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TRF3 · 3ª Vara Federal de Franca · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001262-32.2015.4.03.6113 EXEQUENTE: ROSEMEYRE SAAD SALOMAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais foi relegada para quando fosse liquidado o julgado, fixo os referidos honorários, nos termos do § 5º do art. 85, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação até 200 salários mínimos, e naquilo que exceder tal limite, em 8% sobre o valor da condenação, até data da prolação do acórdão ID 381833123, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida em sede recursal (Súmula 111 do STJ). 2. Assim, concedo ao exequente o prazo de 15 dias para que inclua em seus cálculos o montante referente aos honorários sucumbenciais acima arbitrados, ressaltando-se que deverão ser especificados, separadamente, o valor do principal corrigido, do acumulado de juros e do acumulado de juros Selic. 3. Adimplido o item “2”, intime-se o executado, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Sendo o caso de impugnar o cálculo do exequente, o executado deve efetuar o cálculo na mesma data-base, sob pena de indeferimento da impugnação, ressaltando-se que deverão ser especificados (em relação ao crédito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais), separadamente, o valor do principal corrigido, do acumulado de juros e do acumulado de juros Selic. Assinado e datado eletronicamente.
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