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0001261-05.2026.5.17.0191

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Tribunal
TRT17
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de São Mateus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ACPCiv 0001261-05.2026.5.17.0191 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: MOVEART INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26d0869 proferida nos autos. DECISÇAO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face de Eliezer de Oliveira e Moveart Indústria e Comércio Ltda. (ID 2226bb8). Por meio da decisão interlocutória proferida em 04 de agosto de 2026 (ID 2226bb8), este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência em desfavor do réu Eliezer de Oliveira, impondo o cumprimento de nove obrigações de fazer e não fazer voltadas à observância das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, em especial relativas ao trabalho em altura (NR-35), sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 em caso de descumprimento (ID 2226bb8). O réu Eliezer de Oliveira apresentou pedido de reconsidração e revogação da Tutela Provisória deferida (Id 3c11f52). Sustentou, em síntese: a) fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça; b) alteração substancial do estado de fato, em razão de severo agravamento de seu quadro de saúde na coluna vertebral, o que ensejou a baixa definitiva de seu registro como Microempreendedor Individual (MEI) perante a Receita Federal do Brasil em 25/02/2026 (ID 379136a) e a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS (Id 624c590 e Id c2a8476); c) impossibilidade material de cumprimento das obrigações impostas, por não possuir empregados subordinados, prestadores de serviços, canteiros de obras ou atividade econômica em curso (Id 3c11f52); d) ausência de periculum in mora, postulando a revogação da tutela de urgência nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil e do artigo 12 da Lei nº 7.347/1985 (Id 3c11f52); e) subsidiariamente, a exclusão ou suspensão da multa cominatória com base no artigo 537, § 1º, incisos I e II, do CPC (ID 3c11f52). Juntou documentos médicos, laudo pericial previdenciário da Justiça Federal, comprovante de baixa do CNPJ/MEI e extratos previdenciários (Ids 0381d06, 624c590, 8088ee1, 379136a, c2a8476 e d874ad6). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Trabalho pugnou pelo indeferimento do pedido de reconsideração e pela manutenção integral da decisão liminar (Id 1badd26). Argumentou que a tutela deferida possui natureza inibitória e prospectiva, cuja eficácia é condicionada ao exercício futuro de atividades de risco, não havendo exigibilidade nem cominação de multa enquanto o réu permanecer inativo; ademais, invocou o Tema 124 dos Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, aduzindo que a cessação da conduta ilícita não obsta a tutela inibitória (ID 1badd26). Vieram os autos conclusos para deliberação. Vejamos. O réu pessoa natural postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, asseverando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID 3c11f52). A documentação acostada aos autos demonstra que o requerente encontra-se afastado de suas atividades habituais e percebe benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária no valor correspondente a um salário mínimo mensal, fixado em patamar manifestamente inferior ao teto de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (IDs 624c590 e c2a8476). Assim, preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro ao réu Eliezer de Oliveira os benefícios da gratuidade da justiça. No que tange ao pedido de revogação da tutela de urgência com fulcro no artigo 296, caput, do CPC, o réu alega que a baixa de seu registro como MEI (Id 379136a) e o gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária (Ids 0381d06, 624c590 e c2a8476) evidenciam a cessação do perigo da demora e acarretam a impossibilidade fática de cumprimento dos preceitos mandamentais (Id 3c11f52). Inicialmente, cabe ressaltar que a tutela provisória deferida nos autos ostenta natureza eminentemente inibitória e preventiva, respaldada no artigo 497, parágrafo único, do CPC, cuja finalidade primaz reside em tutelar a incolumidade física e a vida dos trabalhadores, impedindo a prática, a reiteração ou a continuação de ilícitos relativos às normas de medicina, segurança e saúde do trabalho (ID 2226bb8). A presente demanda foi deflagrada em razão de grave acidente de trabalho que culminou na morte do trabalhador Adailson Rodrigues durante a prestação de serviços em altura sem a utilização de equipamentos de proteção individual adequados, sem capacitação técnica específica e sem análise prévia de risco (Ids 5147bf5 e 2226bb8). Com efeito, a tutela inibitória atua voltada para o futuro. Para a sua concessão e manutenção, é irrelevante a ocorrência de dano atual ou a demonstração de culpa e dolo, bastando a probabilidade de reiteração de conduta ofensiva à ordem jurídica socioambiental laboral, consoante a expressa dicção do parágrafo único do artigo 497 do CPC. Nessa esteira, a inatividade temporária do réu ou a baixa formal de registro no CNPJ não retiram a utilidade nem o interesse processual da medida inibitória. O benefício previdenciário concedido ao réu possui caráter temporário (espécie 31) (IDs 624c590 e c2a8476), o que evidencia a reversibilidade de sua situação laboral, inexistindo qualquer óbice para que volte a contratar mão de obra ou gerenciar obras e serviços da construção civil na qualidade de pessoa física ou mediante nova formalização. A questão jurídica encontra-se pacificada pela tese vinculante firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 124 dos Recursos Repetitivos (IRR-1270-88.2023.5.09.0095): IRR TST Tema 124 (Representativo: RR-0001270-88.2023.5.09.0095): A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a cessação pontual ou superveniente da atividade produtiva não inviabiliza a concessão e manutenção da tutela inibitória, porquanto esta visa exatamente a resguardar a ordem jurídica em ocasiões futuras: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. CIPA. PPRA. PCMSO. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela inibitória e de indenização por danos morais coletivos, movida pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região, decorrentes de descumprimento, pela reclamada, de normas relativas à saúde, segurança e higiene do trabalho. Na hipótese, a Corte regional concedeu a tutela inibitória relativa à observância do limite máximo da jornada de trabalho, do descanso aos domingos e feriados, bem como do respeito ao intervalo intrajornada. Todavia, por outro lado, indeferiu o pedido de tutela inibitória quanto às normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, sob o fundamento de que , "após a autuação pelo Ministério Público do Trabalho, as irregularidades constatadas em relação à CIPA, PPRA e PCMSO foram sanadas (...), pelo que foi indeferido o pedido". A tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória ou tutela inibitória destina-se a prevenir a violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa ofensa, evitando a prática de atos futuros reputados ilícitos, mediante a imposição de um fazer, não fazer ou entregar coisa, por meio de coerção indireta ou direta. Ao contrário da tutela ressarcitória que objetiva reparar, de forma pecuniária, o dano já causado a um bem juridicamente protegido, a tutela inibitória possui fim preventivo e projeta-se para o futuro, já que objetiva inibir a prática do ato contrário ao direito, a sua reiteração ou o seu prosseguimento, independentemente do dano, ainda que a violação seja apenas temida ou represente uma ameaça. Dessa maneira, a utilização da tutela inibitória viabiliza-se pela simples probabilidade da prática de um ilícito (aquele que não ocorreu, mas provavelmente ocorrerá), a repetição dessa prática (aquele que, tendo ocorrido, provavelmente se repetirá) ou sua continuação (aquele cuja prática se protrai no tempo). Dessa forma, ainda que constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano. Tal situação não implica, portanto, perda de objeto da demanda ou prejudicial de julgamento, no que diz respeito ao pedido de tutela inibitória, tendo em vista que a prestação jurisdicional buscada se projeta para o futuro. Verifica-se, na hipótese, que a mera instalação da CIPA e confecção do PPRA e PCMSO não são hábeis a garantir a contínua observância das normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, mormente porque a CIPA deve ser mantida, bem como o PPRA e PCMSO devem ser revisados e renovados ao menos uma vez ao ano, na forma prevista nas NRs nº 7 e 9 do antigo Ministério do Trabalho e atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia - SEPRT. Precedentes de Turmas e da SbDI-I do TST . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002619-05.2013.5.03.0044. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.) Dessa forma, os nove comandos mandamentais fixados na decisão de ID 2226bb8 possuem eficácia condicionada. Isto significa que as obrigações judiciais de fiscalização, capacitação prévia (NR-35), fornecimento de EPIs e formalização contratual somente serão exigidas de modo concreto se e quando o réu voltar a atuar no mercado da construção civil, prestando serviços, gerenciando obras ou arregimentando trabalhadores. Enquanto permanecer comprovadamente inativo e sem trabalhadores sob sua direção, não haverá dever executivo imediato a ser desempenhado, não se sustentando a tese de impossibilidade fática da ordem judicial. Logo, remanescem hígidos os pressupostos do artigo 300 do CPC, impondo-se a manutenção integral da tutela provisória de urgência. Em relação ao pedido subsidiário de exclusão ou suspensão das astreintes arbitradas em R$ 20.000,00 por dia de descumprimento, com base no artigo 537, § 1º, incisos I e II, do CPC (ID 3c11f52), carece razão ao peticionante. A fixação de multa coercitiva encontra amparo legal no artigo 536, § 1º e no artigo 537, caput, do CPC, bem como no artigo 11 da Lei nº 7.347/1985, constituindo instrumento indispensável para compelir o réu ao cumprimento das obrigações específicas de proteção ao meio ambiente do trabalho e à integridade dos operários. A tese defensiva apoia-se no receio de execução imediata da penalidade patrimonial. Ocorre que, pela própria natureza do instituto, a incidência das astreintes pressupõe a efetiva e comprovada constatação de descumprimento da ordem judicial, conforme o artigo 537, § 4º, do CPC. Enquanto o réu se mantiver afastado do trabalho por incapacidade, sem empregados ou prestadores de serviços sob seu comando, inexiste descumprimento de obrigação mandamental e, por conseguinte, o fato gerador da multa diária jamais se aperfeiçoará. Ademais, o precedente jurisprudencial citado pelo réu refere-se a pessoa jurídica multinacional que encerrou definitivamente suas atividades no país, hipótese fática substancialmente distinta da vertente, na qual figura pessoa física com incapacidade temporária de saúde, passível de recuperação e ulterior retomada de empreendimentos no setor construtivo. A fixação da penalidade foi dosada de forma razoável e proporcional diante da extrema gravidade dos bens jurídicos tutelados (vida e integridade física de trabalhadores), inexistindo excesso a justificar a exclusão prematura da sanção. Portanto, rejeito o pedido de revogação, exclusão ou suspensão da multa cominatória, restando esclarecido que a exigibilidade de qualquer valor a título de astreintes depende de prévia e inequívoca comprovação de descumprimento fático das obrigações impostas. Ante todo o exposto, decido:: a) DEFIRIR ao réu Eliezer de Oliveira os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT c/c os artigos 98 e seguintes do CPC; e b) INDEFERIR o pedido de reconsideração e MANTER INTEGRALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA concedida na decisão interlocutória de ID 2226bb8 em desfavor de Eliezer de Oliveira, inclusive quanto às nove obrigações de fazer e não fazer estipuladas e à cominação de multa diária de R$ 20.000,00 pelo eventual descumprimento, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho da presente decisão. Cumpra-se. SAO MATEUS/ES, 08 de setembro de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIEZER DE OLIVEIRA

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