Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001262-32.2024.5.10.0004 RECLAMANTE: MARINA E SOUZA BRANDAO RECLAMADO: HOME ASSISTANCE EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9685db3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GIDEON PEREIRA DE BRITO, no dia 07/09/2026. DESPACHO Vistos, etc. Designo audiência de instrução, na modalidade presencial, para o dia 16/10/2026 às 09h30min, a ser realizada no Foro Trabalhista de Brasília, na 4ª Vara do Trabalho. O comparecimento à audiência ora marcada é obrigatória às partes, sob pena de confissão. As partes deverão comparecer trazendo espontaneamente suas testemunhas nos termos do artigo 825 da CLT, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINA E SOUZA BRANDAO
TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001262-32.2024.5.10.0004 RECLAMANTE: MARINA E SOUZA BRANDAO RECLAMADO: HOME ASSISTANCE EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9685db3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GIDEON PEREIRA DE BRITO, no dia 07/09/2026. DESPACHO Vistos, etc. Designo audiência de instrução, na modalidade presencial, para o dia 16/10/2026 às 09h30min, a ser realizada no Foro Trabalhista de Brasília, na 4ª Vara do Trabalho. O comparecimento à audiência ora marcada é obrigatória às partes, sob pena de confissão. As partes deverão comparecer trazendo espontaneamente suas testemunhas nos termos do artigo 825 da CLT, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HOME ASSISTANCE EIRELI - ME