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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0001261-94.2025.5.12.0056 RECLAMANTE: CLEUSA APARECIDA RODRIGUES RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea8d2c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Navegantes REJEITAR os pedidos deduzidos por CLEUSA APARECIDA RODRIGUES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AF&CR APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. e ALMEIDA KRUGER & CIA. LTDA, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum para todos os fins. Honorários advocatícios na forma da fundamentação, no importe de R$ 31.746,10 (em condição suspensiva de exigibilidade). Custas no importe de R$ 6.349,22, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 317.461,03, pela parte autora, dispensadas. Sentença líquida. Atente-se, oportunamente, aos limites postos pelo pedido (Tese Jurídica n.º 6 em IRDR, proveniente do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 – tema 10). Por fim, ficam advertidas as partes litigantes de que a utilização indiscriminada de embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias (observada a devolutividade recursal plena do RO), dispositivos legais e/ou de teses não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - AF&CR APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ALMEIDA KRUGER & CIA LTDA
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0001261-94.2025.5.12.0056 RECLAMANTE: CLEUSA APARECIDA RODRIGUES RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea8d2c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Navegantes REJEITAR os pedidos deduzidos por CLEUSA APARECIDA RODRIGUES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AF&CR APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. e ALMEIDA KRUGER & CIA. LTDA, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum para todos os fins. Honorários advocatícios na forma da fundamentação, no importe de R$ 31.746,10 (em condição suspensiva de exigibilidade). Custas no importe de R$ 6.349,22, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 317.461,03, pela parte autora, dispensadas. Sentença líquida. Atente-se, oportunamente, aos limites postos pelo pedido (Tese Jurídica n.º 6 em IRDR, proveniente do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 – tema 10). Por fim, ficam advertidas as partes litigantes de que a utilização indiscriminada de embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias (observada a devolutividade recursal plena do RO), dispositivos legais e/ou de teses não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEUSA APARECIDA RODRIGUES
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