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0001263-19.2025.4.05.8503

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001263-19.2025.4.05.8503 AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSE RAMOS CONCEICAO - SE7566 ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUEL ISAAC DOS REIS SILVA - SE10669 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1.Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2. Fundamentação Trata-se de ação ajuizada por Maria de Lourdes Santos em face da União/Fazenda Nacional, na qual alegou que tomou conhecimento de pendência cadastral em seu CPF ao tentar realizar operação bancária, sendo informada de que estaria obrigada à entrega de declaração de imposto de renda em razão de rendimentos de R$ 25.579,95 e de auxílio emergencial de R$ 3.000,00 que afirmou jamais ter recebido. Sustentou que realizou diversas tentativas de solução administrativa junto à Receita Federal, sem êxito, permanecendo seu CPF na situação "pendente de regularização". Em razão disso, requereu a declaração de inexistência de obrigação tributária e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A União contestou, arguindo ausência de interesse processual, ao argumento de que a situação fiscal da autora foi regularizada administrativamente por despacho da Receita Federal de 12/06/2025, que reconheceu não estar ela obrigada à apresentação da declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2021. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, requerendo a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos. É a breve síntese processual. Das preliminares arguidas. Da ausência de interesse processual. A preliminar não merece acolhimento. Embora a União sustente que a situação fiscal da autora foi regularizada administrativamente em 12/06/2025, observa-se que a presente ação foi ajuizada em 09/04/2025, momento em que persistia a alegada irregularidade cadastral e ainda não havia solução definitiva do requerimento administrativo formulado pela demandante. Assim, o interesse processual deve ser aferido à luz da situação fática existente ao tempo do ajuizamento da demanda, quando estavam presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada. Ademais, a superveniente regularização da situação fiscal não afasta, por si só, a apreciação dos pedidos formulados, especialmente o pleito indenizatório por danos morais decorrentes dos alegados prejuízos suportados durante o período em que o CPF permaneceu com restrição. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada. Prossigo para o julgamento do mérito. 2. MÉRITO. A questão em discussão consiste em analisar se a parte autora possui direito a indenização moral em função de ter permanecido com o seu CPF em situação irregular por mais de um ano. A irregularidade se deu por cobrança indevida de imposto de renda de pessoa física, exercício de 2021,o qual seria relativo ao recebimento não declarado de auxílio emergencial. A parte autora sustentou não ter recebido tais valores, de modo que tal cobrança seria indevida. A responsabilidade pelo gerenciamento dos CPF's e pela cobrança de Imposto de Renda é da União, na forma regulamentada pela Secretaria Especial da receita Federal do Brasil ( RFB). Os artigos 37 e o artigo 142 do CTN definem o ato de lançamento tributário como competência privativa da autoridade administrativa para constituir o crédito tributário, ao passo que a competência constitucional para instituir impostos sobre a renda e proventos é da União, nos termos do art. 153,III, da Constituição Federal. No caso concreto, a União não conseguiu provar que houve efetivo recebimento pela autora dos valores questionados. Ao contrário, a União comprova que inicialmente houve informação pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência social de rendimentos pagos à autora referente ao auxílio emergencial, mas que, após consulta atualizada, não constam mais os pagamentos. ( ID 79179717). Nesse sentido, resta nítido que a parte autora permaneceu com seu CPF irregular de fevereiro de 2024 até julho de 2025, sendo que a solução administrativa somente se concretizou meses após o início da demanda judicial. A parte autora comprova a tentativa de resolução administrativa da demanda ( id 67410869, e id 67410870), demonstrando efetivo desgaste em busca da regularização de seu CPF, por motivo que não deu causa. Sendo assim, houve falha na gestão do cadastro fiscal da requerente, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, nos termos do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal. Como se sabe, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, fundamenta-se no risco e prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre a conduta do administrador e o dano. É o que ocorre no caso concreto, uma vez que não há dúvidas acerca do ato ilícito, ou seja, da atribuição indevida pelo Poder Público de recebimentos de auxílio emergencial e cobrança indevida por omissão na declaração do imposto de renda, fato que prejudicou a regularidade cadastral da autora. Certo que a cobrança indevida ocasionou transtornos à autora, que enfrentou restrições indevidas e buscou solução administrativa por longo período sem êxito, circunstância apta a caracterizar dano moral indenizável. Diante do exposto, condeno a União ao pagamento de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) a título de dano moral. Quanto ao pedido declaratório, este perdeu o objeto no curso da ação, dado o reconhecimento do erro administrativo pela RFB. 3. DISPOSITIVO. Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a União a indenizar a parte autora em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), O montante devido deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela incidência da Taxa SELIC, a contar da data de prolação desta sentença (arbitramento), em observância ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e à Súmula 362 do STJ. A partir de 01/09/2025, a correção se dará nos termos do art. 3.º da EC 136/2025. Custas e honorários indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado. Defiro o benefício da justiça gratuita. Publicação e registro automáticos.

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