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TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0001260-42.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS ASSEIO E CONSERVACAO DE JARAGUA DO SUL E REGIAO RECLAMADO: NOVA SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f14cf6 proferida nos autos. Vistos... O exequente requereu, na petição Id e2b13e2, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de CARLOS CESAR ABREU, bem como, em tutela provisória de urgência, o bloqueio imediato de ativos financeiros e a indisponibilidade de veículos em nome do sócio indicado. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é aplicável ao processo do trabalho, inclusive na fase de execução, nos termos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC. No caso, a executada foi citada para pagar o débito, mas não o satisfez. A tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD resultou negativa (Id b95f24a). A pesquisa patrimonial realizada pelo Oficial de Justiça também não localizou imóveis ou outros bens livres e desembaraçados aptos à pronta satisfação da execução, conforme certidão Id 2a74db6. O veículo encontrado no RENAJUD, registrado sob o mesmo CNPJ da executada, possui alienação fiduciária e outras restrições, tendo sido lançada restrição de transferência nestes autos (Id 6e29b47). O contrato social juntado sob o Id 53bc785 identifica CARLOS CESAR ABREU como titular de 100% do capital social e administrador da executada. Há, portanto, suporte mínimo para a instauração do incidente, sem que isso importe antecipação do juízo definitivo acerca de sua responsabilidade patrimonial. A referência, em um dos itens do pedido, ao processo nº 0000633-46.2025.5.12.0011 é recebida como simples erro material, pois o cabeçalho, a fundamentação e os demais pedidos identificaram estes autos e a presente execução. Nos termos do art. 855-A, § 2º, da CLT, a instauração do incidente não impede a concessão de tutela cautelar de urgência prevista no art. 301 do CPC. A medida, contudo, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. Embora a condição de sócio único e administrador, aliada à frustração das diligências realizadas contra a pessoa jurídica, justifique a instauração do incidente, não foi demonstrado perigo concreto de dilapidação, ocultação ou transferência de patrimônio pessoal pelo requerido. A petição limitou-se a invocar a insolvência da executada e a ineficácia das buscas realizadas em nome da sociedade. Esses elementos, por si sós, não evidenciam risco atual relacionado ao patrimônio do sócio que autorize, antes de sua citação e do exame da própria responsabilidade, a constrição indiscriminada de ativos financeiros e veículos. Ausente, assim, o requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, a medida cautelar deve ser indeferida, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos concretos supervenientes. Ante o exposto, INSTAURA-SE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de CARLOS CESAR ABREU, CPF nº 693.635.016-04, e INDEFERE-SE a tutela provisória de urgência requerida na petição Id e2b13e2. Suspenda-se o curso da execução, nos termos do art. 855-A, § 2º, da CLT, ressalvadas as medidas de natureza cautelar. Cite-se CARLOS CESAR ABREU, no endereço indicado na petição, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias, na forma do art. 135 do CPC, com cópia desta decisão e da petição Id e2b13e2. Apresentada manifestação acompanhada de documentos, dê-se vista ao exequente pelo prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento do incidente. Cumpra-se. JARAGUA DO SUL/SC, 01 de setembro de 2026. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVA SERVICE LTDA
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0001260-42.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS ASSEIO E CONSERVACAO DE JARAGUA DO SUL E REGIAO RECLAMADO: NOVA SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f14cf6 proferida nos autos. Vistos... O exequente requereu, na petição Id e2b13e2, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de CARLOS CESAR ABREU, bem como, em tutela provisória de urgência, o bloqueio imediato de ativos financeiros e a indisponibilidade de veículos em nome do sócio indicado. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é aplicável ao processo do trabalho, inclusive na fase de execução, nos termos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC. No caso, a executada foi citada para pagar o débito, mas não o satisfez. A tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD resultou negativa (Id b95f24a). A pesquisa patrimonial realizada pelo Oficial de Justiça também não localizou imóveis ou outros bens livres e desembaraçados aptos à pronta satisfação da execução, conforme certidão Id 2a74db6. O veículo encontrado no RENAJUD, registrado sob o mesmo CNPJ da executada, possui alienação fiduciária e outras restrições, tendo sido lançada restrição de transferência nestes autos (Id 6e29b47). O contrato social juntado sob o Id 53bc785 identifica CARLOS CESAR ABREU como titular de 100% do capital social e administrador da executada. Há, portanto, suporte mínimo para a instauração do incidente, sem que isso importe antecipação do juízo definitivo acerca de sua responsabilidade patrimonial. A referência, em um dos itens do pedido, ao processo nº 0000633-46.2025.5.12.0011 é recebida como simples erro material, pois o cabeçalho, a fundamentação e os demais pedidos identificaram estes autos e a presente execução. Nos termos do art. 855-A, § 2º, da CLT, a instauração do incidente não impede a concessão de tutela cautelar de urgência prevista no art. 301 do CPC. A medida, contudo, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. Embora a condição de sócio único e administrador, aliada à frustração das diligências realizadas contra a pessoa jurídica, justifique a instauração do incidente, não foi demonstrado perigo concreto de dilapidação, ocultação ou transferência de patrimônio pessoal pelo requerido. A petição limitou-se a invocar a insolvência da executada e a ineficácia das buscas realizadas em nome da sociedade. Esses elementos, por si sós, não evidenciam risco atual relacionado ao patrimônio do sócio que autorize, antes de sua citação e do exame da própria responsabilidade, a constrição indiscriminada de ativos financeiros e veículos. Ausente, assim, o requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, a medida cautelar deve ser indeferida, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos concretos supervenientes. Ante o exposto, INSTAURA-SE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de CARLOS CESAR ABREU, CPF nº 693.635.016-04, e INDEFERE-SE a tutela provisória de urgência requerida na petição Id e2b13e2. Suspenda-se o curso da execução, nos termos do art. 855-A, § 2º, da CLT, ressalvadas as medidas de natureza cautelar. Cite-se CARLOS CESAR ABREU, no endereço indicado na petição, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias, na forma do art. 135 do CPC, com cópia desta decisão e da petição Id e2b13e2. Apresentada manifestação acompanhada de documentos, dê-se vista ao exequente pelo prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento do incidente. Cumpra-se. JARAGUA DO SUL/SC, 01 de setembro de 2026. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS ASSEIO E CONSERVACAO DE JARAGUA DO SUL E REGIAO
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