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0001260-31.2025.5.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001260-31.2025.5.21.0001 RECLAMANTE: ELISAMA NAYARA DA SILVA MAFRA RECLAMADO: JAS CONTABILIDADE EMPRESARIAL E ASSESSORIA CONTABIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a571634 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a manifestação do reclamante de Id 5ffae19, e sendo o Sr. JEFFERSON ALEXANDRE DE SOUZA sócio administrador da empresa executada, conforme certidão de Id c02ea95, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução, a fim de se processar a execução também em face do sócio pessoas físicas, Sr. JEFFERSON ALEXANDRE DE SOUZA (CPF 04261058421). Ademais, tendo em vista que as medidas constritivas em face da empresa reclamada restaram infrutíferas, é aplicável, ao caso, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente ao processo do trabalho, devendo o sócio da reclamada ser incluído no polo passivo da execução para que seus bens pessoais respondam pela dívida executada. Ressalte-se que o artigo artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração na fase de execução trabalhista quando houver a mera insolvência da pessoa jurídica ou a dificuldade de satisfação do crédito alimentar, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito. Contudo, no caso dos autos, a executada permanece ativa, embora este Juízo não tenha localizado nenhum valor em suas contas bancárias, demonstrando indícios de ocultação de patrimônio com a finalidade de eximir-se de suas obrigações trabalhistas. Tais fatos demonstram, portanto, indícios de fraude e abuso de personalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil. A fim de se evitar a ineficácia da medida, com fundamento na tutela provisória (art. 297 do NCPC), bem como na possibilidade do Juízo "determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória" e "ordenar providências urgentes." (art. 923 do NCPC), foi procedida a inclusão no SISBAJUD em desfavor do referido sócio. Dê-se ciência às partes e ao sócio ora incluído no polo passivo da ação. Já tendo o sócio apresentado manifestação ao incidente, conforme petição de Id 508c688, venham os autos conclusos para julgamento do incidente, após a intimação da presente decisão. NATAL/RN, 02 de setembro de 2026. MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELISAMA NAYARA DA SILVA MAFRA

  2. Intimação

    TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001260-31.2025.5.21.0001 RECLAMANTE: ELISAMA NAYARA DA SILVA MAFRA RECLAMADO: JAS CONTABILIDADE EMPRESARIAL E ASSESSORIA CONTABIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a571634 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a manifestação do reclamante de Id 5ffae19, e sendo o Sr. JEFFERSON ALEXANDRE DE SOUZA sócio administrador da empresa executada, conforme certidão de Id c02ea95, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução, a fim de se processar a execução também em face do sócio pessoas físicas, Sr. JEFFERSON ALEXANDRE DE SOUZA (CPF 04261058421). Ademais, tendo em vista que as medidas constritivas em face da empresa reclamada restaram infrutíferas, é aplicável, ao caso, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente ao processo do trabalho, devendo o sócio da reclamada ser incluído no polo passivo da execução para que seus bens pessoais respondam pela dívida executada. Ressalte-se que o artigo artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração na fase de execução trabalhista quando houver a mera insolvência da pessoa jurídica ou a dificuldade de satisfação do crédito alimentar, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito. Contudo, no caso dos autos, a executada permanece ativa, embora este Juízo não tenha localizado nenhum valor em suas contas bancárias, demonstrando indícios de ocultação de patrimônio com a finalidade de eximir-se de suas obrigações trabalhistas. Tais fatos demonstram, portanto, indícios de fraude e abuso de personalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil. A fim de se evitar a ineficácia da medida, com fundamento na tutela provisória (art. 297 do NCPC), bem como na possibilidade do Juízo "determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória" e "ordenar providências urgentes." (art. 923 do NCPC), foi procedida a inclusão no SISBAJUD em desfavor do referido sócio. Dê-se ciência às partes e ao sócio ora incluído no polo passivo da ação. Já tendo o sócio apresentado manifestação ao incidente, conforme petição de Id 508c688, venham os autos conclusos para julgamento do incidente, após a intimação da presente decisão. NATAL/RN, 02 de setembro de 2026. MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAS CONTABILIDADE EMPRESARIAL E ASSESSORIA CONTABIL LTDA - JEFFERSON ALEXANDRE DE SOUZA

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