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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0001262-30.2025.5.18.0083 AUTOR: MARCOS MACIEL DE JESUS RÉU: LOCHAIDER CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a1d429 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a Reclamada LOCHAIDER CONSTRUCAO CIVIL LTDA e, de forma subsidiária, as Reclamadas FGR INCORPORACOES S/A e FGR CASAS JARDINS MARSELHA/LYON SPE - LTDA a pagarem ao Reclamante, MARCOS MACIEL DE JESUS, com juros e correção monetária, na forma da lei, os pedidos ora deferidos, conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença a serem suportados pela Reclamada, em favor dos advogados do Reclamante e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, a serem suportados pelo Reclamante em favor dos advogados das Reclamadas. Ressalto que, na ADI 5.766, o STF julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade das expressões “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, constante no caput e no § 4º do art. 790-B da CLT, e “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante no § 4º do art. 791-A da CLT. Sendo o Reclamante beneficiário da justiça gratuita, não há que se falar em exclusão do pagamento dos honorários sucumbenciais, ficando, no entanto, seu pagamento em condição suspensiva de exigibilidade, passível de execução, caso comprovada a alteração da situação de insuficiência do Autor, conforme o texto restante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com previsão semelhante no art. 98, § 3º, do CPC. Assim, fica a parte Reclamada ciente de que, caso deseje demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao Autor e pleitear o pagamento do crédito, deverá ajuizar ação de cumprimento de sentença, com as respectivas provas das alegações. Custas pela Reclamada, no valor de R$ 47,50, calculadas sobre R$ 2.375,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. (mj) NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS MACIEL DE JESUS
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0001262-30.2025.5.18.0083 AUTOR: MARCOS MACIEL DE JESUS RÉU: LOCHAIDER CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a1d429 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a Reclamada LOCHAIDER CONSTRUCAO CIVIL LTDA e, de forma subsidiária, as Reclamadas FGR INCORPORACOES S/A e FGR CASAS JARDINS MARSELHA/LYON SPE - LTDA a pagarem ao Reclamante, MARCOS MACIEL DE JESUS, com juros e correção monetária, na forma da lei, os pedidos ora deferidos, conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença a serem suportados pela Reclamada, em favor dos advogados do Reclamante e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, a serem suportados pelo Reclamante em favor dos advogados das Reclamadas. Ressalto que, na ADI 5.766, o STF julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade das expressões “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, constante no caput e no § 4º do art. 790-B da CLT, e “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante no § 4º do art. 791-A da CLT. Sendo o Reclamante beneficiário da justiça gratuita, não há que se falar em exclusão do pagamento dos honorários sucumbenciais, ficando, no entanto, seu pagamento em condição suspensiva de exigibilidade, passível de execução, caso comprovada a alteração da situação de insuficiência do Autor, conforme o texto restante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com previsão semelhante no art. 98, § 3º, do CPC. Assim, fica a parte Reclamada ciente de que, caso deseje demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao Autor e pleitear o pagamento do crédito, deverá ajuizar ação de cumprimento de sentença, com as respectivas provas das alegações. Custas pela Reclamada, no valor de R$ 47,50, calculadas sobre R$ 2.375,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. (mj) NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FGR INCORPORACOES S/A
- FGR CASAS JARDINS MARSELHA/LYON SPE - LTDA
- LOCHAIDER CONSTRUCAO CIVIL LTDA