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0001262-27.2025.5.18.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · POSTO AVANÇADO DE IPORÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATSum 0001262-27.2025.5.18.0181 AUTOR: RONE JUNIOR LUNGA MARTINS RÉU: RECPES RECRUTAMENTO E SELECAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e13ff2 proferida nos autos. DECISÃO 1. Com o trânsito em julgado da sentença líquida, cabe observar o rito previsto no art. 880, da CLT. 1.1. Ressalte-se que a parte reclamante é devedora de honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.461,70. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa, cabendo aos credores (advogado(a) da parte ré), em tal prazo, demonstrar ao juízo que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do trabalhador que justificou a concessão do benefício, nos termos da atual redação do art. 791-A, §4º, da CLT, interpretada à luz do que foi decidido em sede da ADI n.º 5766 (trânsito em julgado em 7/8/22). 2. Deixo de intimar a UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal), a teor do que dispõe o artigo 106 do PROVIMENTO TRT 18ª SCR Nº 08/2025. 3. Consigno que não há nos autos depósito recursal, eis que a sentença transitou em julgado sem interposição de qualquer recurso. 4. Intime-se a parte Reclamada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 880 da CLT, garantir a execução ou efetuar o pagamento da importância de R$ 4.693,88, que deverá ser atualizada a partir de 30/06/2026 até a data do efetivo pagamento. 5. Havendo pagamento espontâneo ou decorrido o prazo legal para oposição de eventuais embargos, libere-se ao(à) credor(a) o seu crédito líquido, mediante recolhimento das custas e imposto de renda, se devido. 5.1. O(A) Reclamado(a) deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso do prazo para a oposição de embargos/impugnação, ou, se o caso, do trânsito em julgado da decisão que os apreciar, recolher as contribuições previdenciárias. Para o recolhimento da contribuição previdenciária, a parte reclamada deverá observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de Janeiro de 2021. Assim sendo, deverá observar o seguinte: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida; d) Por fim, deverá juntar o DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei nº 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto no 3.048/99. Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 2023, conforme art. 19, § 1º, V, da IN RFB nº 2005/2021. Este Juízo esclarece que eventuais valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. 5.2. Soerguida a integralidade do crédito liquido do(a) exequente (item 5) e comprovados os recolhimentos mencionados no item 5.1, nada mais havendo, libere-se eventual saldo remanescente em favor da Reclamada, ficando tal medida condicionada à observância do disposto no artigo 241 do PROVIMENTO TRT 18ª SCR Nº 08/2025. Após, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. 6.Transcorrido in albis o prazo para pagar, independentemente de intimação para tal fim, deverá a parte reclamante, caso queira, no prazo de 8 (oito) dias, requerer o início dos atos executórios, na forma dos artigos 878 e 880, ambos da CLT. 6.1. Com a manifestação, inicie-se a execução em face do(a) Reclamado(a), utilizando-se os convênios previstos no artigo 89 do PROVIMENTO TRT 18ª SCR Nº 08/2025, bem como o CNIB, além da inclusão do(a) devedor(a) no cadastro do SERASAJUD, observando-se, quanto à inscrição do nome do(a) executado(a) em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores (BNDT), o disposto no artigo 883-A da CLT. Decorrido in albis o prazo supra, sobrestem-se os autos, em observância aos termos do parágrafo único do artigo 128 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023), onde deverão permanecer aguardando o término do prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto no artigo 11-A, §1º, da CLT." Intimem-se. IPORA/GO, 28 de agosto de 2026. CESAR SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RONE JUNIOR LUNGA MARTINS

  2. Intimação

    TRT18 · POSTO AVANÇADO DE IPORÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATSum 0001262-27.2025.5.18.0181 AUTOR: RONE JUNIOR LUNGA MARTINS RÉU: RECPES RECRUTAMENTO E SELECAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e13ff2 proferida nos autos. DECISÃO 1. Com o trânsito em julgado da sentença líquida, cabe observar o rito previsto no art. 880, da CLT. 1.1. Ressalte-se que a parte reclamante é devedora de honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.461,70. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa, cabendo aos credores (advogado(a) da parte ré), em tal prazo, demonstrar ao juízo que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do trabalhador que justificou a concessão do benefício, nos termos da atual redação do art. 791-A, §4º, da CLT, interpretada à luz do que foi decidido em sede da ADI n.º 5766 (trânsito em julgado em 7/8/22). 2. Deixo de intimar a UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal), a teor do que dispõe o artigo 106 do PROVIMENTO TRT 18ª SCR Nº 08/2025. 3. Consigno que não há nos autos depósito recursal, eis que a sentença transitou em julgado sem interposição de qualquer recurso. 4. Intime-se a parte Reclamada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 880 da CLT, garantir a execução ou efetuar o pagamento da importância de R$ 4.693,88, que deverá ser atualizada a partir de 30/06/2026 até a data do efetivo pagamento. 5. Havendo pagamento espontâneo ou decorrido o prazo legal para oposição de eventuais embargos, libere-se ao(à) credor(a) o seu crédito líquido, mediante recolhimento das custas e imposto de renda, se devido. 5.1. O(A) Reclamado(a) deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso do prazo para a oposição de embargos/impugnação, ou, se o caso, do trânsito em julgado da decisão que os apreciar, recolher as contribuições previdenciárias. Para o recolhimento da contribuição previdenciária, a parte reclamada deverá observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de Janeiro de 2021. Assim sendo, deverá observar o seguinte: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida; d) Por fim, deverá juntar o DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei nº 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto no 3.048/99. Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 2023, conforme art. 19, § 1º, V, da IN RFB nº 2005/2021. Este Juízo esclarece que eventuais valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. 5.2. Soerguida a integralidade do crédito liquido do(a) exequente (item 5) e comprovados os recolhimentos mencionados no item 5.1, nada mais havendo, libere-se eventual saldo remanescente em favor da Reclamada, ficando tal medida condicionada à observância do disposto no artigo 241 do PROVIMENTO TRT 18ª SCR Nº 08/2025. Após, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. 6.Transcorrido in albis o prazo para pagar, independentemente de intimação para tal fim, deverá a parte reclamante, caso queira, no prazo de 8 (oito) dias, requerer o início dos atos executórios, na forma dos artigos 878 e 880, ambos da CLT. 6.1. Com a manifestação, inicie-se a execução em face do(a) Reclamado(a), utilizando-se os convênios previstos no artigo 89 do PROVIMENTO TRT 18ª SCR Nº 08/2025, bem como o CNIB, além da inclusão do(a) devedor(a) no cadastro do SERASAJUD, observando-se, quanto à inscrição do nome do(a) executado(a) em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores (BNDT), o disposto no artigo 883-A da CLT. Decorrido in albis o prazo supra, sobrestem-se os autos, em observância aos termos do parágrafo único do artigo 128 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023), onde deverão permanecer aguardando o término do prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto no artigo 11-A, §1º, da CLT." Intimem-se. IPORA/GO, 28 de agosto de 2026. CESAR SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RECPES RECRUTAMENTO E SELECAO LTDA

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