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0001260-07.2025.8.26.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível

    Processo 0001260-07.2025.8.26.0271 (processo principal 1007283-83.2024.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Condominio Residencial Boa Vista - Nelson Volney Teixeira Junior Neto - - Vanessa da Silva Souza - Fls. 329/390 - Manifeste-se o exequente, no prazo legal, quanto a impugnação apresentada. - ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP), JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 175706/MG), PEDRO AUGUSTO SOUTO DOS SANTOS (OAB 551838/SP), MARCOS EDUARDO ALMEIDA ALVES (OAB 77195/BA)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível

    Processo 0001260-07.2025.8.26.0271 (processo principal 1007283-83.2024.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Condominio Residencial Boa Vista - Nelson Volney Teixeira Junior Neto - - Vanessa da Silva Souza - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOA VISTA em face de NELSON VOLNEY TEIXEIRA JUNIOR NETO e VANESSA DA SILVA SOUZA, tendo por objeto débito condominial originado de acordo celebrado no bojo da ação monitória n. 1007283-83.2024.8.26.0271. DECIDO. 1. De início, INDEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade ao requerido NELSON. Isso porque, oportunizada a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários a tanto (fls. 179/180), o executado se limitou a apresentar carteira de trabalho digital, holerites e extrato de uma única conta bancária, sem a juntada de extratos de cartão de crédito, declaração de imposto de renda ou qualquer comprovação de renda de cônjuge ou companheiro(a). Assim, não cumpridas as determinações aptas a possibilitar a avaliação, não há como se acolher o pedido. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva da executada VANESSA DA SILVA SOUZA (fls. 307/312) não comporta acolhimento. Isso porque, a requerida integra o polo passivo desde a propositura da ação monitória originária e figura, ademais, como signatária do acordo exequendo (fls. 12/21), no qual reconheceu expressamente a existência do débito condominial e assumiu, de forma solidária, a obrigação de pagamento (item 12 do termo fls. 14). Tal circunstância, por si, autoriza sua manutenção no polo passivo da execução, independentemente de eventual discussão acerca da titularidade registral do imóvel. REJEITO, pois, a preliminar suscitada. 3. A parte executada apresentou pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sob o argumento de impenhorabilidade de contas-salário. Sabe-se que a regra da impenhorabilidade do salário, prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, é medida de proteção à dignidade do devedor, visando garantir seu sustento e de sua família. Contudo, a aplicação de tal norma não é automática, cabendo ao executado o ônus de comprovar, de forma inequívoca, que os valores bloqueados se enquadram na hipótese legal de impenhorabilidade. Na hipótese, a análise dos extratos bancários de fls. 226/231 e 316/320 aponta o ingresso de créditos de origens diversas e de débitos para diferentes finalidades, o que demonstra que a conta não é utilizada exclusivamente para o recebimento do salário. Assim, a conta bancária do executado é, ao que consta, utilizada como conta corrente comum, recebendo depósitos que não guardam qualquer relação com a verba salarial. Nesse sentido, o extrato de fls. 226/231 revela conta bancária de movimentação mista, com recebimento de remuneração intercalado a inúmeras transferências e débitos de naturezas diversas, frequentemente com saldo negativo. Os bloqueios efetuados, por sua vez, correspondem a R$ 0,69 e R$ 1,25 (fls. 226), não correspondendo, evidentemente, à verba salarial. Por outro lado, o extrato de fls. 316/320 evidencia ter havido bloqueio, em 14/08/2026, no valor de R$ 1.779,37, logo após crédito de remuneração de R$ 1.781,47, lançado na conta do executado na mesma data (fls. 316). A contemporaneidade entre os créditos de natureza salarial e as constrições judiciais demonstra de forma inequívoca que os valores bloqueados se originaram diretamente de remuneração, atraindo a incidência da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC, do valor de R$ 1.779,37 (fls. 316), determinando o imediato desbloqueio e a restituição de tais quantias em favor do executado. Proceda a z. Serventia com o necessário. Quanto aos demais valores tornados indisponíveis, não tendo sido apresentada correspondência documental individualizada entre as datas e valores dos bloqueios e lançamentos de remuneração constantes dos extratos juntados, não há que se reconhecer a natureza salarial das verbas. Assim, em relação a tais valores, opera-se a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos da decisão de fls. 125/126. 4. Quanto ao pedido de substituição da penhora de valores por veículo, observo que a substituição do bem penhorado pressupõe, nos termos dos art. 835 e 847 do CPC, a anuência do exequente ou a demonstração de equivalência de garantia, observada a ordem legal de preferência, na qual o dinheiro ocupa a primeira posição. Na hipótese, contudo, o exequente manifestou expressa e fundamentada oposição à substituição, não tendo a parte executada demonstrado circunstância excepcional apta a afastar a ordem legal de preferência. INDEFIRO, portanto, o pedido de substituição da penhora pelo veículo indicado. 5. Embora tenham os executados pleiteado a designação de audiência de conciliação, observo que o exequente manifestou expressamente não ter interesse na realização de audiência de conciliação judicial, disponibilizando, inclusive, canais de negociação extrajudicial direta às partes executadas. Assim, não havendo interesse de ambas as partes quanto à autocomposição em juízo, INDEFIRO a designação de audiência de conciliação, ressalvada a possibilidade de composição extrajudicial direta entre as partes. 6. INTIME-SE o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada do débito. Intime-se. - ADV: MARCOS EDUARDO ALMEIDA ALVES (OAB 77195/BA), JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP), PEDRO AUGUSTO SOUTO DOS SANTOS (OAB 551838/SP), JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 175706/MG)

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