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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Apelação Cível Nº 0001260-56.2025.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001260-56.2025.8.27.2703/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELANTE: JULIANO RIBEIRO DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MÁRCIA REGINA PAREJA COUTINHO (OAB TO000614)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SECRETÁRIO MUNICIPAL. AGENTE POLÍTICO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. LEGISLAÇÃO LOCAL SUFICIENTE. TEMA 484 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GOZO DAS FÉRIAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JULGAMENTO IMEDIATO DE PEDIDO NÃO APRECIADO NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança por ex-Secretário Municipal de Saúde e Saneamento, que exerceu o cargo de 28/12/2022 a 31/12/2024 e postulou o pagamento do décimo terceiro salário e das férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, referentes aos anos de 2023 e 2024, bem como a regularização das contribuições previdenciárias incidentes sobre essas parcelas e sobre a competência de janeiro de 2023. A Sentença considerou inexistente legislação municipal específica que autorizasse o pagamento das verbas aos agentes políticos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o artigo 83, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Ananás constitui legislação local suficiente para assegurar aos agentes políticos o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional; (ii) estabelecer a quem incumbe comprovar a concessão e o efetivo gozo das férias reclamadas; e (iii) determinar se o Tribunal pode examinar imediatamente o pedido de regularização das contribuições previdenciárias que não foi apreciado na Sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime de subsídio em parcela única, previsto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), não impede o pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pois essas verbas possuem periodicidade anual e não se confundem com acréscimos remuneratórios mensais incompatíveis com referido regime.
4. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 650.898, Tema 484 da repercussão geral, reconheceu a compatibilidade entre o regime de subsídio e o pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, permanecendo a percepção das parcelas condicionada à existência de previsão na legislação local.
5. O artigo 83, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Ananás inclui expressamente os agentes políticos entre seus destinatários e lhes estende os direitos previstos no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da CF/1988, correspondentes ao décimo terceiro salário e às férias anuais remuneradas acrescidas de, pelo menos, um terço.
6. A remissão expressa aos dispositivos constitucionais constitui técnica legislativa válida e incorpora os direitos indicados ao regime jurídico municipal. A norma identifica os beneficiários e as parcelas devidas, sem condicionar sua eficácia à edição de lei ordinária ou de regulamentação posterior.
7. A Lei Orgânica Municipal constitui legislação local em sentido formal e material. A exigência de lei ordinária posterior, quando a norma orgânica já assegura expressamente as parcelas aos agentes políticos, criaria requisito não previsto na legislação municipal nem na tese firmada pelo STF.
8. O reconhecimento judicial das verbas não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não decorre de isonomia nem de criação judicial de vantagem remuneratória. A decisão apenas confere eficácia a direito instituído pelo próprio Município.
9. A concessão e o gozo de férias por agente público dependem de formalização administrativa. Os atos de concessão, assentamentos funcionais, folhas de frequência e demais registros permanecem sob a guarda da Administração Pública.
10. Incumbe ao Município comprovar o pagamento ou a efetiva fruição das férias, por constituírem fatos extintivos do direito alegado, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de documentos administrativos que demonstrem o afastamento autoriza o reconhecimento da indenização das férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional.
11. A falta de pagamento das férias não usufruídas implicaria enriquecimento sem causa da Administração, que se beneficiou do exercício contínuo das funções sem conceder o descanso ou a correspondente indenização.
12. O pedido de regularização das contribuições previdenciárias foi formulado na petição inicial, submetido ao contraditório e não apreciado na Sentença. Como a matéria não exige nova produção de provas, admite-se seu julgamento imediato pelo Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC.
13. Reconhecido o direito às parcelas remuneratórias, o Município deve efetuar os recolhimentos previdenciários legalmente incidentes sobre as verbas integrantes do salário de contribuição, observadas as alíquotas, competências e responsabilidades previstas na legislação de regência.
14. Como o exercício do cargo em janeiro de 2023 não foi controvertido, o Município deve comprovar o recolhimento previdenciário relativo à referida competência e, constatada a ausência de informação ou pagamento perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), promover a correspondente regularização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Recurso provido para reformar a Sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, referentes aos anos de 2023 e 2024, bem como à comprovação e à regularização dos recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas reconhecidas e sobre a competência de janeiro de 2023. Inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Tese de julgamento:
1. A previsão expressa constante de Lei Orgânica Municipal, que estende aos agentes políticos os direitos previstos no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal de 1988, constitui legislação local suficiente para assegurar o pagamento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional, sem necessidade de edição de lei ordinária posterior.
2. O reconhecimento judicial do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, quando as parcelas estão previstas na legislação municipal, não representa criação ou aumento de vantagem remuneratória pelo Poder Judiciário, mas simples aplicação do direito instituído pelo próprio ente público, não incidindo a vedação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
3. Compete à Administração Pública comprovar a concessão, o pagamento ou o efetivo gozo das férias de agente político, pois os registros funcionais e os atos administrativos correspondentes permanecem sob sua guarda e constituem fatos extintivos do direito alegado, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
4. A ausência de documentos administrativos que comprovem o efetivo gozo das férias autoriza o pagamento da indenização correspondente, acrescida do terço constitucional, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública pelo trabalho prestado sem a concessão do descanso anual.
5. O Tribunal pode julgar imediatamente pedido formulado na petição inicial e não apreciado na Sentença quando a matéria tiver sido submetida ao contraditório e estiver em condições de julgamento, sem necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
6. Reconhecidas parcelas remuneratórias integrantes do salário de contribuição, o ente público deve comprovar e regularizar os recolhimentos previdenciários legalmente incidentes, inclusive quanto à competência em que o exercício do cargo público não tenha sido objeto de controvérsia.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 4º; CPC, arts. 373, II, 487, I, 1.011, I, 1.013, § 3º, III, e 1.022, II; Lei Orgânica do Município de Ananás, art. 83, II; Decreto-Lei nº 20.910/1932; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Provimento CNJ nº 207/2025.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 650.898/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 01.02.2017, Tema 484 da repercussão geral; STF, Súmula Vinculante nº 37; TJTO, Apelação Cível nº 0001787-11.2021.8.27.2715, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 11.10.2023; TJRO, Apelação Cível nº 7002287-07.2019.8.22.0018, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, 1ª Câmara Especial, j. 31.03.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0000272-84.2016.8.18.0089, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 4ª Câmara de Direito Público, j. 07.10.2022.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação, para reformar a Sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o MUNICÍPIO DE ANANÁS: I) ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, referentes aos anos de 2023 e 2024. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente, com atualização e juros conforme os seguintes marcos temporais: a) até 31/07/2025, com fulcro na Emenda Constitucional no 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento; e, por fim, b) a partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, ou a SELIC, se esta se mostrar mais favorável ao devedor, aplicando-se, em qualquer hipótese, apenas um critério por vez, vedada cumulação, em conformidade com o Provimento nº 207 de 30/10/2025 do CNJ que regulamentou a correção após a EC 136/2025; II) a comprovar e regularizar os recolhimentos previdenciários legalmente incidentes sobre as parcelas reconhecidas e sobre a competência de janeiro de 2023. Em razão da modificação do julgado, ficam invertidos os ônus sucumbenciais, devendo o requerido arcar com as custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 19 de agosto de 2026.