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0001260-23.2008.8.08.0006

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001260-23.2008.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: TRANSPORTE E COMERCIO KARINA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ACACIO FERNANDES ROBOREDO - SP89774, GISELE APARECIDA DE CARVALHO - SP324736 Advogados do(a) EXECUTADO: BARBARA AUGUSTA SOARES LOUZADA BERNARDO DE SOUZA - ES19239, EWERTON DHAIAN LANCHIM DE SOUZA - ES42733 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que se trata de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, apresentado às fls. 721/723. A parte executada foi devidamente intimada, mas não efetuou o pagamento do débito nem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Foram realizadas pesquisas patrimoniais (IDs 84483329 e 84483330), porém sem êxito. Na sequência, a parte exequente foi intimada para promover o regular impulsionamento da execução, mas permaneceu inerte. Posteriormente, a parte executada compareceu aos autos e requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, além de suscitar matérias de defesa e requerer o levantamento das restrições incidentes sobre veículos por meio do sistema Renajud (ID 97412789). Inicialmente, quanto às restrições inseridas por meio do sistema Renajud, verifico que três dos veículos possuem restrição decorrente de alienação fiduciária, sendo que um deles, inclusive, possui registro de roubo. Constato, ainda, a existência de dois veículos que não possuem outras indisponibilidades, em relação aos quais a parte exequente não requereu, até o momento, a penhora e a avaliação. A inércia da parte exequente, por si só, não autoriza o imediato levantamento da restrição de transferência dos veículos, uma vez que permanece possível o requerimento de penhora e avaliação dos referidos bens. Nesse contexto, mostra-se necessária a manutenção da restrição de transferência, como medida destinada a preservar a efetividade da execução, evitando-se eventual disposição dos bens pela parte executada em prejuízo do credor. Ademais, a parte executada alega a existência de onerosidade excessiva, mas não indica outro meio executivo que considere menos gravoso, tampouco oferece outro bem à penhora, razão pela qual não há fundamento para o acolhimento do pedido, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. INDEFIRO, portanto, o requerimento de levantamento das restrições incidentes sobre os veículos. Quanto à impugnação aos cálculos, à alegação de ilegitimidade da parte exequente e às demais matérias de defesa suscitadas, NÃO CONHEÇO, por preclusão temporal, uma vez que deveriam ter sido alegadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo oportunamente concedido à parte executada. Por outro lado, verifico que, após a realização das diligências patrimoniais, a parte exequente foi intimada para promover o prosseguimento da execução, mas permaneceu inerte. Desse modo, diante da inércia da parte exequente em indicar medidas concretas e úteis ao prosseguimento da execução, resta configurada a hipótese de suspensão prevista no art. 921, inciso III, do CPC. Assim, mostra-se cabível a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, c/c § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente acerca de diligências aptas a promover o prosseguimento da execução, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, sem baixa na distribuição, passando a fluir, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC. Ressalto, ainda, que, durante o período de arquivamento, a parte exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, caso sejam localizados bens penhoráveis, observado o disposto no art. 921, § 3º, do CPC. Ante o exposto, considerando que as diligências realizadas até o momento não lograram êxito na localização de bens penhoráveis e diante da inércia da parte exequente, SUSPENDO a tramitação processual e o curso do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, c/c § 1º, do CPC. Cumpram-se as seguintes diligências: I – INTIMEM-SE as partes para ciência. II – Em seguida, cumpra-se a ordem de suspensão do feito. III – Decorrido o prazo da suspensão, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, INTIME-SE a parte exequente para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. IV – Manifestando-se a parte exequente, façam os autos conclusos. V – Na hipótese de inércia, desde logo, determino o arquivamento provisório do feito, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 5 (cinco) anos. VI – Decorrido o referido lapso temporal, INTIME-SE a parte exequente para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o § 5º do art. 921 do CPC. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2

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