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0001259-51.2025.5.09.0657

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0001259-51.2025.5.09.0657 AUTOR: SILVANA SANTOS DA SILVA RÉU: MOTEL EUCALIPTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef19685 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar MOTEL EUCALIPTO LTDA. a satisfazer a SILVANA SANTOS DA SILVA os seguintes direitos: 1) Adicional de insalubridade, com reflexos. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com base no art. 790, §3º, da CLT. Honorários sucumbenciais recíprocos; os de obrigação da parte autora permanecem sob condição suspensiva. Honorários periciais pela parte ré. Custas pela ré, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor meramente estimado à condenação de R$ 25.000,00, alteráveis para montante superior ou inferior após os cálculos de liquidação. Liquidação por cálculos, não limitados aos valores indicados na inicial (art. 12, §2º, da IN 41/2018, do Eg. TST); computem-se os descontos tributários e atualização monetária. A intimação da União será avaliada após a liquidação (art. 832, §§5º e 7º, da CLT e Portaria PGF/AGU n. 47/2023). Nada mais. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA SANTOS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0001259-51.2025.5.09.0657 AUTOR: SILVANA SANTOS DA SILVA RÉU: MOTEL EUCALIPTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef19685 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar MOTEL EUCALIPTO LTDA. a satisfazer a SILVANA SANTOS DA SILVA os seguintes direitos: 1) Adicional de insalubridade, com reflexos. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com base no art. 790, §3º, da CLT. Honorários sucumbenciais recíprocos; os de obrigação da parte autora permanecem sob condição suspensiva. Honorários periciais pela parte ré. Custas pela ré, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor meramente estimado à condenação de R$ 25.000,00, alteráveis para montante superior ou inferior após os cálculos de liquidação. Liquidação por cálculos, não limitados aos valores indicados na inicial (art. 12, §2º, da IN 41/2018, do Eg. TST); computem-se os descontos tributários e atualização monetária. A intimação da União será avaliada após a liquidação (art. 832, §§5º e 7º, da CLT e Portaria PGF/AGU n. 47/2023). Nada mais. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOTEL EUCALIPTO LTDA

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