CPC, e informou o depósito de mais duas parcelas (1ª e 2ª) no valor de R$ 4.337,42 cada. Manifestou concordância com o levantamento dos valores já depositados e requereu: (i) a aplicação da multa de 10% sobre o saldo remanescente, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; (ii) bloqueio via SISBAJUD nas contas da executada; (iii) expedição de alvará de levantamento em seu favor; e (iv) reserva e expedição de alvará no importe de R$ 3.717,70 a título de honorários da Defensoria Pública do Estado do Piauí, a ser revertido ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública. É o relatório. Decido. O parcelamento unilateralmente proposto pela executada carece de amparo legal. O art. 916 do CPC faculta ao executado, no prazo para oposição de embargos, reconhecer o crédito e requerer o parcelamento do débito mediante depósito inicial de 30%, instituto restrito às execuções fundadas em título extrajudicial. O §7º do mesmo dispositivo é categórico ao vedar sua aplicação ao cumprimento de sentença. Ausente a concordância da exequente, não há como deferir a pretensão. Afastado o parcelamento, impõe-se reconhecer o não pagamento voluntário do débito no prazo assinado pelo art. 523, caput, do CPC. A tentativa de parcelamento sem anuência da credora não configura pagamento voluntário apto a afastar as sanções legais, razão pela qual incidem, sobre o valor total da execução, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do mencionado dispositivo. No que tange ao levantamento dos valores já depositados, entrada de R$ 11.153,38 (Ids. 88377432 e 88377433) e duas parcelas de R$ 4.337,42 cada, totalizando R$ 19.828,22, a exequente expressamente anuiu com o levantamento (Id. 92019036), razão pela qual o pedido comporta deferimento, com a reserva dos honorários da Defensoria Pública. Os honorários da Defensoria Pública encontram amparo no art. 98, VI, da Lei Complementar Estadual nº 59/2005, correspondendo ao percentual de 10% sobre o valor total executado, no montante de R$ 3.717,70 (três mil setecentos e dezessete reais setenta centavos), a ser revertido ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Isto posto: 1. Indefiro o parcelamento requerido pela executada CONSTRUTORA SUCESSO S/A (Id. 88377431), por ausência de previsão legal, nos termos do art. 916, §7º, do CPC; 2. Aplico a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1º, do CPC, sobre o valor total da execução de R$ 37.177,95 (trinta e sete mil, cento e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos), em razão do não pagamento voluntário no prazo legal, cabendo à parte autora apresentar o montante devido no prazo de 15(quinze) dias; 3. Defiro a expedição de alvará de levantamento em favor da exequente ELIETE CORREIA ARAUJO, relativo aos valores já depositados nos autos, correspondentes à entrada de R$ 11.153,38 e às duas parcelas de R$ 4.337,42 cada, totalizando R$ 19.828,22, com transferência para a Conta nº 01300049945-5, Agência 0029, conforme indicado na petição de Id. 92019036; devendo ser reservado, do montante a ser levantado, o importe de R$ 3.717,70 (três mil, setecentos e dezessete reais setenta centavos) a título de honorários da Defensoria Pública do Estado do Piauí, a ser revertido ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí (CNPJ 24.226.295/0001-87, Conta Corrente nº 9873-6, Agência 3791-5, Banco do Brasil), nos termos do art. 98, VI, da Lei Complementar Estadual nº 59/2005; 4. Intime-se a executada CONSTRUTORA SUCESSO S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo devedor remanescente, devidamente acrescido da multa e dos honorários advocatícios fixados no item 2, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis; 5. Cumpridas as providências acima, certifique a Serventia e tornem os autos conclusos. TERESINA-PI, 13 de maio de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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