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0001261-61.2025.5.06.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001261-61.2025.5.06.0121 RECORRENTE: PERNAMBUCO MOTOS LTDA - ME RECORRIDO: SIMONE PEDRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f462c2 proferida nos autos. ROT 0001261-61.2025.5.06.0121 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PERNAMBUCO MOTOS LTDA - ME OSMAR HENRIQUE FERREIRA E SILVA DE AZEVEDO UMBELINO (PE33203) Recorrido: Advogado(s): SIMONE PEDRO DA SILVA FRANCISCO DANILO MARTINS PINTO (PE34068) LUANA LAIANE DOS SANTOS (PE48139) RECURSO DE: PERNAMBUCO MOTOS LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id 0611ec5; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 7e725b4). Representação processual regular (Id 5f21e24 ). A teor do artigo 789, § 1°, da CLT, a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal se constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos. No caso, em análise, o presente apelo não merece processamento por ausência de preparo regular. Na sentença de ID 3fa6d25, fixou-se a condenação em R$ 50.000,00 e as custas processuais em R$ 1.000,00. A reclamada interpôs recurso ordinário, efetuando o depósito recursal de R$ 13.813,83, ID 97e1e60, e recolhendo as custas, ID 7d172f2. A Terceira Turma deste Regional negou provimento ao recurso, mantendo inalterado o valor da condenação. Ao interpor o recurso de revista, a reclamada requereu os benefícios da justiça gratuita, os quais foram indeferidos, diante da ausência de comprovação da alegada impossibilidade de realização do preparo. Na mesma decisão, ID f98138f, foi determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 5 dias, comprovar a realização do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de deserção. Ocorre que, mesmo regularmente intimada, a recorrente não comprovou a realização do preparo. Assim, descumprida a determinação judicial para regularização do preparo, resta configurada a deserção do recurso de revista. DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista, por deserto. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE PEDRO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001261-61.2025.5.06.0121 RECORRENTE: PERNAMBUCO MOTOS LTDA - ME RECORRIDO: SIMONE PEDRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f462c2 proferida nos autos. ROT 0001261-61.2025.5.06.0121 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PERNAMBUCO MOTOS LTDA - ME OSMAR HENRIQUE FERREIRA E SILVA DE AZEVEDO UMBELINO (PE33203) Recorrido: Advogado(s): SIMONE PEDRO DA SILVA FRANCISCO DANILO MARTINS PINTO (PE34068) LUANA LAIANE DOS SANTOS (PE48139) RECURSO DE: PERNAMBUCO MOTOS LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id 0611ec5; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 7e725b4). Representação processual regular (Id 5f21e24 ). A teor do artigo 789, § 1°, da CLT, a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal se constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos. No caso, em análise, o presente apelo não merece processamento por ausência de preparo regular. Na sentença de ID 3fa6d25, fixou-se a condenação em R$ 50.000,00 e as custas processuais em R$ 1.000,00. A reclamada interpôs recurso ordinário, efetuando o depósito recursal de R$ 13.813,83, ID 97e1e60, e recolhendo as custas, ID 7d172f2. A Terceira Turma deste Regional negou provimento ao recurso, mantendo inalterado o valor da condenação. Ao interpor o recurso de revista, a reclamada requereu os benefícios da justiça gratuita, os quais foram indeferidos, diante da ausência de comprovação da alegada impossibilidade de realização do preparo. Na mesma decisão, ID f98138f, foi determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 5 dias, comprovar a realização do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de deserção. Ocorre que, mesmo regularmente intimada, a recorrente não comprovou a realização do preparo. Assim, descumprida a determinação judicial para regularização do preparo, resta configurada a deserção do recurso de revista. DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista, por deserto. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - PERNAMBUCO MOTOS LTDA - ME

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