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TJSP · Foro Central Juizados Especiais Cíveis - Unidade Avançada de Atend. Judic. das M.E. e E.P.P
Processo 0001260-59.2026.8.26.0016 (processo principal 1026339-91.2024.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Thaís C. de O. Valoto Gerenciamento de Projetos e Obras Eireli - Vistos. Fls. 44/46: Indefiro. A executada é sociedade limitada unipessoal, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial. Em maio de 2026, a 2ª Seção do STJ, ao julgar recursos repetitivos, fixou a tese de que, nas relações jurídicas de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige a efetiva comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficientes, por si sós, a inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. (REsp n. 1.873.187/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 1/6/2026.). Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica se ampara, exclusivamente, na frustração das diligências patrimoniais. Tais elementos, todavia, não configuram, por si sós, desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos termos exigidos pelo art. 50, §§1º e 2º, do Código Civil. Assim, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. No mais, intime-se a executada novamente, nos termos do ato de fl. 39, mas dessa vez no endereço retificado e indicado à fl. 110 dos autos principais. Int. - ADV: CESAR COSMO RIBEIRO (OAB 144497/SP)
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