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0001260-29.2024.8.26.0081

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Adamantina · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001260-29.2024.8.26.0081/SP EXEQUENTE: M.A. LOTT & LOTT LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO ANTUNES PARUSSOLO (OAB SP325602) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DEFIRO parcialmente o pedido evento 110, DOC1. Pretende a parte exequente a penhora sobre parte do salário da executada (20%), para a quitação do débito em questão, visto que após várias tentativas, não logrou êxito para o recebimento do débito. Pois bem. Revendo posicionamento anterior, possível a penhora sobre os vencimentos do executado. O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Entretanto, não existem direitos absolutos. A questão da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar vem passando por modificação, de forma a se admitir a penhorabilidade de parcela dos vencimentos, desde que preservados valores para subsistência mínima da parte que sofre execução. Aliás, é a própria lei processual que excepciona a impenhorabilidade, como visto na parte final do § 2º do art. 833, acima transcrito. O C. STJ já se debruçou sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOAFÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido." (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.582.475 - MG, Corte Especial, Ministro Benedito Gonçalves, 03/10/2018). Ou seja, o objetivo da lei não é simplesmente blindar o devedor que não possui outros bens ou outra fonte de renda, mas sim garantir que suas obrigações sejam pagas, ainda que em forma diferente da pactuada originalmente, garantindo-se também o direito do credor, mas sem deixar o devedor desamparado. Não é possível pretender que não haja qualquer interferência no salário, já que o simples fato de uma pessoa se obrigar a algum pagamento já acarreta potencial diminuição patrimonial, pois deverá dispor de alguma parte da renda para adimplir a obrigação voluntariamente contraída. No caso concreto, a parte exequente busca há tempos, mas sem sucesso, bens da executada para a satisfação do crédito, não podendo ficar à mercê da própria sorte, sem que o Judiciário lhe garanta, ao mínimo, a satisfação de seu crédito. Sendo assim, DEFIRO o pedido retro, a fim de penhorar vinte (20%) por cento dos vencimentos líquidos do executado MARCELO MOREIRA DA SILVA JUNIOR. Sendo assim, expeça-se OFÍCIO à empregadora MARMORARIA AVENIDA DE ADAMANTINA LTDA, com endereço em Adamantina/SP, a fim de que seja realizada a penhora de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos líquidos do executado, até o pagamento total do débito que, hoje, monta a importância de R$ 3.745,81 (evento 60, DOC2), comunicando-se o Juízo. Fica a parte exequente responsável pelo envio do ofício à empregadora, comprovando-se nos autos no prazo de cinco (5) dias. Após, aguarde-se a resposta por trinta (30) dias. Intime-se.

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