Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Cível de Coronel Vivida · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0001263-46.2022.8.16.0076 Processo: 0001263-46.2022.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): Lidiane Guedes Alves Otaviano de Souza Alves Otavio Guedes Alves representado(a) por Lidiane Guedes Alves SOELI ALVES Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Eduardo Luiz Senger SENTENÇA 1. HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes (mov. 259.1), extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. III, al. “b”, do CPC. 2. Custas e honorários conforme acordado. 2.1. Caso não tenham as partes estipulado a respeito, custas e despesas serão divididas igualmente (cf. art. 90, §2º, do CPC), observando, se o caso, a dispensa de pagamento das custas remanescentes prevista no art. 90, §3º, do CPC e a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. 3. Havendo requerimento neste sentido, defiro, desde já, a expedição de alvará de transferência de eventuais valores bloqueados via Sisbajud e/ou depositados nos autos, nos moldes do acordo entabulado. 4. Proceda-se à baixa de quaisquer restrições existentes, salvo estipulação em contrário. 5. Defiro, se houver, o pedido de desistência de prazo recursal. 6. Ainda que seja caso de avença para pagamento em prestações futuras, não há prejuízo no imediato arquivamento dos autos; até porque, em caso de inadimplemento, poderá a parte interessada pleitear o desarquivamento. 7. Comunique-se a 9ª Câmara Cível a respeito da presente homologação de acordo. Assim, transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe. 8. P. R. I. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito