Publicações do processo

0001262-04.2025.5.20.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT20 · 3ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001262-04.2025.5.20.0009 RECLAMANTE: AMERICO NEVES DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc48464 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista proposta por A. N. O. J. em face de R. S. C. E. L. (1ª Reclamada) e EMSURB (2ª Reclamada), DECIDO: CONCEDER ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita;REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª Reclamada;DECLARAR, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos durante o pacto laboral, extinguindo tal pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC;No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Reconhecer a dispensa sem justa causa em 09/06/2025, com a continuidade do labor para a nova empresa terceirizada, RAMAC, em 10/06/2025 (CTPS digital); b) Condenar a 1ª Reclamada, e SUBSIDIARIAMENTE a 2ª Reclamada, a pagarem ao Reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas, apuradas em liquidação de sentença: Saldo de salário de junho/2025 (09 dias);13º Salário proporcional de 2025;Férias proporcionais acrescidas de 1/3;Multa do artigo 467 da CLT, sobre as parcelas acima e mais a multa rescisória de 40%;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT;Depósitos do FGTS de todo o pacto laboral;Multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos. DETERMINO a dedução do valor de R$ 1.900,00, correspondente à primeira parcela do acordo de ID a47f928, que o reclamante confessou ter recebido (ID 3d02a80), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. DETERMINO que a Primeira Reclamada (RENOVA) a proceder à baixa na CTPS digital do Autor, fazendo constar a data de saída em 09/06/2025, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta sentença e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00, em favor do Reclamante. DETERMINO que os valores referentes ao FGTS e à multa de 40% sejam depositados na conta vinculada do reclamante, conforme disposição do artigo 26, parágrafo único da Lei 8.036/90, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor do Reclamante, limitada ao valor da obrigação principal. Após, expeça-se alvará judicial para saque do FGTS. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Liquidação por simples cálculos, conforme planilha em anexo. Honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela reclamada, conforme fundamentado; e também honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos. Custas processuais pelas Reclamadas, no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação. Prazo legal. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES E A UNIÃO/PGF, se necessário. CINTHIA LIMA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT20 · 3ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001262-04.2025.5.20.0009 RECLAMANTE: AMERICO NEVES DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc48464 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista proposta por A. N. O. J. em face de R. S. C. E. L. (1ª Reclamada) e EMSURB (2ª Reclamada), DECIDO: CONCEDER ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita;REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª Reclamada;DECLARAR, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos durante o pacto laboral, extinguindo tal pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC;No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Reconhecer a dispensa sem justa causa em 09/06/2025, com a continuidade do labor para a nova empresa terceirizada, RAMAC, em 10/06/2025 (CTPS digital); b) Condenar a 1ª Reclamada, e SUBSIDIARIAMENTE a 2ª Reclamada, a pagarem ao Reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas, apuradas em liquidação de sentença: Saldo de salário de junho/2025 (09 dias);13º Salário proporcional de 2025;Férias proporcionais acrescidas de 1/3;Multa do artigo 467 da CLT, sobre as parcelas acima e mais a multa rescisória de 40%;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT;Depósitos do FGTS de todo o pacto laboral;Multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos. DETERMINO a dedução do valor de R$ 1.900,00, correspondente à primeira parcela do acordo de ID a47f928, que o reclamante confessou ter recebido (ID 3d02a80), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. DETERMINO que a Primeira Reclamada (RENOVA) a proceder à baixa na CTPS digital do Autor, fazendo constar a data de saída em 09/06/2025, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta sentença e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00, em favor do Reclamante. DETERMINO que os valores referentes ao FGTS e à multa de 40% sejam depositados na conta vinculada do reclamante, conforme disposição do artigo 26, parágrafo único da Lei 8.036/90, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor do Reclamante, limitada ao valor da obrigação principal. Após, expeça-se alvará judicial para saque do FGTS. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Liquidação por simples cálculos, conforme planilha em anexo. Honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela reclamada, conforme fundamentado; e também honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos. Custas processuais pelas Reclamadas, no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação. Prazo legal. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES E A UNIÃO/PGF, se necessário. CINTHIA LIMA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMERICO NEVES DE OLIVEIRA JUNIOR

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.