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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001261-67.2025.5.18.0011 RECORRENTE: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15) RECORRIDO: GLEISON DO ESPIRITO SANTO DA SILVA PROCESSO TRT - ROT-0001261-67.2025.5.18.0011 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BORGES RECORRENTE: GS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BORGES RECORRENTE: SOMA PROCESSAMENTO E SERVICOS CONTABEIS EIRELI - EPP ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BORGES RECORRENTE: SOMAR SERVICOS CONTABEIS LTDA ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BORGES RECORRENTE: GOLD AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BORGES RECORRENTE: AGROPECUARIA NOVA TRIANGULO LTDA ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BORGES RECORRENTE: HRA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BORGES RECORRENTE: HEBERT RIBEIRO ARAUJO ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BORGES RECORRENTE: LUDMILLA SHEYLLA GUIMARAES DE SOUZA ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BORGES RECORRENTE: FILIPE GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BORGES RECORRENTE: HELISMAR RIBEIRO ARAUJO ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BORGES RECORRENTE: BARÃO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A. - "BÃO ATACAREJO" RECORRIDO: GLEISON DO ESPIRITO SANTO DA SILVA ADVOGADO: ROBERTO ESTEVAM DE ARAÚJO MAIA ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS EMENTA "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, a empresa em recuperação judicial é isenta apenas do depósito recursal, permanecendo devidas as custas processuais. A comprovação do recolhimento das custas é pressuposto de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso, e não a mera insuficiência do valor, configura deserção. Nesse contexto, não se aplica o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, tampouco o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, que tratam da concessão de prazo para complementação em caso de recolhimento insuficiente, e não de ausência total de comprovação. Recurso Ordinário da reclamada não conhecido." (ROT-0000702-85.2025.5.18.0181. Relatora: Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Julgado em 31/10/2025) RELATÓRIO Os reclamados BARÃO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GS PARTICIPAÇÕES LTDA., SOMA PROCESSAMENTO E SERVIÇOS CONTÁBEIS EIRELI-EPP; SOMAR SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA., GOLD AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., AGROPECUÁRIA NOVO TRIÂNGULO LTDA., HRA PARTICIPAÇÕES LTDA, HEBERT RIBEIRO ARAÚJO, LUDMILLA SHEYLLA GUIMARÃES DE SOUZA, FILIPE GONÇALVES DA SILVA, HELISMAR RIBEIRO ARAÚJO e BARÃO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A. interpõem recurso ordinário, em peça única, quanto a temas nos quais foram sucumbentes. Sem contrarrazões. Sem remessa dos autos ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário não merece conhecimento, pois encontra-se deserto. Explico. Volvendo ao conjunto probatório dos autos, certifico que as recorrentes BARÃO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S/A e HRA PARTICIPAÇÕES LTDA até comprovaram estarem em recuperação judicial (ID 72726d4). Todavia, nos termos do §10 do art. 899 da CLT, a recuperação judicial é causa de isenção da empresa apenas quanto ao depósito recursal, e não quanto às custas. Veja: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Cito recente precedente do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA (SOCIEDADE EDUCATIVA MOC -SOEMOC) E DA QUARTA (FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MINAS GERAIS) RECLAMADAS INTERPOSTO CONJUNTAMENTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 -DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA -AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS -ART. 899, § 10, DA CLT -TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A isenção concedida às empresas em recuperação judicial pelo artigo 899, § 10, da CLT, atinente ao depósito recursal, não alcança as custas processuais. Desse modo, o Recurso de Revista não comporta processamento, por deserto. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR-0010872-81.2022.5.03.0006, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/02/2026.) Consigno ainda que a r. sentença fixou custas a cargo da reclamada, no valor de R$560,00, cuja exigibilidade se mantém, nos termos do artigo retrotrascrito, mesmo para as recorrentes em recuperação judicial, com mais razão para os demais. No entanto, os recorrentes, ao interporem o presente apelo, ao contrário do que afirmam ("O comprovante e a guia anexos demonstram o pagamento das custas processuais."; fl. 1.058), não comprovaram o recolhimento das custas nos presentes autos. Nesse cenário, não sendo o caso de mera insuficiência no valor do preparo ou equívoco no preenchimento da guia de custas (§7º do art. 1.007 do CPC), mas de ausência de comprovação das custas alegadamente realizadas, dentro do prazo recursal ("É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção" - OJ nº148 da SBDI-2/TST), não há falar em observância do § 2º do art. 1.007 do CPC e da OJ 140 da SDI-1 do TST. Nesse sentido, precedente do TST específica ao caso e tese por ele editada (tema 271 de IRR): "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Controvérsia acerca da ausência de recolhimento das custas processuais referente ao recurso de revista interposto pela reclamada, empresa em recuperação judicial. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que o apelo encontra-se deserto, porquanto não houve recolhimento das custas processuais. A reclamada defende que o fato de estar em recuperação judicial por si só tem o condão de ensejar a dispensa tanto do depósito recursal bem como das custas processuais. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que empresa em recuperação judicial, nos termos do artigo 899, §10, da CLT, é isenta do depósito recursal, o que não inclui as custas por falta de previsão legal, sendo, pois, necessário a comprovação do respectivo recolhimento, caso não seja beneficiária da concessão da justiça gratuita, o que não é o caso. Importa esclarecer que o presente caso refere-se à ausência de comprovação do recolhimento das custas, e não recolhimento insuficiente, razão pela qual não há falar em intimação da reclamada para sanar o vício, consoante entendimento cristalizado na OJ 140 da SBDI-1 do TST e parágrafos 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, haja vista a ausência de apresentação de documento obrigatório. Agravo não provido." (AIRR-0010024-62.2022.5.15.0135, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/10/2025. Destaquei.) "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". Isto posto, não conheço do recurso, por deserto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada de 10% para 12%. Conclusão do recurso Não conheço do recurso ordinário, por deserto, majorando, de ofício, os honorários advocatícios devidos pelos recorrentes, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pelas reclamadas, por deserto, e majorar, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos por elas, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA, WELINGTON LUÍS PEIXOTO e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES Intimado(s) / Citado(s) - HELISMAR RIBEIRO ARAUJO
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001261-67.2025.5.18.0011 RECORRENTE: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15) RECORRIDO: GLEISON DO ESPIRITO SANTO DA SILVA PROCESSO TRT - ROT-0001261-67.2025.5.18.0011 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BORGES RECORRENTE: GS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BORGES RECORRENTE: SOMA PROCESSAMENTO E SERVICOS CONTABEIS EIRELI - EPP ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BORGES RECORRENTE: SOMAR SERVICOS CONTABEIS LTDA ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BORGES RECORRENTE: GOLD AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BORGES RECORRENTE: AGROPECUARIA NOVA TRIANGULO LTDA ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BORGES RECORRENTE: HRA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BORGES RECORRENTE: HEBERT RIBEIRO ARAUJO ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BORGES RECORRENTE: LUDMILLA SHEYLLA GUIMARAES DE SOUZA ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BORGES RECORRENTE: FILIPE GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BORGES RECORRENTE: HELISMAR RIBEIRO ARAUJO ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BORGES RECORRENTE: BARÃO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A. - "BÃO ATACAREJO" RECORRIDO: GLEISON DO ESPIRITO SANTO DA SILVA ADVOGADO: ROBERTO ESTEVAM DE ARAÚJO MAIA ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS EMENTA "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, a empresa em recuperação judicial é isenta apenas do depósito recursal, permanecendo devidas as custas processuais. A comprovação do recolhimento das custas é pressuposto de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso, e não a mera insuficiência do valor, configura deserção. Nesse contexto, não se aplica o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, tampouco o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, que tratam da concessão de prazo para complementação em caso de recolhimento insuficiente, e não de ausência total de comprovação. Recurso Ordinário da reclamada não conhecido." (ROT-0000702-85.2025.5.18.0181. Relatora: Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Julgado em 31/10/2025) RELATÓRIO Os reclamados BARÃO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GS PARTICIPAÇÕES LTDA., SOMA PROCESSAMENTO E SERVIÇOS CONTÁBEIS EIRELI-EPP; SOMAR SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA., GOLD AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., AGROPECUÁRIA NOVO TRIÂNGULO LTDA., HRA PARTICIPAÇÕES LTDA, HEBERT RIBEIRO ARAÚJO, LUDMILLA SHEYLLA GUIMARÃES DE SOUZA, FILIPE GONÇALVES DA SILVA, HELISMAR RIBEIRO ARAÚJO e BARÃO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A. interpõem recurso ordinário, em peça única, quanto a temas nos quais foram sucumbentes. Sem contrarrazões. Sem remessa dos autos ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário não merece conhecimento, pois encontra-se deserto. Explico. Volvendo ao conjunto probatório dos autos, certifico que as recorrentes BARÃO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S/A e HRA PARTICIPAÇÕES LTDA até comprovaram estarem em recuperação judicial (ID 72726d4). Todavia, nos termos do §10 do art. 899 da CLT, a recuperação judicial é causa de isenção da empresa apenas quanto ao depósito recursal, e não quanto às custas. Veja: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Cito recente precedente do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA (SOCIEDADE EDUCATIVA MOC -SOEMOC) E DA QUARTA (FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MINAS GERAIS) RECLAMADAS INTERPOSTO CONJUNTAMENTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 -DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA -AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS -ART. 899, § 10, DA CLT -TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A isenção concedida às empresas em recuperação judicial pelo artigo 899, § 10, da CLT, atinente ao depósito recursal, não alcança as custas processuais. Desse modo, o Recurso de Revista não comporta processamento, por deserto. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR-0010872-81.2022.5.03.0006, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/02/2026.) Consigno ainda que a r. sentença fixou custas a cargo da reclamada, no valor de R$560,00, cuja exigibilidade se mantém, nos termos do artigo retrotrascrito, mesmo para as recorrentes em recuperação judicial, com mais razão para os demais. No entanto, os recorrentes, ao interporem o presente apelo, ao contrário do que afirmam ("O comprovante e a guia anexos demonstram o pagamento das custas processuais."; fl. 1.058), não comprovaram o recolhimento das custas nos presentes autos. Nesse cenário, não sendo o caso de mera insuficiência no valor do preparo ou equívoco no preenchimento da guia de custas (§7º do art. 1.007 do CPC), mas de ausência de comprovação das custas alegadamente realizadas, dentro do prazo recursal ("É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção" - OJ nº148 da SBDI-2/TST), não há falar em observância do § 2º do art. 1.007 do CPC e da OJ 140 da SDI-1 do TST. Nesse sentido, precedente do TST específica ao caso e tese por ele editada (tema 271 de IRR): "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Controvérsia acerca da ausência de recolhimento das custas processuais referente ao recurso de revista interposto pela reclamada, empresa em recuperação judicial. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que o apelo encontra-se deserto, porquanto não houve recolhimento das custas processuais. A reclamada defende que o fato de estar em recuperação judicial por si só tem o condão de ensejar a dispensa tanto do depósito recursal bem como das custas processuais. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que empresa em recuperação judicial, nos termos do artigo 899, §10, da CLT, é isenta do depósito recursal, o que não inclui as custas por falta de previsão legal, sendo, pois, necessário a comprovação do respectivo recolhimento, caso não seja beneficiária da concessão da justiça gratuita, o que não é o caso. Importa esclarecer que o presente caso refere-se à ausência de comprovação do recolhimento das custas, e não recolhimento insuficiente, razão pela qual não há falar em intimação da reclamada para sanar o vício, consoante entendimento cristalizado na OJ 140 da SBDI-1 do TST e parágrafos 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, haja vista a ausência de apresentação de documento obrigatório. Agravo não provido." (AIRR-0010024-62.2022.5.15.0135, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/10/2025. Destaquei.) "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". Isto posto, não conheço do recurso, por deserto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada de 10% para 12%. Conclusão do recurso Não conheço do recurso ordinário, por deserto, majorando, de ofício, os honorários advocatícios devidos pelos recorrentes, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pelas reclamadas, por deserto, e majorar, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos por elas, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA, WELINGTON LUÍS PEIXOTO e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA MARTA DA COSTA ALCANTARA
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