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0001261-87.2026.5.12.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001261-87.2026.5.12.0047 RECLAMANTE: IGOR HENRIQUE SALES DOS SANTOS RECLAMADO: SUPERMERCADOS IRMAOS UNIDOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbc95ea proferido nos autos. DESPACHO 1. Determino a realização de perícia técnica visando a verificação quanto à existência de insalubridade/periculosidade nas atividades da parte autora e nomeio para tanto o(a) perito(a) do Juízo Fabio da Cunha Machado, Engenheiro(a) de Segurança do Trabalho, que deverá apresentar laudo em trinta dias. No prazo de cinco dias, as partes deverão informar seu endereço eletrônico a fim de facilitar a comunicação do perito bem como o endereço do local da prestação de serviço para a perícia, bem como poderão apresentar quesitos e assistentes. Em igual prazo deverão juntar as fichas/recibos de entrega de EPIs porventura ainda não juntados aos autos, sob pena de preclusão. Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. O(a) perito(a) deverá informar data, hora e local da diligência às partes, por escrito e com antecedência mínima de cinco dias. Se preferir, poderá requerer a intimação das partes pelo Juízo, com antecedência de dez dias. As partes, seus procuradores e os assistentes técnicos estão autorizados a acompanhar a perícia. Quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência (art. 469 do CPC). Se houver necessidade de novos esclarecimentos, as partes poderão apresentar quesitos complementares por ocasião da manifestação sobre o laudo. Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. 2. Diante da alegação de doença do trabalho, determino a realização de perícia médica, nomeando para tanto o médico Willian José Pianezzer. O perito deverá apresentar laudo em trinta dias, abordando as condições de saúde do autor e, se for o caso, sequelas de acidente de trabalho, nexo causal entre doença(s) apresentada(s) pelo trabalhador e suas atividades laborais na ré e incapacidade/redução da capacidade laborativa (devendo, nesta hipótese, apontar o respectivo grau), observando-se o disposto no art. 2º da Resolução 1488/1988 do CFM. O perito deverá informar data, hora e local da diligência às partes, por escrito e com antecedência mínima de cinco dias. Se preferir, poderá requerer a intimação das partes pelo Juízo, com antecedência de dez dias. No prazo de cinco dias, as partes deverão informar seu endereço eletrônico a fim de facilitar a comunicação do perito; no mesmo prazo, poderão apresentar quesitos e assistentes. Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. A parte autora deverá comparecer na data e local designados para a perícia médica, sob pena de perda da prova, portando documento de identificação e todos os exames que possuir relacionados ao acidente e/ou doenças alegados nos autos. A desistência da prova pericial após o agendamento pelo perito ou a ausência injustificada do periciando importará no arbitramento de honorários pelo agendamento (para cobrir as despesas iniciais do perito e/ou ressarci-lo por eventuais prejuízos decorrentes do preenchimento de sua agenda trabalho), no importe de R$ 499,83 (valor de uma hora técnica - Resolução APEPAR nº 1/2023), pela parte autora, os quais poderão ser deduzidos de eventuais créditos obtidos na ação. A perícia médica somente poderá ser acompanhada por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo Código de Ética Médica, salvo se o trabalhador expressa e previamente autorizar o acompanhamento do seu advogado e daqueles constituídos pelas demais partes e/ou terceiros, restrita a participação à entrevista (anamnese) (art. 110 do Provimento CR nº 01/2017 da Corregedoria do TRT da 12ª Região). Quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência (art. 469 do CPC). Se houver necessidade de novos esclarecimentos, as partes poderão apresentar quesitos complementares por ocasião da manifestação sobre o laudo. Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. 3. Apresentado os laudos periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias. O assistente técnico de cada uma das partes poderá, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). No mesmo prazo, deverão informar se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as (quanto à sua necessidade), apontando o fato que pretendem comprovar (delimitação do objeto da prova). No mesmo prazo, deverão se manifestar quanto à possibilidade de acordo. Não havendo outras provas a produzir nem proposta de conciliação, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo de cinco dias (o silêncio será interpretado como razões finais remissivas), com a posterior conclusão dos autos para prolação de sentença imediatamente após o decurso do prazo concedido (art. 42, § 4º, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). ITAJAI/SC, 10 de setembro de 2026. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS IRMAOS UNIDOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001261-87.2026.5.12.0047 RECLAMANTE: IGOR HENRIQUE SALES DOS SANTOS RECLAMADO: SUPERMERCADOS IRMAOS UNIDOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbc95ea proferido nos autos. DESPACHO 1. Determino a realização de perícia técnica visando a verificação quanto à existência de insalubridade/periculosidade nas atividades da parte autora e nomeio para tanto o(a) perito(a) do Juízo Fabio da Cunha Machado, Engenheiro(a) de Segurança do Trabalho, que deverá apresentar laudo em trinta dias. No prazo de cinco dias, as partes deverão informar seu endereço eletrônico a fim de facilitar a comunicação do perito bem como o endereço do local da prestação de serviço para a perícia, bem como poderão apresentar quesitos e assistentes. Em igual prazo deverão juntar as fichas/recibos de entrega de EPIs porventura ainda não juntados aos autos, sob pena de preclusão. Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. O(a) perito(a) deverá informar data, hora e local da diligência às partes, por escrito e com antecedência mínima de cinco dias. Se preferir, poderá requerer a intimação das partes pelo Juízo, com antecedência de dez dias. As partes, seus procuradores e os assistentes técnicos estão autorizados a acompanhar a perícia. Quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência (art. 469 do CPC). Se houver necessidade de novos esclarecimentos, as partes poderão apresentar quesitos complementares por ocasião da manifestação sobre o laudo. Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. 2. Diante da alegação de doença do trabalho, determino a realização de perícia médica, nomeando para tanto o médico Willian José Pianezzer. O perito deverá apresentar laudo em trinta dias, abordando as condições de saúde do autor e, se for o caso, sequelas de acidente de trabalho, nexo causal entre doença(s) apresentada(s) pelo trabalhador e suas atividades laborais na ré e incapacidade/redução da capacidade laborativa (devendo, nesta hipótese, apontar o respectivo grau), observando-se o disposto no art. 2º da Resolução 1488/1988 do CFM. O perito deverá informar data, hora e local da diligência às partes, por escrito e com antecedência mínima de cinco dias. Se preferir, poderá requerer a intimação das partes pelo Juízo, com antecedência de dez dias. No prazo de cinco dias, as partes deverão informar seu endereço eletrônico a fim de facilitar a comunicação do perito; no mesmo prazo, poderão apresentar quesitos e assistentes. Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. A parte autora deverá comparecer na data e local designados para a perícia médica, sob pena de perda da prova, portando documento de identificação e todos os exames que possuir relacionados ao acidente e/ou doenças alegados nos autos. A desistência da prova pericial após o agendamento pelo perito ou a ausência injustificada do periciando importará no arbitramento de honorários pelo agendamento (para cobrir as despesas iniciais do perito e/ou ressarci-lo por eventuais prejuízos decorrentes do preenchimento de sua agenda trabalho), no importe de R$ 499,83 (valor de uma hora técnica - Resolução APEPAR nº 1/2023), pela parte autora, os quais poderão ser deduzidos de eventuais créditos obtidos na ação. A perícia médica somente poderá ser acompanhada por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo Código de Ética Médica, salvo se o trabalhador expressa e previamente autorizar o acompanhamento do seu advogado e daqueles constituídos pelas demais partes e/ou terceiros, restrita a participação à entrevista (anamnese) (art. 110 do Provimento CR nº 01/2017 da Corregedoria do TRT da 12ª Região). Quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência (art. 469 do CPC). Se houver necessidade de novos esclarecimentos, as partes poderão apresentar quesitos complementares por ocasião da manifestação sobre o laudo. Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. 3. Apresentado os laudos periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias. O assistente técnico de cada uma das partes poderá, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). No mesmo prazo, deverão informar se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as (quanto à sua necessidade), apontando o fato que pretendem comprovar (delimitação do objeto da prova). No mesmo prazo, deverão se manifestar quanto à possibilidade de acordo. Não havendo outras provas a produzir nem proposta de conciliação, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo de cinco dias (o silêncio será interpretado como razões finais remissivas), com a posterior conclusão dos autos para prolação de sentença imediatamente após o decurso do prazo concedido (art. 42, § 4º, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). ITAJAI/SC, 10 de setembro de 2026. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGOR HENRIQUE SALES DOS SANTOS

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