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0001261-77.2025.5.08.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT8
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS ROT 0001261-77.2025.5.08.0130 RECORRENTE: ALDERICO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALDERICO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecd2d2d proferida nos autos. ROT 0001261-77.2025.5.08.0130 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) Recorrido: Advogado(s): ALDERICO RODRIGUES DOS SANTOS ANDRE LUYZ DA SILVEIRA MARQUES (PA12902) Recorrido: KARLLA MARIA DE CASTRO SILVA RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id db6c65a; recurso apresentado em 04/09/2026 - Id a8c5b1c). Representação processual regular (Id 94cb55c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9e0e302: R$ 49.525,98; Custas fixadas, id 9e0e302: R$ 990,52; Depósito recursal recolhido no RO, id c6e58c1,a972a7c: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 7c62ca1,d71bd7a; Depósito recursal recolhido no RR, id c362086,7faae07: R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIV e XXVI do artigo 7º; artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e XIII do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de invalidade dos regimes de trabalho a que foi submetido em razão da ausência da licença prévia da autoridade competente, nos termos do artigo 60 da CLT, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras. Alega que "diante do afastamento da norma coletiva, há evidente violação à Constituição Federal, consubstanciado nos artigos 7°, incisos XXVI, XIV e 8º, inciso III da CF, bem como ao artigo 611-A da CLT." Afirma que "no presente caso temos caracterizado um verdadeiro desprezo por aquilo que as partes de forma autônoma e legítima convencionaram à luz do art. 8º da CF que dá autonomia ao sindicato representativo de classe, e art. 7º, XXVI que reconhece a validade de acordos coletivos, ao contrário de proteção, afigura-se então na desvalorização da atividade sindical e do poder normativo a elas conferido pela Constituição Federal." Aduz que "a jornada laboral do Recorrido era válida, prevista legitimamente em norma coletiva, em contrapartida, tendo em vista que conforme destacado trabalhava em regime de turnos de revezamento. A Recorrente destacou em sua defesa a existência de convenção coletiva de trabalho da categoria a qual valida a jornada de trabalho em turnos de revezamento, superior a seis horas diárias, respeitando previsão Constitucional (art. 7°, XIV da CF/88)." Sustenta que "é perfeitamente cabível a autonomia negocial coletiva para instituir turno ininterrupto de revezamento de 08 horas e turno 3x3, ainda que o laudo pericial tenha supostamente constatado ambiente insalubre, pois não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade de autorização ministerial. Caso contrário, estaria prevalecendo sobre o pacto coletivo." Defende que "a literalidade da lei federal, notoriamente no inciso XIII artigo 611-A da CLT confere validade ao negociado coletivamente ainda que ambiente insalubre." Argui que "se estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos condições de trabalho no regime de turno ininterrupto de revezamento de oito horas diárias, e posteriormente o turno fixo de 11 horas (3x3), uma vez que as horas extras eventualmente realizadas, foram pagas e/ou compensadas por folgas –consoante acertado em Acordo Coletivo aplicável ao período laborado." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Analiso e decido. Cinge-se a controvérsia em examinar a validade do regime compensatório de jornada na escala 3x3 (turno fixo de 11 horas diárias) no período em que restou reconhecido o labor em condições insalubres (de 24/02/2024 a 03/06/2025). O Art. 60 da CLT estabelece expressamente que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene e medicina do trabalho. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o Art. 611-A, inciso XIII, da CLT passou a admitir que acordo ou convenção coletiva de trabalho disponha sobre a "prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho". Ocorre que, no caso concreto, os instrumentos coletivos acostados aos autos - em especial a Cláusula 19 do ACT 2023/2025 (ID 911d2d3) - limitaram-se a autorizar a implantação da escala 3x3 com 11 horas de trabalho em caráter genérico, sem contemplar qualquer cláusula expressa que dispensasse a licença prévia da autoridade competente para o trabalho extraordinário ou prorrogado em ambientes insalubres. Ademais, não veio aos autos qualquer autorização ou licença expedida pelo órgão ministerial competente a respaldar a prorrogação de jornada nas frentes de trabalho insalubres da reclamada. A tese vinculante fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE nº 1.121.633) consagra a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, "desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". As normas atinentes à higidez, saúde e segurança (...)" Examino. Em consulta no sítio eletrônico do TST (https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=SUM&orgao=TST&pesquisar=1), observo que a Súmula n° 423 do TST foi cancelada "por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) – Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025", pelo o que o recurso não está em consonância com o art. 896, §1º-A, inc. II, da CLT e Súmula n° 221 do TST. Quanto aos demais aspectos, constato que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST, no sentido de que, ainda que haja pactuação em norma coletiva sobre a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, é imprescindível a licença prévia das autoridades administrativas, como se extrai dos seguintes julgados de Turmas do C.TST, o que desautoriza o prosseguimento do recurso de revista, nos termos do entendimento da Súmula 333 do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Diante desses parâmetros, é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem licença prévia da autoridade competente, justamente em razão do caráter indisponível do direito que o legislador quis preservar (artigo 60 da CLT, c/c artigo 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal) . Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula nº 85, VI, do TST. Precedentes específicos da 7ª Turma. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em tais situações (norma coletiva que transaciona direito indisponível), não há estrita aderência ao decidido no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral . Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-RRAg-12796-88.2017.5.15.0097, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao concluir pela invalidade do acordo de compensação de jornada, por se tratar de atividade insalubre, sem a licença prévia da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT, decidiu em consonância com a Súmula 85, VI, do TST e com a parte final da tese vinculante firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1046. Isso porque, o art. 60 da CLT é norma que regula questões de saúde e segurança do trabalho previstas no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, não podendo, portanto, ser flexibilizada por norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-0010070-11.2020.5.15.0074, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/09/2024). I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE". O reclamante apresentou embargos de declaração, sob a alegação de haver omissão no julgado. Considerando que o STF, no ARE 1121633, concedeu liminar determinando a suspensão dos processos nos quais se discutia a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, foi proferido despacho de expediente determinando a remessa dos autos à Secretaria da 6ª Turma até a decisão definitiva do STF sobre o tema. Contra esse despacho, o reclamante apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Por equívoco, foi certificado o trânsito em julgado e determinada a baixa dos autos ao TRT de origem. Os autos retornaram ao TST para julgamento dos embargos de declaração que estavam suspensos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST E À LEI Nº 13.467/2017 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESLASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA COLETIVA POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 60, CAPUT , DA CLT A Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante, considerando que o TRT, ao julgar improcedente o pedido de pagamento das horas excedentes à 6ª diária, decidiu em consonância o disposto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal e na Súmula nº 423 desta Corte, uma vez que o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento para 8 (oito) horas diárias foi prevista em norma coletiva . Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante afirma que a Sexta Turma analisou apenas parcialmente as razões do recurso de revista uma vez que não examinou as alegações de " afronta ao art. 60 da CLT (que dispõe acerca da obrigatoriedade da empresa contar com licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para as prorrogações de jornada nas atividades insalubres) e divergência jurisprudencial ". No acórdão embargado, a controvérsia relativa à validade da norma coletiva foi examinada apenas à luz do disposto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal e na Súmula nº 423 desta Corte. De fato, não houve pronunciamento da Turma sobre a matéria discutida em tópico específico do recurso de revista e renovada no agravo de instrumento, em que se alegou que a norma coletiva não seria válida, porque a prestação de serviços em turno ininterrupto de revezamento de 8 horas diárias deu-se em ambiente insalubre, sem a autorização prevista no art. 60, caput , da CLT. Suprindo a omissão apontada pela parte, decide-se acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 60, CAPUT, DA CLT", para melhor exame da alegada ofensa ao art. 60, caput, da CLT. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para dar provimento ao agravo de instrumento determinando o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST E À LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 60, CAPUT, DA CLT O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . Admitindo que " nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva ", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que " na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT ". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O Título II da Constituição Federal de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput ). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput , da CF/1988, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos incisos a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no art. 7º da CF/1988, os incisos XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o inciso XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: "o termo ' saúde' , com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho" ; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores "terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; "O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado ". O art. 60, caput , da CLT tem a seguinte previsão: " Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo ' Da Segurança e da Medicina do Trabalho' , ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim". A redação do art. 60, caput , da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor : "Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso ". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ". Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. A previsão do art. 60, caput , da CLT, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na Constituição Federal e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do art. 60, caput , da CLT, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349 do TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85 do TST (Resolução 209/2016): " Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT " . Ainda em 2016 foi ajuizada no STF a ADPF 422 na qual se discute se o art. 60, caput , da CLT teria ou não sido recepcionado pela CF/1988. O feito foi distribuído originariamente para a Ministra Rosa Weber, que não conheceu da ADPF. Interposto AG, a relatora ficou vencida, tendo sido designado para redação do acórdão o Ministro Roberto Barroso, posteriormente substituído pelo Ministro Luiz Fux nos termos do art. 38 do RISTF. A ADPF 422 está pendente de julgamento até a presente data. Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, " admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; "Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista ". Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: "destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. Registre-se que, a Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do art. 60, caput , da CLT pela Constituição Federal na mesma linha de entendimento do inciso VI na Súmula 85 do TST: "Extrai-se do julgamento do ARE 1121633/GO, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). (...) A Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho." (RRAg-20715-20.2016.5.04.0405, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2023)". Há julgados de outras Turmas no mesmo sentido. Nestes autos, o contrato de trabalho é anterior à vigência da Lei nº 13.015/2017. É incontroverso que o reclamante se ativou em turno ininterrupto de revezamento de 8 (oito) horas diárias e em atividade insalubre. O TRT registrou que a cláusula da norma coletiva que previu o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento " não faz qualquer distinção para o trabalho em ambiente insalubre ". Nesse contexo, tem-se que o acórdão do TRT, que não atentou para a necessidade de licença prévia do MTE para a prorrogação de jornada em atividade insalubre, não está em consonância com o entendimento desta Corte. Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-1000190-95.2015.5.02.0435, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 14/06/2024). AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMAS 532 E 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REITERAÇÃO DA SÚMULA N . º 85, VI, DO TST. É incontroversa a adoção do regime de compensação de jornada 12x36 previsto em norma coletiva, em ambiente insalubre, sem autorização da autoridade competente. Na hipótese, mediante decisão monocrática, o recurso de revista interposto pela reclamante foi conhecido por violação do art. 60 da CLT e, no mérito, provido para declarar a invalidade do regime de compensação de jornada 12x36 e, consequentemente, condenar a reclamada ao pagamento das extras excedentes à 8 . ª hora diária ou à 44 . ª hora semanal, com os adicionais e reflexos legais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ao fixar a tese atinente ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), a Suprema Corte não declarou a incompatibilidade do art. 60 da CLT com o art. 7 . º, XXVI, da Constituição Federal ou tampouco autorizou que os atores sociais disponham livremente acerca de normas de segurança e medicina do trabalho. Corrobora tal conclusão a normatividade do art. 11 da Convenção 155 da OIT e dos arts. 6 . º, 7 . º, XXII, 145, II e 196 da Constituição Federal. De outro lado, ao decidir acerca do RE 633.782 (Tema n . º 532 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte firmou tese no sentido de que a delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado somente é possível mediante lei a entes " integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial" . Destarte, a autonomia para criar normas coletivas (art. 7 . º, XXVI, da Constituição Federal) não importa na transferência do poder de polícia de que cuida o art. 60 da CLT aos atores sociais, que não integram a Administração Pública. Assim, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como afastar a compreensão da Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" . Decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência dos óbices previstos no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido . (Ag-ED-RR-883-87.2018.5.23.0021, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO DA JORNADA CUMPRIDA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem , para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Diante do cancelamento da Súmula nº 349 do TST, prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inválida a negociação coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Acrescenta-se, ainda, que o trabalho em ambiente insalubre se caracteriza por sua nocividade à saúde do obreiro, razão pela qual está submetido a uma disciplina muito rigorosa. Trata-se, pois, de norma cogente de indisponibilidade absoluta, que não pode ser transacionada mediante negociação coletiva, o que atende ao disposto no art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que impõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Nesse sentido, dispõe a nova redação da Súmula nº 85, item VI, desta Corte, in verbis : " COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) -Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 [...] VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". A licença prévia da autoridade competente para a celebração do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do acordo compensatório, nos termos da Súmula nº 85, item VI, desta Corte, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal, sendo devido, portanto, o pagamento das horas extras integrais com os adicionais respectivos. No entanto, consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, " As cláusulas dos instrumentos coletivos, que autorizam a adoção de turnos ininterruptos de revezamento, não traçam qualquer diretriz a respeito da prorrogação da jornada em atividades insalubres sem licença prévia da autoridade competente do Ministério do Trabalho ". Além do que, segundo a Corte a quo , " A ausência de pactuação coletiva atrai a norma do art. 60 da CLT, ainda vigente, ou seja, quaisquer prorrogações de jornada, em ambiente insalubre, só poderão ser acordadas mediante licença prévia da autoridade competente em higiene do trabalho ". Portanto, como a norma coletiva não previu elastecimento da jornada, em turnos ininterruptos de revezamento, em atividades insalubres, mediante licença prévia da autoridade competente em higiene do trabalho, incide o disposto no artigo 60 da CLT. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-10051-03.2021.5.03.0042, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 10/05/2024). Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (accs) BELEM/PA, 10 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - ALDERICO RODRIGUES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS ROT 0001261-77.2025.5.08.0130 RECORRENTE: ALDERICO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALDERICO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecd2d2d proferida nos autos. ROT 0001261-77.2025.5.08.0130 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) Recorrido: Advogado(s): ALDERICO RODRIGUES DOS SANTOS ANDRE LUYZ DA SILVEIRA MARQUES (PA12902) Recorrido: KARLLA MARIA DE CASTRO SILVA RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id db6c65a; recurso apresentado em 04/09/2026 - Id a8c5b1c). Representação processual regular (Id 94cb55c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9e0e302: R$ 49.525,98; Custas fixadas, id 9e0e302: R$ 990,52; Depósito recursal recolhido no RO, id c6e58c1,a972a7c: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 7c62ca1,d71bd7a; Depósito recursal recolhido no RR, id c362086,7faae07: R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIV e XXVI do artigo 7º; artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e XIII do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de invalidade dos regimes de trabalho a que foi submetido em razão da ausência da licença prévia da autoridade competente, nos termos do artigo 60 da CLT, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras. Alega que "diante do afastamento da norma coletiva, há evidente violação à Constituição Federal, consubstanciado nos artigos 7°, incisos XXVI, XIV e 8º, inciso III da CF, bem como ao artigo 611-A da CLT." Afirma que "no presente caso temos caracterizado um verdadeiro desprezo por aquilo que as partes de forma autônoma e legítima convencionaram à luz do art. 8º da CF que dá autonomia ao sindicato representativo de classe, e art. 7º, XXVI que reconhece a validade de acordos coletivos, ao contrário de proteção, afigura-se então na desvalorização da atividade sindical e do poder normativo a elas conferido pela Constituição Federal." Aduz que "a jornada laboral do Recorrido era válida, prevista legitimamente em norma coletiva, em contrapartida, tendo em vista que conforme destacado trabalhava em regime de turnos de revezamento. A Recorrente destacou em sua defesa a existência de convenção coletiva de trabalho da categoria a qual valida a jornada de trabalho em turnos de revezamento, superior a seis horas diárias, respeitando previsão Constitucional (art. 7°, XIV da CF/88)." Sustenta que "é perfeitamente cabível a autonomia negocial coletiva para instituir turno ininterrupto de revezamento de 08 horas e turno 3x3, ainda que o laudo pericial tenha supostamente constatado ambiente insalubre, pois não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade de autorização ministerial. Caso contrário, estaria prevalecendo sobre o pacto coletivo." Defende que "a literalidade da lei federal, notoriamente no inciso XIII artigo 611-A da CLT confere validade ao negociado coletivamente ainda que ambiente insalubre." Argui que "se estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos condições de trabalho no regime de turno ininterrupto de revezamento de oito horas diárias, e posteriormente o turno fixo de 11 horas (3x3), uma vez que as horas extras eventualmente realizadas, foram pagas e/ou compensadas por folgas –consoante acertado em Acordo Coletivo aplicável ao período laborado." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Analiso e decido. Cinge-se a controvérsia em examinar a validade do regime compensatório de jornada na escala 3x3 (turno fixo de 11 horas diárias) no período em que restou reconhecido o labor em condições insalubres (de 24/02/2024 a 03/06/2025). O Art. 60 da CLT estabelece expressamente que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene e medicina do trabalho. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o Art. 611-A, inciso XIII, da CLT passou a admitir que acordo ou convenção coletiva de trabalho disponha sobre a "prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho". Ocorre que, no caso concreto, os instrumentos coletivos acostados aos autos - em especial a Cláusula 19 do ACT 2023/2025 (ID 911d2d3) - limitaram-se a autorizar a implantação da escala 3x3 com 11 horas de trabalho em caráter genérico, sem contemplar qualquer cláusula expressa que dispensasse a licença prévia da autoridade competente para o trabalho extraordinário ou prorrogado em ambientes insalubres. Ademais, não veio aos autos qualquer autorização ou licença expedida pelo órgão ministerial competente a respaldar a prorrogação de jornada nas frentes de trabalho insalubres da reclamada. A tese vinculante fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE nº 1.121.633) consagra a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, "desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". As normas atinentes à higidez, saúde e segurança (...)" Examino. Em consulta no sítio eletrônico do TST (https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=SUM&orgao=TST&pesquisar=1), observo que a Súmula n° 423 do TST foi cancelada "por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) – Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025", pelo o que o recurso não está em consonância com o art. 896, §1º-A, inc. II, da CLT e Súmula n° 221 do TST. Quanto aos demais aspectos, constato que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST, no sentido de que, ainda que haja pactuação em norma coletiva sobre a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, é imprescindível a licença prévia das autoridades administrativas, como se extrai dos seguintes julgados de Turmas do C.TST, o que desautoriza o prosseguimento do recurso de revista, nos termos do entendimento da Súmula 333 do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Diante desses parâmetros, é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem licença prévia da autoridade competente, justamente em razão do caráter indisponível do direito que o legislador quis preservar (artigo 60 da CLT, c/c artigo 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal) . Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula nº 85, VI, do TST. Precedentes específicos da 7ª Turma. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em tais situações (norma coletiva que transaciona direito indisponível), não há estrita aderência ao decidido no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral . Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-RRAg-12796-88.2017.5.15.0097, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao concluir pela invalidade do acordo de compensação de jornada, por se tratar de atividade insalubre, sem a licença prévia da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT, decidiu em consonância com a Súmula 85, VI, do TST e com a parte final da tese vinculante firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1046. Isso porque, o art. 60 da CLT é norma que regula questões de saúde e segurança do trabalho previstas no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, não podendo, portanto, ser flexibilizada por norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-0010070-11.2020.5.15.0074, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/09/2024). I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE". O reclamante apresentou embargos de declaração, sob a alegação de haver omissão no julgado. Considerando que o STF, no ARE 1121633, concedeu liminar determinando a suspensão dos processos nos quais se discutia a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, foi proferido despacho de expediente determinando a remessa dos autos à Secretaria da 6ª Turma até a decisão definitiva do STF sobre o tema. Contra esse despacho, o reclamante apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Por equívoco, foi certificado o trânsito em julgado e determinada a baixa dos autos ao TRT de origem. Os autos retornaram ao TST para julgamento dos embargos de declaração que estavam suspensos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST E À LEI Nº 13.467/2017 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESLASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA COLETIVA POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 60, CAPUT , DA CLT A Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante, considerando que o TRT, ao julgar improcedente o pedido de pagamento das horas excedentes à 6ª diária, decidiu em consonância o disposto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal e na Súmula nº 423 desta Corte, uma vez que o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento para 8 (oito) horas diárias foi prevista em norma coletiva . Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante afirma que a Sexta Turma analisou apenas parcialmente as razões do recurso de revista uma vez que não examinou as alegações de " afronta ao art. 60 da CLT (que dispõe acerca da obrigatoriedade da empresa contar com licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para as prorrogações de jornada nas atividades insalubres) e divergência jurisprudencial ". No acórdão embargado, a controvérsia relativa à validade da norma coletiva foi examinada apenas à luz do disposto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal e na Súmula nº 423 desta Corte. De fato, não houve pronunciamento da Turma sobre a matéria discutida em tópico específico do recurso de revista e renovada no agravo de instrumento, em que se alegou que a norma coletiva não seria válida, porque a prestação de serviços em turno ininterrupto de revezamento de 8 horas diárias deu-se em ambiente insalubre, sem a autorização prevista no art. 60, caput , da CLT. Suprindo a omissão apontada pela parte, decide-se acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 60, CAPUT, DA CLT", para melhor exame da alegada ofensa ao art. 60, caput, da CLT. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para dar provimento ao agravo de instrumento determinando o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST E À LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 60, CAPUT, DA CLT O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . Admitindo que " nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva ", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que " na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT ". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O Título II da Constituição Federal de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput ). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput , da CF/1988, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos incisos a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no art. 7º da CF/1988, os incisos XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o inciso XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: "o termo ' saúde' , com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho" ; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores "terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; "O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado ". O art. 60, caput , da CLT tem a seguinte previsão: " Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo ' Da Segurança e da Medicina do Trabalho' , ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim". A redação do art. 60, caput , da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor : "Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso ". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ". Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. A previsão do art. 60, caput , da CLT, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na Constituição Federal e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do art. 60, caput , da CLT, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349 do TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85 do TST (Resolução 209/2016): " Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT " . Ainda em 2016 foi ajuizada no STF a ADPF 422 na qual se discute se o art. 60, caput , da CLT teria ou não sido recepcionado pela CF/1988. O feito foi distribuído originariamente para a Ministra Rosa Weber, que não conheceu da ADPF. Interposto AG, a relatora ficou vencida, tendo sido designado para redação do acórdão o Ministro Roberto Barroso, posteriormente substituído pelo Ministro Luiz Fux nos termos do art. 38 do RISTF. A ADPF 422 está pendente de julgamento até a presente data. Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, " admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; "Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista ". Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: "destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. Registre-se que, a Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do art. 60, caput , da CLT pela Constituição Federal na mesma linha de entendimento do inciso VI na Súmula 85 do TST: "Extrai-se do julgamento do ARE 1121633/GO, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). (...) A Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho." (RRAg-20715-20.2016.5.04.0405, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2023)". Há julgados de outras Turmas no mesmo sentido. Nestes autos, o contrato de trabalho é anterior à vigência da Lei nº 13.015/2017. É incontroverso que o reclamante se ativou em turno ininterrupto de revezamento de 8 (oito) horas diárias e em atividade insalubre. O TRT registrou que a cláusula da norma coletiva que previu o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento " não faz qualquer distinção para o trabalho em ambiente insalubre ". Nesse contexo, tem-se que o acórdão do TRT, que não atentou para a necessidade de licença prévia do MTE para a prorrogação de jornada em atividade insalubre, não está em consonância com o entendimento desta Corte. Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-1000190-95.2015.5.02.0435, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 14/06/2024). AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMAS 532 E 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REITERAÇÃO DA SÚMULA N . º 85, VI, DO TST. É incontroversa a adoção do regime de compensação de jornada 12x36 previsto em norma coletiva, em ambiente insalubre, sem autorização da autoridade competente. Na hipótese, mediante decisão monocrática, o recurso de revista interposto pela reclamante foi conhecido por violação do art. 60 da CLT e, no mérito, provido para declarar a invalidade do regime de compensação de jornada 12x36 e, consequentemente, condenar a reclamada ao pagamento das extras excedentes à 8 . ª hora diária ou à 44 . ª hora semanal, com os adicionais e reflexos legais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ao fixar a tese atinente ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), a Suprema Corte não declarou a incompatibilidade do art. 60 da CLT com o art. 7 . º, XXVI, da Constituição Federal ou tampouco autorizou que os atores sociais disponham livremente acerca de normas de segurança e medicina do trabalho. Corrobora tal conclusão a normatividade do art. 11 da Convenção 155 da OIT e dos arts. 6 . º, 7 . º, XXII, 145, II e 196 da Constituição Federal. De outro lado, ao decidir acerca do RE 633.782 (Tema n . º 532 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte firmou tese no sentido de que a delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado somente é possível mediante lei a entes " integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial" . Destarte, a autonomia para criar normas coletivas (art. 7 . º, XXVI, da Constituição Federal) não importa na transferência do poder de polícia de que cuida o art. 60 da CLT aos atores sociais, que não integram a Administração Pública. Assim, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como afastar a compreensão da Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" . Decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência dos óbices previstos no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido . (Ag-ED-RR-883-87.2018.5.23.0021, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO DA JORNADA CUMPRIDA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem , para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Diante do cancelamento da Súmula nº 349 do TST, prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inválida a negociação coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Acrescenta-se, ainda, que o trabalho em ambiente insalubre se caracteriza por sua nocividade à saúde do obreiro, razão pela qual está submetido a uma disciplina muito rigorosa. Trata-se, pois, de norma cogente de indisponibilidade absoluta, que não pode ser transacionada mediante negociação coletiva, o que atende ao disposto no art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que impõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Nesse sentido, dispõe a nova redação da Súmula nº 85, item VI, desta Corte, in verbis : " COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) -Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 [...] VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". A licença prévia da autoridade competente para a celebração do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do acordo compensatório, nos termos da Súmula nº 85, item VI, desta Corte, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal, sendo devido, portanto, o pagamento das horas extras integrais com os adicionais respectivos. No entanto, consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, " As cláusulas dos instrumentos coletivos, que autorizam a adoção de turnos ininterruptos de revezamento, não traçam qualquer diretriz a respeito da prorrogação da jornada em atividades insalubres sem licença prévia da autoridade competente do Ministério do Trabalho ". Além do que, segundo a Corte a quo , " A ausência de pactuação coletiva atrai a norma do art. 60 da CLT, ainda vigente, ou seja, quaisquer prorrogações de jornada, em ambiente insalubre, só poderão ser acordadas mediante licença prévia da autoridade competente em higiene do trabalho ". Portanto, como a norma coletiva não previu elastecimento da jornada, em turnos ininterruptos de revezamento, em atividades insalubres, mediante licença prévia da autoridade competente em higiene do trabalho, incide o disposto no artigo 60 da CLT. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-10051-03.2021.5.03.0042, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 10/05/2024). Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (accs) BELEM/PA, 10 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALDERICO RODRIGUES DOS SANTOS - VALE S.A.

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