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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte
ADV: MARCELO VIEIRA COSTA (OAB 27409/CE), ADV: EXPEDITO MARTINS MARQUES JUNIOR (OAB 34392/CE) - Processo 0001260-51.2019.8.06.0084 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - REQUERENTE: F.C.G.L. - REQUERIDO: O.R.L. - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisca das Chagas Gomes em face da sentença proferida por este Juízo (fls. 150/153), nos quais alega, em síntese, a existência de omissões no julgado. Sustenta o embargante que a sentença não teria apreciado as teses defensivas arguidas em sua réplica (fls. 99/104), notadamente quanto à imprestabilidade de um documento (fls. 52) por ausência de assinatura. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois são tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material Analisando a peça recursal, verifica-se que o embargante não aponta, de fato, qualquer vício que justifique a integração da sentença. As alegações de que o juízo foi omisso quanto aos argumentos da réplica e à validade de um documento específico não prosperam. Tais pontos constituem o próprio mérito da causa, que foi devidamente analisado e julgado, tendo a sentença apresentado fundamentação clara e suficiente para a conclusão adotada. O que se extrai da manifestação do embargante é um nítido inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a rediscussão da matéria e a reforma da decisão, o que é expressamente vedado na via estreita dos declaratórios. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: STJ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 1877995 DF 2020/0133761-9 Publicado em 25/02/2022 Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Ademais, a questão sobre a validade do documento de fls. 52 é matéria probatória que deveria ter sido exaustivamente debatida e comprovada na fase de instrução, inclusive com a possibilidade de arguição em audiência, operando-se a preclusão para a rediscussão nos moldes pretendidos. Por ora, deixo de aplicar a multa por caráter protelatório, por entender que a oposição do recurso, embora equivocada, pode ser interpretada como exercício do direito de defesa. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, que se mantém por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.