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0001260-48.2016.5.05.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 15ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001260-48.2016.5.05.0015 RECLAMANTE: LUIZ EDUARDO GIL TELESI RECLAMADO: MUNDI BLINDAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33d307b proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO Trata-se de manifestação oposta pelo executado ANSELMO SOARES DA SILVA (Id. aca0ccd), recebida como Exceção de Pré-Executividade, por meio da qual se insurge contra a penhora de ativos financeiros efetivada via SISBAJUD. O executado sustenta, em síntese: (a) que os valores bloqueados perante o Banco C6 S.A. recaíram sobre Certificados de Depósito Bancário (CDB) atrelados a cartão de crédito, constituindo ativos contratualmente vinculados e afetados como garantia fiduciária; (b) que o próprio Banco C6 S.A. manifestou-se apontando que o bloqueio decorreu de erro sistêmico, por se tratar de ativo gravado; (c) que a exigência judicial de instrumento contratual físico com assinatura manuscrita desconsidera a realidade dos contratos digitais eletrônicos modernos, celebrados via aplicativo e aceite digital; (d) que a preferência do crédito trabalhista não autoriza o esvaziamento de garantias de terceiros, devendo a execução observar a menor onerosidade (arts. 5º, LIV da CF, 789, 797, 805, 833, 835 e 854 do CPC); e (e) subsidiariamente, que a penhora deveria recair apenas sobre eventuais direitos e ações contratuais residuais (art. 835, XII, do CPC), pleiteando a expedição de ofício ao banco para apuração de saldo e juntada de documentos. O exequente foi intimado, e não se manifestou. Os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Esclarecimento preliminar: Inicialmente, registra-se que o executado qualificou sua peça defensiva como "Embargos à Execução". Todavia, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, e considerando que a insurgência versa sobre matéria de ordem pública cognoscível de ofício (impenhorabilidade de ativos e limites da responsabilidade patrimonial), recebo a manifestação como Exceção de Pré-Executividade. Desse modo, afasta-se o óbice da garantia integral do juízo e conhece-se do incidente. No mais, o executado alega que a preferência do crédito trabalhista não pode anular uma garantia contratual fiduciária firmada anteriormente com terceiro (Banco C6 S.A.). Sem razão. Conforme já destacado no despacho de Id. b75c0fc, a mera declaração unilateral da instituição financeira é insuficiente para comprovar o gravame relativo à cessão fiduciária. No particular, em que pese o executado alegue que a decisão anterior foi excessivamente rigorosa ao exigir um contrato físico assinado por ambas as partes, argumentando que os contratos bancários atuais são digitais e eletrônicos, tal argumento não pode ser acolhido. Sobre esse ponto, convém esclarecer que este Juízo não ignora a evolução tecnológica ou a plena validade jurídica dos contratos celebrados por meio eletrônico. Ocorre que a validade do contrato eletrônico não o desobriga do ônus da prova de sua existência, eficácia e abrangência. O aceite digital, logs de transações e a utilização de assinaturas com certificação digital (padrão ICP-Brasil ou equivalente) geram documentos eletrônicos perfeitamente extraíveis. O executado, na condição de cliente e contratante, e o próprio Banco C6 S.A. detêm amplo acesso a tais instrumentos eletrônicos, mas limitaram-se a apresentar declarações unilaterais. Note-se, inclusive, que foi citada, no despacho de Id. b75c0fc, jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região a chancelar essa exigência, in verbis: "Ocorre que, no caso dos autos, não foi comprovada a efetiva celebração de contrato de cessão fiduciária. Com efeito, observa-se que não foi trazido à colação o referido contrato, assinado por ambas as partes, sendo desconhecidas as condições pactuadas, incluindo o valor cedido em garantia. A resposta do Banco (...) não serve a este fim, tendo em vista que, além de estar apócrifo (...), não fornece quaisquer dados referentes ao aludido contrato de cessão..." Sustenta, ainda, o excipiente que a penhora deveria recair unicamente sobre eventuais "direitos e ações" contratuais contrários ao banco, limitando-se a saldo residual pós-liquidação de sua fatura de cartão de crédito. Contudo, os Certificados de Depósito Bancário (CDB) são títulos de crédito sob titularidade direta do devedor e representam numerário que integra o seu patrimônio. A menção ao art. 835, XII, do CPC feita na decisão anterior de Id. b75c0fc teve o propósito de ilustrar que, mesmo sob a ótica contratual, não existe impenhorabilidade absoluta sobre tais aplicações. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE VALORES EM CONTA DE INVESTIMENTO (CDB). IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto contra decisão de origem que, reconhecendo a impenhorabilidade parcial de valores depositados em conta de investimento (CDB) com base no art. 833, X, do CPC, determinou a manutenção de apenas 20% do bloqueio judicial, ordenando a restituição do restante à parte executada. A parte exequente busca a reforma do julgado para que a integralidade do valor bloqueado seja destinada à satisfação do crédito exequendo, que possui natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor mantido em conta de investimento (CDB) goza de proteção absoluta de impenhorabilidade nos termos do art. 833, X, do CPC; (ii) estabelecer se a natureza alimentar do crédito trabalhista e a inexistência de comprovação de que os recursos são indispensáveis ao mínimo existencial autorizam a penhora integral para satisfação da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, não alcança, de forma absoluta, valores que excedem o limite de 40 salários-mínimos, especialmente quando o montante total investido demonstra capacidade financeira superior à preservação da subsistência. O § 2º do art. 833 do CPC excepciona a regra de impenhorabilidade para o pagamento de prestações alimentícias, categoria na qual se enquadra o crédito trabalhista. A ausência de movimentação de resgates na conta de investimento afasta a tese de que tais valores constituem reserva essencial ao sustento próprio ou familiar, não sendo aplicável, neste caso, a limitação protetiva. A existência de outros ativos financeiros e a desproporção entre o valor bloqueado e o débito exequendo justificam a manutenção da constrição judicial para a satisfação integral da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: O crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, admite a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, quando o saldo em conta de investimento supera o limite legal de 40 salários-mínimos. Cabe à parte executada o ônus da prova de que os valores bloqueados em investimentos são indispensáveis à garantia do mínimo existencial, não sendo suficiente a mera apresentação de despesas ordinárias sem comprovação de comprometimento da subsistência. Evidenciada a ausência de caráter de reserva para sustento básico, a penhora deve recair sobre a totalidade do montante necessário à satisfação do crédito exequendo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 529, § 3º, e art. 833, X e § 2º.Processo: 0000388-56.2023.5.05.0025, Relator(a) Desembargador(a) MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO, Quarta Turma, DJ: 04/08/2026 Diante da colisão entre o direito de crédito do banco (natureza civil/comercial) e o crédito alimentar do trabalhador (natureza constitucional/trabalhista), este último prefere. Por conseguinte, a penhora deve incidir diretamente sobre o saldo integral da aplicação financeira, convertendo-se em depósito judicial, inexistindo espaço para postergar a satisfação da execução a uma hipotética e demorada apuração de "direitos residuais". Os princípios da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da segurança jurídica não podem aniquilar a utilidade prática da execução em prol de créditos meramente comerciais, haja vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, vinculando-se diretamente à dignidade da pessoa humana e à sobrevivência do trabalhador. Por fim, indefere-se o requerimento subsidiário de intimação do Banco C6 S.A. para que este junte termos gerais, logs de aceitação, demonstrativos de saldo devedor ou residual. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, o ônus de demonstrar a indisponibilidade excessiva ou a impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados recai exclusivamente sobre o executado, que possui livre acesso aos canais eletrônicos e contratos do banco do qual é cliente, cabendo-lhe produzir a prova documental necessária à sua defesa. Não compete ao Juízo atuar como órgão de investigação particular da parte executada para suprir sua inércia probatória. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da manifestação de Id. aca0ccd, recebendo-a como Exceção de Pré-Executividade; e, no mérito, a julgo IMPROCEDENTE. INTIMEM-SE. SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. VIVIANNE TANURE MATEUS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO GIL TELESI

  2. Intimação

    TRT5 · 15ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001260-48.2016.5.05.0015 RECLAMANTE: LUIZ EDUARDO GIL TELESI RECLAMADO: MUNDI BLINDAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33d307b proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO Trata-se de manifestação oposta pelo executado ANSELMO SOARES DA SILVA (Id. aca0ccd), recebida como Exceção de Pré-Executividade, por meio da qual se insurge contra a penhora de ativos financeiros efetivada via SISBAJUD. O executado sustenta, em síntese: (a) que os valores bloqueados perante o Banco C6 S.A. recaíram sobre Certificados de Depósito Bancário (CDB) atrelados a cartão de crédito, constituindo ativos contratualmente vinculados e afetados como garantia fiduciária; (b) que o próprio Banco C6 S.A. manifestou-se apontando que o bloqueio decorreu de erro sistêmico, por se tratar de ativo gravado; (c) que a exigência judicial de instrumento contratual físico com assinatura manuscrita desconsidera a realidade dos contratos digitais eletrônicos modernos, celebrados via aplicativo e aceite digital; (d) que a preferência do crédito trabalhista não autoriza o esvaziamento de garantias de terceiros, devendo a execução observar a menor onerosidade (arts. 5º, LIV da CF, 789, 797, 805, 833, 835 e 854 do CPC); e (e) subsidiariamente, que a penhora deveria recair apenas sobre eventuais direitos e ações contratuais residuais (art. 835, XII, do CPC), pleiteando a expedição de ofício ao banco para apuração de saldo e juntada de documentos. O exequente foi intimado, e não se manifestou. Os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Esclarecimento preliminar: Inicialmente, registra-se que o executado qualificou sua peça defensiva como "Embargos à Execução". Todavia, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, e considerando que a insurgência versa sobre matéria de ordem pública cognoscível de ofício (impenhorabilidade de ativos e limites da responsabilidade patrimonial), recebo a manifestação como Exceção de Pré-Executividade. Desse modo, afasta-se o óbice da garantia integral do juízo e conhece-se do incidente. No mais, o executado alega que a preferência do crédito trabalhista não pode anular uma garantia contratual fiduciária firmada anteriormente com terceiro (Banco C6 S.A.). Sem razão. Conforme já destacado no despacho de Id. b75c0fc, a mera declaração unilateral da instituição financeira é insuficiente para comprovar o gravame relativo à cessão fiduciária. No particular, em que pese o executado alegue que a decisão anterior foi excessivamente rigorosa ao exigir um contrato físico assinado por ambas as partes, argumentando que os contratos bancários atuais são digitais e eletrônicos, tal argumento não pode ser acolhido. Sobre esse ponto, convém esclarecer que este Juízo não ignora a evolução tecnológica ou a plena validade jurídica dos contratos celebrados por meio eletrônico. Ocorre que a validade do contrato eletrônico não o desobriga do ônus da prova de sua existência, eficácia e abrangência. O aceite digital, logs de transações e a utilização de assinaturas com certificação digital (padrão ICP-Brasil ou equivalente) geram documentos eletrônicos perfeitamente extraíveis. O executado, na condição de cliente e contratante, e o próprio Banco C6 S.A. detêm amplo acesso a tais instrumentos eletrônicos, mas limitaram-se a apresentar declarações unilaterais. Note-se, inclusive, que foi citada, no despacho de Id. b75c0fc, jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região a chancelar essa exigência, in verbis: "Ocorre que, no caso dos autos, não foi comprovada a efetiva celebração de contrato de cessão fiduciária. Com efeito, observa-se que não foi trazido à colação o referido contrato, assinado por ambas as partes, sendo desconhecidas as condições pactuadas, incluindo o valor cedido em garantia. A resposta do Banco (...) não serve a este fim, tendo em vista que, além de estar apócrifo (...), não fornece quaisquer dados referentes ao aludido contrato de cessão..." Sustenta, ainda, o excipiente que a penhora deveria recair unicamente sobre eventuais "direitos e ações" contratuais contrários ao banco, limitando-se a saldo residual pós-liquidação de sua fatura de cartão de crédito. Contudo, os Certificados de Depósito Bancário (CDB) são títulos de crédito sob titularidade direta do devedor e representam numerário que integra o seu patrimônio. A menção ao art. 835, XII, do CPC feita na decisão anterior de Id. b75c0fc teve o propósito de ilustrar que, mesmo sob a ótica contratual, não existe impenhorabilidade absoluta sobre tais aplicações. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE VALORES EM CONTA DE INVESTIMENTO (CDB). IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto contra decisão de origem que, reconhecendo a impenhorabilidade parcial de valores depositados em conta de investimento (CDB) com base no art. 833, X, do CPC, determinou a manutenção de apenas 20% do bloqueio judicial, ordenando a restituição do restante à parte executada. A parte exequente busca a reforma do julgado para que a integralidade do valor bloqueado seja destinada à satisfação do crédito exequendo, que possui natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor mantido em conta de investimento (CDB) goza de proteção absoluta de impenhorabilidade nos termos do art. 833, X, do CPC; (ii) estabelecer se a natureza alimentar do crédito trabalhista e a inexistência de comprovação de que os recursos são indispensáveis ao mínimo existencial autorizam a penhora integral para satisfação da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, não alcança, de forma absoluta, valores que excedem o limite de 40 salários-mínimos, especialmente quando o montante total investido demonstra capacidade financeira superior à preservação da subsistência. O § 2º do art. 833 do CPC excepciona a regra de impenhorabilidade para o pagamento de prestações alimentícias, categoria na qual se enquadra o crédito trabalhista. A ausência de movimentação de resgates na conta de investimento afasta a tese de que tais valores constituem reserva essencial ao sustento próprio ou familiar, não sendo aplicável, neste caso, a limitação protetiva. A existência de outros ativos financeiros e a desproporção entre o valor bloqueado e o débito exequendo justificam a manutenção da constrição judicial para a satisfação integral da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: O crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, admite a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, quando o saldo em conta de investimento supera o limite legal de 40 salários-mínimos. Cabe à parte executada o ônus da prova de que os valores bloqueados em investimentos são indispensáveis à garantia do mínimo existencial, não sendo suficiente a mera apresentação de despesas ordinárias sem comprovação de comprometimento da subsistência. Evidenciada a ausência de caráter de reserva para sustento básico, a penhora deve recair sobre a totalidade do montante necessário à satisfação do crédito exequendo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 529, § 3º, e art. 833, X e § 2º.Processo: 0000388-56.2023.5.05.0025, Relator(a) Desembargador(a) MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO, Quarta Turma, DJ: 04/08/2026 Diante da colisão entre o direito de crédito do banco (natureza civil/comercial) e o crédito alimentar do trabalhador (natureza constitucional/trabalhista), este último prefere. Por conseguinte, a penhora deve incidir diretamente sobre o saldo integral da aplicação financeira, convertendo-se em depósito judicial, inexistindo espaço para postergar a satisfação da execução a uma hipotética e demorada apuração de "direitos residuais". Os princípios da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da segurança jurídica não podem aniquilar a utilidade prática da execução em prol de créditos meramente comerciais, haja vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, vinculando-se diretamente à dignidade da pessoa humana e à sobrevivência do trabalhador. Por fim, indefere-se o requerimento subsidiário de intimação do Banco C6 S.A. para que este junte termos gerais, logs de aceitação, demonstrativos de saldo devedor ou residual. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, o ônus de demonstrar a indisponibilidade excessiva ou a impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados recai exclusivamente sobre o executado, que possui livre acesso aos canais eletrônicos e contratos do banco do qual é cliente, cabendo-lhe produzir a prova documental necessária à sua defesa. Não compete ao Juízo atuar como órgão de investigação particular da parte executada para suprir sua inércia probatória. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da manifestação de Id. aca0ccd, recebendo-a como Exceção de Pré-Executividade; e, no mérito, a julgo IMPROCEDENTE. INTIMEM-SE. SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. VIVIANNE TANURE MATEUS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNDI BLINDAGENS LTDA - ANSELMO SOARES DA SILVA

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