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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0001261-62.2026.5.12.0023 RECLAMANTE: MARINA MATEUS RECLAMADO: MAICON PASINI ALEXANDRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e718758 proferido nos autos. Vistos. Marina Mateus ajuizou ação trabalhista em face de Maicon Pasini Alexandre, na qual as partes formalizaram acordo homologado em audiência conforme ID 68ca853. O ajuste fixou o pagamento do valor total de RS 20.000,00 e estabeleceu a incidência de contribuições previdenciárias sobre a base de cálculo de RS 14.000,00, com alíquotas de 20% para o tomador e 11% para o prestador de serviços. A decisão homologatória consignou que a parte reclamada deveria comprovar os recolhimentos em 30 dias após o vencimento do acordo, observando-se as diretrizes do Ofício Circular JGR CAEX nº 01/2026 em caso de dificuldades operacionais. A parte reclamada apresentou manifestação no ID 0c667dc alegando impossibilidade técnica de emissão das guias por inoperância do sistema da Central de Apoio à Execução (CAEX). Requer a expedição de ofício ao referido órgão para que este emita as guias ou as disponibilize, além da suspensão da mora. O exame da pretensão revela que a responsabilidade pela geração e pelo recolhimento das guias previdenciárias, como a Guia da Previdência Social (GPS) ou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), pertence exclusivamente ao contribuinte. Tal dever decorre da legislação previdenciária e das obrigações acessórias tributárias, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a parte devedora na confecção de documentos de arrecadação. A alegação de inoperância do sistema não exime o executado de sua obrigação, devendo buscar auxílio técnico nos canais adequados ou seguir as orientações já estabelecidas no termo de audiência. Por outro lado, a remessa dos autos à Central de Apoio à Execução (CAEX) mostra-se pertinente apenas para a apuração contábil dos valores devidos, a fim de conferir liquidez e certeza ao montante a ser recolhido. Ante o exposto, defiro o pedido de remessa à Central de Apoio à Execução (CAEX) exclusivamente para o cálculo das contribuições previdenciárias e indefiro o pedido de emissão de guias pelo juízo ou pelo referido órgão. Encaminhem-se os autos à Central de Apoio à Execução (CAEX) para que proceda ao cálculo dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, observando-se os parâmetros fixados na ata de ID 68ca853.Com o retorno dos cálculos, intime-se a parte reclamada para que efetue o recolhimento das contribuições apuradas, mediante a emissão das guias sob sua exclusiva responsabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias.Cumpra-se. ARARANGUA/SC, 03 de setembro de 2026. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARINA MATEUS
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0001261-62.2026.5.12.0023 RECLAMANTE: MARINA MATEUS RECLAMADO: MAICON PASINI ALEXANDRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e718758 proferido nos autos. Vistos. Marina Mateus ajuizou ação trabalhista em face de Maicon Pasini Alexandre, na qual as partes formalizaram acordo homologado em audiência conforme ID 68ca853. O ajuste fixou o pagamento do valor total de RS 20.000,00 e estabeleceu a incidência de contribuições previdenciárias sobre a base de cálculo de RS 14.000,00, com alíquotas de 20% para o tomador e 11% para o prestador de serviços. A decisão homologatória consignou que a parte reclamada deveria comprovar os recolhimentos em 30 dias após o vencimento do acordo, observando-se as diretrizes do Ofício Circular JGR CAEX nº 01/2026 em caso de dificuldades operacionais. A parte reclamada apresentou manifestação no ID 0c667dc alegando impossibilidade técnica de emissão das guias por inoperância do sistema da Central de Apoio à Execução (CAEX). Requer a expedição de ofício ao referido órgão para que este emita as guias ou as disponibilize, além da suspensão da mora. O exame da pretensão revela que a responsabilidade pela geração e pelo recolhimento das guias previdenciárias, como a Guia da Previdência Social (GPS) ou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), pertence exclusivamente ao contribuinte. Tal dever decorre da legislação previdenciária e das obrigações acessórias tributárias, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a parte devedora na confecção de documentos de arrecadação. A alegação de inoperância do sistema não exime o executado de sua obrigação, devendo buscar auxílio técnico nos canais adequados ou seguir as orientações já estabelecidas no termo de audiência. Por outro lado, a remessa dos autos à Central de Apoio à Execução (CAEX) mostra-se pertinente apenas para a apuração contábil dos valores devidos, a fim de conferir liquidez e certeza ao montante a ser recolhido. Ante o exposto, defiro o pedido de remessa à Central de Apoio à Execução (CAEX) exclusivamente para o cálculo das contribuições previdenciárias e indefiro o pedido de emissão de guias pelo juízo ou pelo referido órgão. Encaminhem-se os autos à Central de Apoio à Execução (CAEX) para que proceda ao cálculo dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, observando-se os parâmetros fixados na ata de ID 68ca853.Com o retorno dos cálculos, intime-se a parte reclamada para que efetue o recolhimento das contribuições apuradas, mediante a emissão das guias sob sua exclusiva responsabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias.Cumpra-se. ARARANGUA/SC, 03 de setembro de 2026. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MAICON PASINI ALEXANDRE
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