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TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0001260-69.2026.5.18.0101 AUTOR: ALMIR NUNES DE CARVALHO RÉU: VERC CONSTRUCAO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Data da audiência Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo): 02/10/2026 09:00 Modalidade: TELEPRESENCIAL – Plataforma ZOOM LINK para acesso à audiência: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/cejuscrioverde Orientações para participação pelo ZOOM: http://www.trt18.jus.br/portal/servicos/audiencias-telepresenciais/ 1. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA A parte reclamante deverá comparecer pessoalmente à audiência, de forma telepresencial, por meio da plataforma ZOOM, preferencialmente acompanhada de advogado. O não comparecimento da parte reclamante à audiência importará no ARQUIVAMENTO DA AÇÃO, nos termos do art. 844 da CLT. 2. EQUIPAMENTO E ACESSO À AUDIÊNCIA É responsabilidade das partes e de seus advogados dispor de equipamento adequado para participação na audiência por videoconferência, como celular, tablet, computador ou notebook, com câmera, microfone e acesso à internet. A parte intimada deverá testar previamente o equipamento, a conexão com a internet, a câmera, o microfone e o acesso à plataforma ZOOM, a fim de verificar seu correto funcionamento antes da audiência. Orienta-se que o acesso à sala virtual seja realizado com antecedência de até 15 minutos, para permitir a identificação do participante e a verificação do adequado funcionamento dos equipamentos, evitando atrasos ou dificuldades técnicas no início da audiência. 3. CONCILIAÇÃO Na audiência será tentada, inicialmente, a conciliação entre as partes. Caso as partes tenham interesse em celebrar acordo antes da audiência inicial, deverão juntar aos autos petição assinada em conjunto. A conciliação prévia contribui para a solução mais célere do processo. 4. PROIBIÇÃO DE GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA É vedada a gravação, por qualquer meio, das audiências iniciais e de conciliação, em observância ao Princípio da Confidencialidade, conforme o art. 12, § 4º, c/c art. 1º, I, do Anexo III, ambos da Resolução 125/CNJ; art. 7º, § 9º, parte final, da Resolução 174/CSJT; e art. 9º, § 3º, da Portaria TRT18 797/2020. RIO VERDE/GO, 08 de setembro de 2026. ARTHUR CASTANHO PAAZ Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR NUNES DE CARVALHO
TRT18 · VARA PLANTONISTA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA PLANTONISTA ATSum 0001260-69.2026.5.18.0101 AUTOR: ALMIR NUNES DE CARVALHO RÉU: VERC CONSTRUCAO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ac393c proferida nos autos. DECISÃO - PLANTÃO Vistos os autos. Trata-se de Reclamação Trabalhista, sob o rito sumaríssimo, ajuizada por ALMIR NUNES DE CARVALHO em face de VERC CONSTRUÇÃO E INDÚSTRIA LTDA, VERC ALUMINIUM, INDÚSTRIAS METALÚRGICAS FAMETAL LTDA, VERC ESQUADRIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, VERC CONCRETOS LTDA, FERNANDO VERÍSSIMO e LUCIA HELENA MARDEGAN VERÍSSIMO, na qual, dentre pedidos de mérito, requer a parte reclamante, em caráter de urgência e inaudita altera parte, nos termos do art. 300 do CPC, seja a 1ª reclamada compelida a, no prazo de 24 horas, providenciar e custear o retorno do reclamante ao Estado do Maranhão, sob pena de multa diária. Relata a inicial que o reclamante, residente no Maranhão, foi recrutado pela 1ª reclamada para trabalhar em obra em Rio Verde/GO, deslocando-se às próprias expensas, com promessa de reembolso; que foi dispensado sem justa causa em 28/08/2026; e que a reclamada se recusa a custear seu retorno ao Estado de origem. Cuida-se de pedido que se submete ao exame do plantão judiciário, nos termos do art. 2º, IV, da Portaria TRT 18ª nº 2139/2026, por se tratar de medida liminar cuja urgência alegada não permitiria aguardar o expediente forense. Não vislumbro, contudo, presentes, neste juízo de cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC. A alegação de que o reclamante foi compelido a se deslocar para Rio Verde/GO por determinação da reclamada não veio acompanhada de comprovação documental que a corrobore, cingindo-se a inicial a afirmações unilaterais quanto ao recrutamento e à promessa de reembolso das passagens. Demais disso, a própria parte reclamante postula, nestes autos, o reconhecimento do vínculo empregatício desde 13/08/2026, período anterior à anotação da CTPS, matéria controvertida que depende de regular instrução processual para sua definição. Enquanto não estabelecida a natureza jurídica desse período, tampouco se pode afirmar, em cognição sumária, a responsabilidade da reclamada pelo custeio do retorno do trabalhador com base nele. Ausentes, portanto, elementos de convicção suficientes à concessão da tutela de urgência, e revelando-se a matéria dependente de dilação probatória incompatível com a cognição sumária do plantão, nos termos do art. 7º, § 2º, da Portaria TRT 18ª nº 2139/2026, deixo de examinar o pedido em sede de plantão. INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, sem prejuízo de que a matéria seja renovada perante o juízo natural, instruída com os elementos de prova pertinentes. Determino a remessa dos autos ao juízo natural - Vara do Trabalho de Rio Verde/GO - para distribuição e processamento regular, onde serão examinados todos os pedidos formulados, inclusive o de tutela de urgência ora indeferida em sede de plantão. Intime-se a parte reclamante do teor desta decisão. GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR NUNES DE CARVALHO
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