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0001262-40.2026.5.07.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0001262-40.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: MIGUEL RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: SERVIS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 185922d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e à luz do que consta dos autos da reclamatória trabalhista proposta por MIGUEL RODRIGUES DA SILVA em face da empresa SERVIS SEGURANÇA LTDA, decide esta 2ª Vara do Trabalho de Sobral: a) conceder ao reclamante, MIGUEL RODRIGUES DA SILVA, os benefícios da gratuidade da justiça, com esteio no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e rejeitar a impugnação patronal; b) rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa, limitação da condenação e impugnação às provas e documentos; c) rejeitar o pedido patronal de condenação do autor por litigância de má-fé; d) acolher a preliminar de coisa julgada material arguida pela reclamada e, por conseguinte, DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto a todos os pedidos veiculados na presente ação (relacionados no ID adbcb1c, fl. 15), com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apreciação do mérito e do pedido de compensação/dedução; e) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa em prol dos patronos da reclamada, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de 2 anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5766 do STF. Custas processuais pelo reclamante, calculadas no percentual de 2% sobre o valor da causa, de cujo recolhimento fica dispensado em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes desta decisão. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL RODRIGUES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0001262-40.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: MIGUEL RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: SERVIS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 185922d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e à luz do que consta dos autos da reclamatória trabalhista proposta por MIGUEL RODRIGUES DA SILVA em face da empresa SERVIS SEGURANÇA LTDA, decide esta 2ª Vara do Trabalho de Sobral: a) conceder ao reclamante, MIGUEL RODRIGUES DA SILVA, os benefícios da gratuidade da justiça, com esteio no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e rejeitar a impugnação patronal; b) rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa, limitação da condenação e impugnação às provas e documentos; c) rejeitar o pedido patronal de condenação do autor por litigância de má-fé; d) acolher a preliminar de coisa julgada material arguida pela reclamada e, por conseguinte, DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto a todos os pedidos veiculados na presente ação (relacionados no ID adbcb1c, fl. 15), com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apreciação do mérito e do pedido de compensação/dedução; e) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa em prol dos patronos da reclamada, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de 2 anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5766 do STF. Custas processuais pelo reclamante, calculadas no percentual de 2% sobre o valor da causa, de cujo recolhimento fica dispensado em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes desta decisão. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVIS SEGURANCA LTDA

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