Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0001263-12.2017.5.05.0421 AGRAVANTE: GILMARA GONCALVES SANTOS SUZART DE ALMEIDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001263-12.2017.5.05.0421 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. HORAS EXTRAS. CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). CÁLCULO DAS PARCELAS REFLEXAS. BIS IN IDEM. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA 253 DO TST. FGTS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada em face de decisão que homologou cálculos de liquidação. A insurgência versa sobre a delimitação temporal de pensionamento mensal por incapacidade temporária, a conformidade de horas extras, a legalidade da base de cálculo das parcelas reflexas (RSR em férias e gratificação natalina), a repercussão da gratificação semestral sobre a gratificação natalina e a integração do RSR no FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a pensão mensal por incapacidade temporária deve perdurar indefinidamente ou se cabe perícia para apurar sua cessação; (ii) verificar a existência de erro aritmético no cálculo das horas extras; (iii) determinar se a inclusão do RSR majorado na base de cálculo de férias e gratificação natalina configura bis in idem; (iv) aferir a legitimidade da repercussão da gratificação semestral sobre o décimo terceiro salário; (v) estabelecer se o RSR majorado por horas extras integra a base de cálculo do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incapacidade laboral reconhecida como parcial e temporária vincula a obrigação de pensionamento à persistência da moléstia, sendo imperativa a realização de nova perícia médica judicial para aferir a eventual cessação ou atenuação do quadro clínico, respeitando-se o contraditório e a natureza reparatória da verba. 4. O processo de execução deve observar estritamente os parâmetros do título executivo judicial, sendo ônus da parte executada demonstrar, de forma analítica, eventuais equívocos aritméticos nas planilhas da contadoria, não sendo suficiente a mera alegação genérica de excesso. 5. A inclusão do RSR majorado por horas extras como rubrica autônoma e adicional na base de cálculo de férias e gratificação natalina gera dupla repercussão de um mesmo valor (bis in idem), visto que o RSR já integra a remuneração pela via salarial, não autorizando a criação de uma base de cálculo cumulativa. 6. A gratificação semestral, por possuir natureza salarial e habitualidade, repercute na gratificação natalina, nos termos da Súmula 253 do TST, que é de observância obrigatória na fase de liquidação. 7. O repouso semanal remunerado majorado por horas extras habituais possui natureza salarial e compõe a remuneração mensal, integrando, por consequência, a base de cálculo do FGTS, em conformidade com o entendimento consolidado da jurisprudência trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: É cabível a realização de perícia médica judicial na fase de execução para apurar a persistência ou cessação de incapacidade laboral fixada como temporária no título exequendo. A inclusão de diferenças de repouso semanal remunerado como parcela autônoma na base de cálculo de reflexos configura bis in idem e deve ser excluída. A gratificação semestral repercute no cálculo da gratificação natalina, nos termos da Súmula 253 do TST. O repouso semanal remunerado majorado por horas extras integra a base de cálculo do FGTS. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, "a"; CPC, art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 63; TST, Súmula 253; TST, OJ 394 da SDI-I (redação atual). Recurso parcialmente provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GILMARA GONCALVES SANTOS SUZART DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0001263-12.2017.5.05.0421 AGRAVANTE: GILMARA GONCALVES SANTOS SUZART DE ALMEIDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001263-12.2017.5.05.0421 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. HORAS EXTRAS. CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). CÁLCULO DAS PARCELAS REFLEXAS. BIS IN IDEM. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA 253 DO TST. FGTS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada em face de decisão que homologou cálculos de liquidação. A insurgência versa sobre a delimitação temporal de pensionamento mensal por incapacidade temporária, a conformidade de horas extras, a legalidade da base de cálculo das parcelas reflexas (RSR em férias e gratificação natalina), a repercussão da gratificação semestral sobre a gratificação natalina e a integração do RSR no FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a pensão mensal por incapacidade temporária deve perdurar indefinidamente ou se cabe perícia para apurar sua cessação; (ii) verificar a existência de erro aritmético no cálculo das horas extras; (iii) determinar se a inclusão do RSR majorado na base de cálculo de férias e gratificação natalina configura bis in idem; (iv) aferir a legitimidade da repercussão da gratificação semestral sobre o décimo terceiro salário; (v) estabelecer se o RSR majorado por horas extras integra a base de cálculo do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incapacidade laboral reconhecida como parcial e temporária vincula a obrigação de pensionamento à persistência da moléstia, sendo imperativa a realização de nova perícia médica judicial para aferir a eventual cessação ou atenuação do quadro clínico, respeitando-se o contraditório e a natureza reparatória da verba. 4. O processo de execução deve observar estritamente os parâmetros do título executivo judicial, sendo ônus da parte executada demonstrar, de forma analítica, eventuais equívocos aritméticos nas planilhas da contadoria, não sendo suficiente a mera alegação genérica de excesso. 5. A inclusão do RSR majorado por horas extras como rubrica autônoma e adicional na base de cálculo de férias e gratificação natalina gera dupla repercussão de um mesmo valor (bis in idem), visto que o RSR já integra a remuneração pela via salarial, não autorizando a criação de uma base de cálculo cumulativa. 6. A gratificação semestral, por possuir natureza salarial e habitualidade, repercute na gratificação natalina, nos termos da Súmula 253 do TST, que é de observância obrigatória na fase de liquidação. 7. O repouso semanal remunerado majorado por horas extras habituais possui natureza salarial e compõe a remuneração mensal, integrando, por consequência, a base de cálculo do FGTS, em conformidade com o entendimento consolidado da jurisprudência trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: É cabível a realização de perícia médica judicial na fase de execução para apurar a persistência ou cessação de incapacidade laboral fixada como temporária no título exequendo. A inclusão de diferenças de repouso semanal remunerado como parcela autônoma na base de cálculo de reflexos configura bis in idem e deve ser excluída. A gratificação semestral repercute no cálculo da gratificação natalina, nos termos da Súmula 253 do TST. O repouso semanal remunerado majorado por horas extras integra a base de cálculo do FGTS. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, "a"; CPC, art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 63; TST, Súmula 253; TST, OJ 394 da SDI-I (redação atual). Recurso parcialmente provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA