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0001262-15.2026.5.18.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001262-15.2026.5.18.0012 AUTOR: MIRANILDO PIRES DO AMOR DIVINO RÉU: TRANSPEDROSA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 899614c proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL I – RELATÓRIO A reclamada TRANSPEDROSA S/A apresentou Exceção de Incompetência Territorial (ID 1cea55e), arguindo que a competência para processar e julgar a demanda pertence a uma das Varas do Trabalho de Candeias/BA. Sustenta que o contrato de trabalho foi celebrado naquela localidade e que a prestação de serviços estava vinculada à referida unidade, conforme documentos funcionais acostados aos autos. O excepto MIRANILDO PIRES DO AMOR DIVINO manifestou-se no ID 9fee7e2, defendendo a competência deste foro de Goiânia/GO. Alega que, na função de motorista profissional, prestava serviços de forma itinerante, com paradas operacionais e treinamentos nesta Capital, instruindo sua resposta com Certificado de Treinamento (ID ea13f47) e documentos fiscais (ID 47b0f17). Invoca o princípio do acesso à justiça e a Súmula nº 42 deste Regional. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA E OS REQUISITOS DO TEMA 215 DO C. TST A competência territorial no processo do trabalho é fixada, em regra, pelo local da prestação de serviços ou pelo local da contratação, nos termos do art. 651, caput e §3º, da CLT. Embora este Juízo preze pelo amplo acesso à jurisdição, a interpretação das regras de competência deve observar a tese jurídica vinculante fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 215 do C. TST. Segundo o precedente de observância obrigatória, a flexibilização das regras do art. 651 da CLT somente se justifica quando a manutenção do litígio no foro tradicional (local da contratação ou prestação) inviabilizar ou tornar o acesso à Justiça desproporcionalmente oneroso para o empregado. Nesse sentido, a escolha do foro pelo trabalhador exige fundamentação específica baseada em circunstâncias concretas de especial fragilidade, tais como incapacidade física, doenças ocupacionais, acidentes ou situação de vulnerabilidade agravada. Não basta, para tanto, a mera preferência subjetiva do obreiro ou a simples existência de distância geográfica entre o seu domicílio e o foro definido em lei. 2. DA SUBSUNÇÃO AO CASO CONCRETO No caso vertente, os documentos que instruem a lide revelam que o contrato de experiência foi firmado em Candeias/BA (ID 20d5ca0) e que o Excepto possui domicílio em Feira de Santana/BA. Verifica-se que o local da celebração do contrato e o local de vinculação administrativa do obreiro situam-se no mesmo estado de seu domicílio (Bahia). Não restou demonstrada nos autos qualquer circunstância fática excepcional, como limitação de locomoção ou vulnerabilidade específica, que torne o ajuizamento na Bahia inviável ou excessivamente penoso ao reclamante. A alegação de que o motorista passava por Goiânia/GO em rotas interestaduais ou que realizou treinamento pontual nesta cidade não autoriza o deslocamento da competência. A aplicação da exceção à regra legal exige prova de onerosidade real, não sendo suprida por elementos que apenas demonstram o caráter itinerante da profissão, sob pena de esvaziar o comando do art. 651 da CLT e contrariar a ratio decidendi do Tema 215 do TST. Ao contrário, o ajuizamento em Goiânia/GO, local com o qual o obreiro não mantém vínculo residencial, carece de amparo legal e jurisprudencial diante da tese vinculante da Corte Superior. Assim, por não estarem presentes os requisitos autorizadores da flexibilização da regra do art. 651 da CLT, o acolhimento da exceção é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, decido ACOLHER a Exceção de Incompetência Territorial arguida pela reclamada TRANSPEDROSA S/A, declarando este Juízo incompetente para processar e julgar a presente demanda. Declaro a regularidade da representação processual das partes, conforme IDs 91fc59a e 48ef989. Em observância ao art. 800, §4º, da CLT, determino a remessa imediata dos autos ao Distribuidor do Foro Trabalhista de Candeias/BA, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Ciência automática das partes. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPEDROSA S/A

  2. Intimação

    TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001262-15.2026.5.18.0012 AUTOR: MIRANILDO PIRES DO AMOR DIVINO RÉU: TRANSPEDROSA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 899614c proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL I – RELATÓRIO A reclamada TRANSPEDROSA S/A apresentou Exceção de Incompetência Territorial (ID 1cea55e), arguindo que a competência para processar e julgar a demanda pertence a uma das Varas do Trabalho de Candeias/BA. Sustenta que o contrato de trabalho foi celebrado naquela localidade e que a prestação de serviços estava vinculada à referida unidade, conforme documentos funcionais acostados aos autos. O excepto MIRANILDO PIRES DO AMOR DIVINO manifestou-se no ID 9fee7e2, defendendo a competência deste foro de Goiânia/GO. Alega que, na função de motorista profissional, prestava serviços de forma itinerante, com paradas operacionais e treinamentos nesta Capital, instruindo sua resposta com Certificado de Treinamento (ID ea13f47) e documentos fiscais (ID 47b0f17). Invoca o princípio do acesso à justiça e a Súmula nº 42 deste Regional. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA E OS REQUISITOS DO TEMA 215 DO C. TST A competência territorial no processo do trabalho é fixada, em regra, pelo local da prestação de serviços ou pelo local da contratação, nos termos do art. 651, caput e §3º, da CLT. Embora este Juízo preze pelo amplo acesso à jurisdição, a interpretação das regras de competência deve observar a tese jurídica vinculante fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 215 do C. TST. Segundo o precedente de observância obrigatória, a flexibilização das regras do art. 651 da CLT somente se justifica quando a manutenção do litígio no foro tradicional (local da contratação ou prestação) inviabilizar ou tornar o acesso à Justiça desproporcionalmente oneroso para o empregado. Nesse sentido, a escolha do foro pelo trabalhador exige fundamentação específica baseada em circunstâncias concretas de especial fragilidade, tais como incapacidade física, doenças ocupacionais, acidentes ou situação de vulnerabilidade agravada. Não basta, para tanto, a mera preferência subjetiva do obreiro ou a simples existência de distância geográfica entre o seu domicílio e o foro definido em lei. 2. DA SUBSUNÇÃO AO CASO CONCRETO No caso vertente, os documentos que instruem a lide revelam que o contrato de experiência foi firmado em Candeias/BA (ID 20d5ca0) e que o Excepto possui domicílio em Feira de Santana/BA. Verifica-se que o local da celebração do contrato e o local de vinculação administrativa do obreiro situam-se no mesmo estado de seu domicílio (Bahia). Não restou demonstrada nos autos qualquer circunstância fática excepcional, como limitação de locomoção ou vulnerabilidade específica, que torne o ajuizamento na Bahia inviável ou excessivamente penoso ao reclamante. A alegação de que o motorista passava por Goiânia/GO em rotas interestaduais ou que realizou treinamento pontual nesta cidade não autoriza o deslocamento da competência. A aplicação da exceção à regra legal exige prova de onerosidade real, não sendo suprida por elementos que apenas demonstram o caráter itinerante da profissão, sob pena de esvaziar o comando do art. 651 da CLT e contrariar a ratio decidendi do Tema 215 do TST. Ao contrário, o ajuizamento em Goiânia/GO, local com o qual o obreiro não mantém vínculo residencial, carece de amparo legal e jurisprudencial diante da tese vinculante da Corte Superior. Assim, por não estarem presentes os requisitos autorizadores da flexibilização da regra do art. 651 da CLT, o acolhimento da exceção é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, decido ACOLHER a Exceção de Incompetência Territorial arguida pela reclamada TRANSPEDROSA S/A, declarando este Juízo incompetente para processar e julgar a presente demanda. Declaro a regularidade da representação processual das partes, conforme IDs 91fc59a e 48ef989. Em observância ao art. 800, §4º, da CLT, determino a remessa imediata dos autos ao Distribuidor do Foro Trabalhista de Candeias/BA, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Ciência automática das partes. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIRANILDO PIRES DO AMOR DIVINO

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