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0001262-41.2025.5.10.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0001262-41.2025.5.10.0022 RECORRENTE: EXPEDITO JUNIOR DOS SANTOS LIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aff99d1 proferida nos autos. RECURSO DE: EXPEDITO JUNIOR DOS SANTOS LIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2026 - Id 8fb1644; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id 1561c3f). Representação processual regular (Id edb042d ). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG 01118 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): violação do(s) artigo 37, caput e § 6º, da Constituição Federal. violação do(s) artigos 58, inciso III, 67 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. contrariedade à(ao): Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido deu provimento ao recurso ordinário da União para excluir sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da prestadora de serviços. Ao examinar a controvérsia sob a disciplina da Lei nº 8.666/1993, registrou que o ente público apresentou relatórios de fiscalização administrativa e o Termo de Rescisão do Contrato Administrativo. No julgamento dos embargos de declaração, o Colegiado assentou que, diante da apresentação dos relatórios e da ausência de prova de que o trabalhador tenha notificado formalmente o ente público acerca do inadimplemento do FGTS, não ficou configurada a conduta culposa específica exigida pelo Supremo Tribunal Federal. Considerou, assim, que a ausência de notificação formal inviabilizava o reconhecimento da negligência, ainda que questionada a eficácia material da fiscalização diante do não recolhimento do FGTS ao longo do contrato. O recorrente apresenta duas linhas autônomas de impugnação. Na primeira, sustenta que o ônus de demonstrar a regularidade da fiscalização recai sobre a Administração Pública, com fundamento no princípio da aptidão para a prova e na Súmula nº 331 do TST. Na segunda, defende que a notificação formal não constitui requisito absoluto e exclusivo para a configuração da negligência administrativa. Alega que os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993 impõem à Administração dever permanente e material de acompanhamento da execução contratual e que a ausência prolongada de depósitos do FGTS evidencia fiscalização ineficaz. O recorrente também menciona o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 como expressão do dever de adoção de medidas destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas e transcreve precedente da 5ª Turma do TST que examina essa obrigação à luz do item 4 do Tema 1.118 da Repercussão Geral. Quanto à primeira linha recursal, relativa à distribuição do ônus da prova, o apelo não comporta admissão. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.298.647, fixou a seguinte tese no Tema 1.118 da Repercussão Geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No aspecto estrito da distribuição do encargo probatório, a pretensão recursal encontra óbice no item 1 da tese vinculante, que afasta a responsabilização subsidiária amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Inviável, nessa linha, o processamento do recurso por violação dos dispositivos indicados, contrariedade à Súmula nº 331 do TST ou divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Todavia, a segunda linha recursal não se limita à inversão do ônus da prova. A controvérsia diz respeito ao alcance jurídico do dever de fiscalização previsto nos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993, diploma sob o qual o acórdão regional examinou a contratação, e à possibilidade de configuração da negligência administrativa por fundamentos distintos da inércia posterior ao recebimento de notificação formal. Embora o item 2 do Tema 1.118 estabeleça a inércia após a notificação formal como hipótese de comportamento negligente, o item 4 da mesma tese preserva deveres materiais próprios da Administração destinados a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Essa diretriz integra o precedente vinculante e deve ser considerada na interpretação do dever de fiscalização que, no caso concreto, foi examinado pelo Colegiado sob a disciplina dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993. A matéria devolvida, nessa segunda linha, consiste em definir se a ausência de notificação formal impede, por si só, o reconhecimento da negligência administrativa, mesmo quando o acórdão registra o inadimplemento prolongado dos depósitos do FGTS e a parte questiona a eficácia material da fiscalização exercida. Trata-se de qualificação jurídica das premissas expressamente fixadas pelo Colegiado — apresentação de relatórios administrativos, ausência prolongada de recolhimentos do FGTS e inexistência de notificação formal —, sem necessidade de modificação da moldura fática ou reapreciação do conteúdo dos documentos juntados aos autos. Não incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST sobre essa linha recursal. A tese recorrida, ao considerar que a ausência de notificação formal inviabilizaria, por si só, o exame da eficácia material da fiscalização diante do inadimplemento continuado do FGTS, pode revelar interpretação excessivamente restritiva do dever permanente de acompanhamento previsto nos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993, consideradas as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral, inclusive em seu item 4. Evidencia-se, assim, possível violação dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993, suficiente para autorizar o processamento do Recurso de Revista para exame da matéria pelo Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST. Publique-se. Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EXPEDITO JUNIOR DOS SANTOS LIRA

  2. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0001262-41.2025.5.10.0022 RECORRENTE: EXPEDITO JUNIOR DOS SANTOS LIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aff99d1 proferida nos autos. RECURSO DE: EXPEDITO JUNIOR DOS SANTOS LIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2026 - Id 8fb1644; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id 1561c3f). Representação processual regular (Id edb042d ). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG 01118 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): violação do(s) artigo 37, caput e § 6º, da Constituição Federal. violação do(s) artigos 58, inciso III, 67 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. contrariedade à(ao): Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido deu provimento ao recurso ordinário da União para excluir sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da prestadora de serviços. Ao examinar a controvérsia sob a disciplina da Lei nº 8.666/1993, registrou que o ente público apresentou relatórios de fiscalização administrativa e o Termo de Rescisão do Contrato Administrativo. No julgamento dos embargos de declaração, o Colegiado assentou que, diante da apresentação dos relatórios e da ausência de prova de que o trabalhador tenha notificado formalmente o ente público acerca do inadimplemento do FGTS, não ficou configurada a conduta culposa específica exigida pelo Supremo Tribunal Federal. Considerou, assim, que a ausência de notificação formal inviabilizava o reconhecimento da negligência, ainda que questionada a eficácia material da fiscalização diante do não recolhimento do FGTS ao longo do contrato. O recorrente apresenta duas linhas autônomas de impugnação. Na primeira, sustenta que o ônus de demonstrar a regularidade da fiscalização recai sobre a Administração Pública, com fundamento no princípio da aptidão para a prova e na Súmula nº 331 do TST. Na segunda, defende que a notificação formal não constitui requisito absoluto e exclusivo para a configuração da negligência administrativa. Alega que os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993 impõem à Administração dever permanente e material de acompanhamento da execução contratual e que a ausência prolongada de depósitos do FGTS evidencia fiscalização ineficaz. O recorrente também menciona o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 como expressão do dever de adoção de medidas destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas e transcreve precedente da 5ª Turma do TST que examina essa obrigação à luz do item 4 do Tema 1.118 da Repercussão Geral. Quanto à primeira linha recursal, relativa à distribuição do ônus da prova, o apelo não comporta admissão. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.298.647, fixou a seguinte tese no Tema 1.118 da Repercussão Geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No aspecto estrito da distribuição do encargo probatório, a pretensão recursal encontra óbice no item 1 da tese vinculante, que afasta a responsabilização subsidiária amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Inviável, nessa linha, o processamento do recurso por violação dos dispositivos indicados, contrariedade à Súmula nº 331 do TST ou divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Todavia, a segunda linha recursal não se limita à inversão do ônus da prova. A controvérsia diz respeito ao alcance jurídico do dever de fiscalização previsto nos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993, diploma sob o qual o acórdão regional examinou a contratação, e à possibilidade de configuração da negligência administrativa por fundamentos distintos da inércia posterior ao recebimento de notificação formal. Embora o item 2 do Tema 1.118 estabeleça a inércia após a notificação formal como hipótese de comportamento negligente, o item 4 da mesma tese preserva deveres materiais próprios da Administração destinados a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Essa diretriz integra o precedente vinculante e deve ser considerada na interpretação do dever de fiscalização que, no caso concreto, foi examinado pelo Colegiado sob a disciplina dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993. A matéria devolvida, nessa segunda linha, consiste em definir se a ausência de notificação formal impede, por si só, o reconhecimento da negligência administrativa, mesmo quando o acórdão registra o inadimplemento prolongado dos depósitos do FGTS e a parte questiona a eficácia material da fiscalização exercida. Trata-se de qualificação jurídica das premissas expressamente fixadas pelo Colegiado — apresentação de relatórios administrativos, ausência prolongada de recolhimentos do FGTS e inexistência de notificação formal —, sem necessidade de modificação da moldura fática ou reapreciação do conteúdo dos documentos juntados aos autos. Não incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST sobre essa linha recursal. A tese recorrida, ao considerar que a ausência de notificação formal inviabilizaria, por si só, o exame da eficácia material da fiscalização diante do inadimplemento continuado do FGTS, pode revelar interpretação excessivamente restritiva do dever permanente de acompanhamento previsto nos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993, consideradas as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral, inclusive em seu item 4. Evidencia-se, assim, possível violação dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993, suficiente para autorizar o processamento do Recurso de Revista para exame da matéria pelo Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST. Publique-se. Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EXPEDITO JUNIOR DOS SANTOS LIRA - CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME

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