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0001259-50.2026.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001259-50.2026.8.16.0017 Processo: 0001259-50.2026.8.16.0017 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$10.229,88 Autor(s): CRISLEI HESPANHA CARDOSO representado(a) por Pedro Granado Imoveis Ltda Réu(s): Carlos Divino Maschio MARIA AUREA DOS SANTOS Vistos e etc. I – A parte autora apresentou emenda à petição inicial (ev. 35.1), informando que os requeridos promoveram a desocupação voluntária do imóvel objeto da lide, de forma extrajudicial. Sustenta, contudo, a necessidade de apuração dos débitos remanescentes decorrentes da relação locatícia, notadamente aluguéis, encargos e eventuais despesas necessárias à reparação do imóvel, requerendo prazo para apresentação dos respectivos cálculos e documentos. Requer, ainda, a liberação da caução prestada para o cumprimento da liminar. II – Diante da desocupação voluntária do imóvel, verifica-se a perda superveniente do objeto da pretensão de despejo, devendo o feito prosseguir quanto à pretensão de cobrança dos valores eventualmente remanescentes decorrentes da relação locatícia. Assim, retifique-se a classe processual para procedimento comum, caso necessário. III – Nesse contexto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias requerido pela parte autora para que apresente planilha atualizada dos débitos que entende devidos, acompanhada da documentação pertinente, discriminando os valores correspondentes a eventuais aluguéis, encargos locatícios e despesas de reparação cuja cobrança pretenda prosseguir nos presentes autos. IV – Por fim, defiro o pedido de levantamento do valor depositado nos autos a título de caução, uma vez que não se faz mais necessário em razão da desocupação do imóvel. Expeça-se alvará eletrônico. V – Com a manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos para análise do prosseguimento do feito e deliberação acerca das providências cabíveis. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta

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