Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Toritama · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Heleno Rodrigues da Silva, 450, Loteamento Monte Verde, TORITAMA - PE - CEP: 55125-000 Vara Única da Comarca de Toritama Processo nº 0001262-69.2025.8.17.3490 AUTOR(A): ANDRE L F DE MOURA CONFECCOES RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Toritama, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251023880, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, proposta por André L F de Moura Confecções, em face de Stone Pagamentos S.A. Em contestação, a parte ré suscitou preliminar de incompetência territorial, ao argumento de que no contrato firmado entre as partes há cláusula expressa de eleição de foro, o qual nomeia o Foro Central da Comarca de São Paulo-SP, como competente para dirimir qualquer discussão oriunda da relação contratual discutida. Entendo que assiste razão à parte ré. No caso, a parte autora, na qualidade de estabelecimento comercial, contratou os serviços da requerida para utilização de sistema de pagamentos por cartão, mediante maquineta, com a finalidade de viabilizar e incrementar sua própria atividade empresarial. Dito isto, não se verifica a figura do consumidor prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o serviço contratado não constitui destinatário final, mas instrumento utilizado para o desenvolvimento de atividade econômica da parte autora. Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte ré, e declino da competência para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo-SP, nos termos da cláusula de eleição de foro constante do contrato firmado entre as partes. Intime-se. Cumpra-se. Toritama, 19 de agosto de 2026. Matheus de Castro Maia Senna Juiz de Direito Substituto" TORITAMA, 28 de agosto de 2026. KEDSON DOS SANTOS PAIVA Diretoria Regional do Agreste