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TRT5 · Gab. Des. Maria Elisa Costa Gonçalves · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0001260-88.2025.5.05.0611 RECORRENTE: JACY DUARTE FRUTUOSO E OUTROS (2) RECORRIDO: JACY DUARTE FRUTUOSO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44c2dac proferido nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.. In casu, nota-se que a Recorrente (PRESTIGE SERVIÇOS LTDA) não colacionou às suas razões recursais de Id. cdb737e o comprovante de recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas processuais, conforme preceitua o art. 899 da CLT, requerendo o benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de insuficiência econômica. Ocorre que para o deferimento de gratuidade de Justiça à pessoa jurídica é indispensável a efetiva comprovação do seu estado financeiro precário, de miserabilidade, mediante demonstrações contábeis de sua atual situação patrimonial, a fim de ser aferida, de fato, a condição alegada, não sendo suficiente a documentação apresentada pela vindicada junto com seu recurso ordinário. Assim, nos termos do § 7º do art. 1.007 do CPC c/c o caput do art. 10 da Instrução Normativa n° 39 do c. TST de 15/03/2016, converto o julgamento em diligência, a fim de que a Recorrente seja notificada para que, em 5 (cinco) dias, comprovar a situação de insuficiência econômica ou regularizar o recolhimento do depósito recursal e custas processuais relativo ao presente Processo, sob pena de não conhecimento do Apelo por deserção. Após cumprido o item precedente ou decorrido o respectivo prazo, voltem-me conclusos os autos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARIA ELISA COSTA GONCALVES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRESTIGE SERVICOS LTDA
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