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TRT10
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ago/2026
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Intimação
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0001262-13.2017.5.10.0801 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - TO AGRAVADO: UTILDROGAS DISTR. DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001262-13.2017.5.10.0801 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA : DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - TO AGRAVADOS: UTILDROGAS DISTR. DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL STOCK COMERCIAL HOSPITALAR LTDA. PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA. POLYPHARMA DISTRIBUIDORA MEDICO HOSPITALAR EIRELI AZ PARTICIPAÇÕES LTDA. TRIADE AGRIBUSINESS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. ZANONE ALVES DE CARVALHO JUNIOR ANDRE LUIZ DE FREITAS EDGAR LUIS DE FREITAS GEORGE LUIZ DE FREITAS ALBA NUZIA DE FREITAS MARTINS LIVIA VANESSA DE FREITAS MARTINS TEREZINHA CAETANO DE FREITAS CFAS/4/6 EMENTA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviços a partir de 5/3/2009, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços (Súmula 368 do TST). As contribuições previdenciárias são apuradas pelo regime de competência. Não obstante o disposto no art. 879, § 4º da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que não se aplica a Taxa Selic às contribuições previdenciárias, devendo ser aplicados os mesmos índices dos débitos trabalhistas. Uma vez que o título executivo determinou a aplicação da ADC 58, a atualização monetária dos créditos decorrentes destes autos deve ser feita pelo IPCA-E mais juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-processual, apenas taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024 e a partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, devem ser aplicados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. O título executivo não pode ser alterado nesse momento processual (art. 879, § 1º da CLT). Agravo de petição da União conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Reinaldo Martini, da 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO, que homologou acordo. Agrava de petição a União quanto à incidência de atualização monetária e juros de mora sobre as contribuições previdenciárias apuradas nos cálculos homologados. Contraminuta pelos executados às fls. 2.975/2.983. O Ministério Público do Trabalho, na cota de fls. 2.992/2.993, da lavra do Excelentíssimo Procurador Alessandro Santos de Miranda, manifestou-se pelo prosseguimento do processo, sem prejuízo de manifestação oral por ocasião da sessão de julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 533, 835, 859, 860, 872, 1.122/1.128 e Súmula 436, I, do TST). Custas a serem pagas ao final (art. 789-A da CLT). A matéria está delimitada. Inexigível a delimitação de valores por se tratar de agravo de petição da parte credora. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de petição da União, dele conheço. MÉRITO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O juízo homologou o acordo nos seguintes termos: "1 - Da Homologação do Acordo As partes, mediante a petição de ID. e92ebae, noticiaram a celebração de transação. HOMOLOGO O ACORDO, nos termos propostos. Após o trânsito em julgado da sentença do conhecimento, não podem as partes convencionarem sobre a natureza das verbas, mas apenas sobre os valores das verbas disponíveis. As parcelas passíveis de transação, nesta fase processual, são apenas o crédito do exequente e os honorários sucumbenciais. Os valores devidos a terceiros não ingressam na esfera de disponibilidade das partes. Assim, continuam sendo devidas as verbas previdenciárias e fiscais eventualmente apuradas pela contadoria nos termos da legislação vigente. Neste contexto, intime-se a parte executada para que até 05/08/2028, comprove os recolhimentos das incidentes sobre o verbas previdenciárias e fiscais acordo (custas, previdência e imposto de renda - ID. , calculadas nos termos6d391bb da OJ 376, TST. O exequente deverá informar eventual inadimplemento do acordo até 05/08/2028. O silêncio valerá como quitação. Após o cumprimento o acordo, remetam-se os autos conclusos para extinção da execução e baixa de eventuais constrições. 2 - Da Suspensão dos Atos Executórios Converto em penhora os valores constantes no ID. da9da5d, oriundos de penhora sobre a remuneração da executada LIVIA VANESSA DE FREITAS MARTINS, CPF: 526.574.181-04 (ID. 040e027), os quais permanecerão à disposição dos autos para assegurar o pagamento das verbas previdenciárias e fiscais, haja vista serem anteriores à celebração do acordo. Intime-se a EMPREGADORA MED VITTA COMERCIO DE PRODUTOS para que suspenda aHOSPITALARES LTDA - CNPJ 28.418.133/0001-00, via postal, penhora sobre a remuneração da executada LIVIA VANESSA DE FREITAS MARTINS - CPF: 526.574.181-04. Faculta-se à parte executada comunicar a empregadora acerca do teor do presente despacho, para cumprimento da suspensão. A cópia do presente despacho servirá como OFÍCIO. Oficie-se à solicitando a6ª Vara do Trabalho de Goiânia - TRT 18ª Região, devolução da carta precatória 0001763-21.2025.5.18.0006, haja vista o acordo entabulado nos presentes autos. Intime-se a UNIÃO para ciência. Intimem-se as partes, por seus procuradores." (fls. 2.964/2.965 - destaque no original) A União pretende a reforma da sentença para que seja apurados juros de mora sobre as contribuições previdenciárias utilizando a taxa Selic para os serviços prestados a partir de 5/3/2009. O acordo entabulado entre as partes previu que "A Reclamada se compromete a comprovar nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias após, o vencimento da última parcela do acordo, o pagamento das custas e encargos previdenciários, sob pena de execução;" (fl. 2.766). Não houve definição quanto aos juros de mora aplicados aos débitos fiscais. A decisão do juízo de origem foi no sentido de que "intime-se a parte executada para que até 05/08/2028, comprove os recolhimentos das incidentes sobre o verbas previdenciárias e fiscais acordo (custas, previdência e imposto de renda - ID. , calculadas nos termos6d391bb da OJ 376, TST.". No título executivo consta que: "3) Os valores serão apurados e atualizados em liquidação de sentença, observados os termos e condições fixados na fundamentação e sofrerão acréscimo de correção monetária (L.6.899/81), observada a época própria (mês subseqüente ao da prestação dos serviços e/ou vencimento das verbas rescisórias - CLT, art. 459; TST/Súm. 381 e SDI-I/OJ 302) e juros de mora (1% simples - L.8.177/91, art. 39, § 1º, incidentes sobre o valor principal corrigido - TST/Súm. 200) a contar da data de ajuizamento da ação , tudo na forma da lei. Não incide correção monetária sobre eventual débito do trabalhador (TST/Súm. 187)." (fl. 443) Nos cálculos homologados pelo juízo (fls. 2.497/2.530), há apuração da atualização monetária, mas não dos juros de mora sobre as contribuições previdenciárias. Conforme entendimento constante da Súmula 368, III, IV e V, do TST, as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado são apuradas pelo regime de competência, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviços a partir de 5/3/2009. As contribuições previdenciárias no presente processo se referem ao período de a partir de maio/2013 (fl. 2.137), portanto, o fato gerador é a prestação dos serviços pelo exequente, e as contribuições devem ser apuradas pelo regime de competência. Não cumprido o dever legal de recolhimento na época própria, resta configurada a mora que autoriza a aplicação das contribuições previdenciárias desde a data da prestação de serviços na forma do item V da Súmula 368 do TST. Não obstante o disposto no art. 879, § 4º. da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que não se aplica a Taxa Selic às contribuições previdenciárias, devendo ser aplicados os mesmos índices dos débitos trabalhistas. O título executivo não pode ser alterado na fase de liquidação. Aplicação do art. 879, § 1º da CLT. Segundo o decidido na ADC 58, a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual e apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. As decisões transcritas em recurso não guardam especificidade com as ocorrências dos autos, logo, não autorizam sua reforma. Em relação ao pedido de detalhamento das contribuições previdenciárias, os cálculos de fls. 2.497/2.530 discriminam o valor de cada parcela referente às contribuições previdenciárias. Nada a se prover. Nesse sentido, não se apresenta violação dos arts. 879, §§ 2º e 4º, da CLT, 406 do Cód. Civil, 35 e 43, § 2º e 3º da Lei 8.212/91 e 61 e 5º, § 3º, da Lei 9.430/96. A legislação foi devidamente aplicada. Não há declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma. Incóluma a Súmula Vinculante 10. Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de petição da União para determinar que a atualização monetária das contribuições previdenciárias apuradas nestes autos deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual e apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição da União e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar que a atualização monetária das contribuições previdenciárias apuradas nestes autos deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual e apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Custas processuais pelo executado no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT), dispensadas. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, conhecer do agravo de petição da União e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 26 de agosto de 2026. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- UTILDROGAS DISTR. DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0001262-13.2017.5.10.0801 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - TO AGRAVADO: UTILDROGAS DISTR. DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001262-13.2017.5.10.0801 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA : DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - TO AGRAVADOS: UTILDROGAS DISTR. DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL STOCK COMERCIAL HOSPITALAR LTDA. PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA. POLYPHARMA DISTRIBUIDORA MEDICO HOSPITALAR EIRELI AZ PARTICIPAÇÕES LTDA. TRIADE AGRIBUSINESS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. ZANONE ALVES DE CARVALHO JUNIOR ANDRE LUIZ DE FREITAS EDGAR LUIS DE FREITAS GEORGE LUIZ DE FREITAS ALBA NUZIA DE FREITAS MARTINS LIVIA VANESSA DE FREITAS MARTINS TEREZINHA CAETANO DE FREITAS CFAS/4/6 EMENTA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviços a partir de 5/3/2009, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços (Súmula 368 do TST). As contribuições previdenciárias são apuradas pelo regime de competência. Não obstante o disposto no art. 879, § 4º da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que não se aplica a Taxa Selic às contribuições previdenciárias, devendo ser aplicados os mesmos índices dos débitos trabalhistas. Uma vez que o título executivo determinou a aplicação da ADC 58, a atualização monetária dos créditos decorrentes destes autos deve ser feita pelo IPCA-E mais juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-processual, apenas taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024 e a partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, devem ser aplicados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. O título executivo não pode ser alterado nesse momento processual (art. 879, § 1º da CLT). Agravo de petição da União conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Reinaldo Martini, da 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO, que homologou acordo. Agrava de petição a União quanto à incidência de atualização monetária e juros de mora sobre as contribuições previdenciárias apuradas nos cálculos homologados. Contraminuta pelos executados às fls. 2.975/2.983. O Ministério Público do Trabalho, na cota de fls. 2.992/2.993, da lavra do Excelentíssimo Procurador Alessandro Santos de Miranda, manifestou-se pelo prosseguimento do processo, sem prejuízo de manifestação oral por ocasião da sessão de julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 533, 835, 859, 860, 872, 1.122/1.128 e Súmula 436, I, do TST). Custas a serem pagas ao final (art. 789-A da CLT). A matéria está delimitada. Inexigível a delimitação de valores por se tratar de agravo de petição da parte credora. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de petição da União, dele conheço. MÉRITO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O juízo homologou o acordo nos seguintes termos: "1 - Da Homologação do Acordo As partes, mediante a petição de ID. e92ebae, noticiaram a celebração de transação. HOMOLOGO O ACORDO, nos termos propostos. Após o trânsito em julgado da sentença do conhecimento, não podem as partes convencionarem sobre a natureza das verbas, mas apenas sobre os valores das verbas disponíveis. As parcelas passíveis de transação, nesta fase processual, são apenas o crédito do exequente e os honorários sucumbenciais. Os valores devidos a terceiros não ingressam na esfera de disponibilidade das partes. Assim, continuam sendo devidas as verbas previdenciárias e fiscais eventualmente apuradas pela contadoria nos termos da legislação vigente. Neste contexto, intime-se a parte executada para que até 05/08/2028, comprove os recolhimentos das incidentes sobre o verbas previdenciárias e fiscais acordo (custas, previdência e imposto de renda - ID. , calculadas nos termos6d391bb da OJ 376, TST. O exequente deverá informar eventual inadimplemento do acordo até 05/08/2028. O silêncio valerá como quitação. Após o cumprimento o acordo, remetam-se os autos conclusos para extinção da execução e baixa de eventuais constrições. 2 - Da Suspensão dos Atos Executórios Converto em penhora os valores constantes no ID. da9da5d, oriundos de penhora sobre a remuneração da executada LIVIA VANESSA DE FREITAS MARTINS, CPF: 526.574.181-04 (ID. 040e027), os quais permanecerão à disposição dos autos para assegurar o pagamento das verbas previdenciárias e fiscais, haja vista serem anteriores à celebração do acordo. Intime-se a EMPREGADORA MED VITTA COMERCIO DE PRODUTOS para que suspenda aHOSPITALARES LTDA - CNPJ 28.418.133/0001-00, via postal, penhora sobre a remuneração da executada LIVIA VANESSA DE FREITAS MARTINS - CPF: 526.574.181-04. Faculta-se à parte executada comunicar a empregadora acerca do teor do presente despacho, para cumprimento da suspensão. A cópia do presente despacho servirá como OFÍCIO. Oficie-se à solicitando a6ª Vara do Trabalho de Goiânia - TRT 18ª Região, devolução da carta precatória 0001763-21.2025.5.18.0006, haja vista o acordo entabulado nos presentes autos. Intime-se a UNIÃO para ciência. Intimem-se as partes, por seus procuradores." (fls. 2.964/2.965 - destaque no original) A União pretende a reforma da sentença para que seja apurados juros de mora sobre as contribuições previdenciárias utilizando a taxa Selic para os serviços prestados a partir de 5/3/2009. O acordo entabulado entre as partes previu que "A Reclamada se compromete a comprovar nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias após, o vencimento da última parcela do acordo, o pagamento das custas e encargos previdenciários, sob pena de execução;" (fl. 2.766). Não houve definição quanto aos juros de mora aplicados aos débitos fiscais. A decisão do juízo de origem foi no sentido de que "intime-se a parte executada para que até 05/08/2028, comprove os recolhimentos das incidentes sobre o verbas previdenciárias e fiscais acordo (custas, previdência e imposto de renda - ID. , calculadas nos termos6d391bb da OJ 376, TST.". No título executivo consta que: "3) Os valores serão apurados e atualizados em liquidação de sentença, observados os termos e condições fixados na fundamentação e sofrerão acréscimo de correção monetária (L.6.899/81), observada a época própria (mês subseqüente ao da prestação dos serviços e/ou vencimento das verbas rescisórias - CLT, art. 459; TST/Súm. 381 e SDI-I/OJ 302) e juros de mora (1% simples - L.8.177/91, art. 39, § 1º, incidentes sobre o valor principal corrigido - TST/Súm. 200) a contar da data de ajuizamento da ação , tudo na forma da lei. Não incide correção monetária sobre eventual débito do trabalhador (TST/Súm. 187)." (fl. 443) Nos cálculos homologados pelo juízo (fls. 2.497/2.530), há apuração da atualização monetária, mas não dos juros de mora sobre as contribuições previdenciárias. Conforme entendimento constante da Súmula 368, III, IV e V, do TST, as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado são apuradas pelo regime de competência, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviços a partir de 5/3/2009. As contribuições previdenciárias no presente processo se referem ao período de a partir de maio/2013 (fl. 2.137), portanto, o fato gerador é a prestação dos serviços pelo exequente, e as contribuições devem ser apuradas pelo regime de competência. Não cumprido o dever legal de recolhimento na época própria, resta configurada a mora que autoriza a aplicação das contribuições previdenciárias desde a data da prestação de serviços na forma do item V da Súmula 368 do TST. Não obstante o disposto no art. 879, § 4º. da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que não se aplica a Taxa Selic às contribuições previdenciárias, devendo ser aplicados os mesmos índices dos débitos trabalhistas. O título executivo não pode ser alterado na fase de liquidação. Aplicação do art. 879, § 1º da CLT. Segundo o decidido na ADC 58, a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual e apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. As decisões transcritas em recurso não guardam especificidade com as ocorrências dos autos, logo, não autorizam sua reforma. Em relação ao pedido de detalhamento das contribuições previdenciárias, os cálculos de fls. 2.497/2.530 discriminam o valor de cada parcela referente às contribuições previdenciárias. Nada a se prover. Nesse sentido, não se apresenta violação dos arts. 879, §§ 2º e 4º, da CLT, 406 do Cód. Civil, 35 e 43, § 2º e 3º da Lei 8.212/91 e 61 e 5º, § 3º, da Lei 9.430/96. A legislação foi devidamente aplicada. Não há declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma. Incóluma a Súmula Vinculante 10. Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de petição da União para determinar que a atualização monetária das contribuições previdenciárias apuradas nestes autos deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual e apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição da União e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar que a atualização monetária das contribuições previdenciárias apuradas nestes autos deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual e apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Custas processuais pelo executado no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT), dispensadas. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, conhecer do agravo de petição da União e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 26 de agosto de 2026. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDGAR LUIS DE FREITAS