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0001260-06.2025.5.17.0013

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Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 11ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001260-06.2025.5.17.0013 RECLAMANTE: ROSANA OLIVEIRA NOGUEIRA RECLAMADO: FANTASY EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3d0e89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, decide o Juízo da 11.ª Vara do Trabalho de Vitória ACOLHER a questão preliminar de litispendência, de forma a julgar EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos pedidos IV, V, VI, VI.1 formulados nos autos do processo n. 0001260-06.2025.5.17.0013, nos termos do artigo 485, V do CPC, declarar PREJUDICADA a questão preliminar de conexão, para, no mérito, julgar PROCEDENTESEM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista formulados por ROSANA OLIVEIRA NOGUEIRA de modo a condenar FANTASY EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS EIRELI - EPP, ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação supra, nos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os efeitos legais. Natureza Jurídica das parcelas, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Liquidação por cálculos. Traslade-se cópia da sentença para os autos 0001260-06.2025.5.17.0013, considerando que foi proferida sentença única para os dois autos. Custas pela Reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Prazo legal. Nada mais. Vitória, 10 de setembro de 2026 FAUSTO SIQUEIRA GAIA Juiz do Trabalho Substituto FAUSTO SIQUEIRA GAIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA OLIVEIRA NOGUEIRA

  2. Intimação

    TRT17 · 11ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001260-06.2025.5.17.0013 RECLAMANTE: ROSANA OLIVEIRA NOGUEIRA RECLAMADO: FANTASY EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3d0e89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, decide o Juízo da 11.ª Vara do Trabalho de Vitória ACOLHER a questão preliminar de litispendência, de forma a julgar EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos pedidos IV, V, VI, VI.1 formulados nos autos do processo n. 0001260-06.2025.5.17.0013, nos termos do artigo 485, V do CPC, declarar PREJUDICADA a questão preliminar de conexão, para, no mérito, julgar PROCEDENTESEM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista formulados por ROSANA OLIVEIRA NOGUEIRA de modo a condenar FANTASY EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS EIRELI - EPP, ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação supra, nos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os efeitos legais. Natureza Jurídica das parcelas, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Liquidação por cálculos. Traslade-se cópia da sentença para os autos 0001260-06.2025.5.17.0013, considerando que foi proferida sentença única para os dois autos. Custas pela Reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Prazo legal. Nada mais. Vitória, 10 de setembro de 2026 FAUSTO SIQUEIRA GAIA Juiz do Trabalho Substituto FAUSTO SIQUEIRA GAIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FANTASY EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS EIRELI - EPP

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